Município de Bálsamo

Estado - São Paulo

LEI Nº 2372, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2019.

Dispõe sobre o estabelecimento de normas e diretrizes para o zoneamento industrial,em área que especifica, e dá outras providências.

O Sr. Carlos Eduardo Carmona Lourenço, Prefeito Municipal de Bálsamo, Comarca de Mirassol, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Nos termos do artigo 1º da Lei Estadual nº 5.597, de 06 de Fevereiro de 1.987, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a definir em esquema de zoneamento urbano, que compatibilize as atividades industriais com a proteção ambiental e atenda aos interesses locais, para as empresas que vierem a se instalar no imóvel sob a posse provisória do Município de Bálsamo, para fins de implantação de novo Distrito Industrial neste Município,objeto da Matrícula nº 61.485, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Mirassol/SP, constituído por um terreno, com a área de 23.569,00 metros quadrados, situado no perímetro urbano da cidade, distrito e município de Bálsamo/SP, comarca de Mirassol/SP, localizado junto à divisa da faixa de domínio da SP-320 – Rodovia Euclides da Cunha (lado direito sentido Mirassol – Bálsamo), distante 769,75 metros do cruzamento com a Estrada Municipal BSM-020 (mais próxima).

§ 1º A zona de que trata este artigo será classificada na seguinte categoria: – zona de uso predominantemente industrial do tipo II (ZUPI-II).

§ 2º A zona de uso predominantemente industrial destina-se, sem prejuízo da instalação de estabelecimentos industriais de menor potencial poluidor, à localização daqueles cujos processos, submetidos a métodos adequados de controle e tratamento de efluentes, ainda contenham fatores nocivos, em relação às demais atividades urbanas.

Art. 2º A zona criada nesta lei deverá atender as disposições contidas na Lei Estadual nº 5.597, de 06 de Fevereiro de 1.987, que "Estabelece normas e diretrizes para o zoneamento industrial no Estado de São Paulo, e dá providências correlatas".

Art. 3º Só poderão ser instaladas neste “Novo Distrito Industrial”, na forma da zona criada no § 1º do artigo 1º da presente lei, indústrias que atendam ao seguinte critério básico: – ZUPI-II, I3, podendo I2 e I1, e, não produzam ou estoquem resíduos sólidos perigosos, definidos pela ABNT NBR 10004:1987 – Resíduos Sólidos – Classificação.

Parágrafo único. Os itens I1, I2 e I3, classificam as industriais conforme o grau de risco ambiental de sua atividade, de tipologia seguinte:

I - I1 - Indústria virtualmente sem risco ambiental;

II - I2 - Indústria de risco ambiental leve;

III - I3 - Indústria de risco ambiental moderado.

Art. 4º Este “Novo Distrito Industrial” denominar-se-á Distrito Industrial Prefeito João Soares Geraldes.

Art. 5º Todo estabelecimento industrial, mesmo enquadrado na presente lei e nas disposições da Lei Estadual nº 5.597, de 06 de Fevereiro de 1.987, também dependerá de outras licenças expedidas pela Companhia Ambiental do Estado de São Paulo – CETESB, estabelecendo os requisitos básicos a serem atendidos nas fases de sua localização, instalação e funcionamento, bem como as demais normas estaduais e federais legalmente exigíveis.

Art. 6º As despesas com a execução da presente lei correrão por conta de dotação própria orçamentária, suplementada se necessário.

Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Bálsamo, 06 de novembro de 2019.

Carlos Eduardo Carmona Lourenço

Prefeito Municipal

Registrada e publicada na Secretaria Municipal na data supra.

LIVRO DE REGISTRO DE LEIS N° 27 - FLS. 143

Bálsamo - LEI Nº 2372, DE 2019

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