Município de Bálsamo
Estado - São Paulo
LEI Nº 2802, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2025.
Publicado no Diário Oficial Eletrônico Municipal de 07/11/2025 - Edição nº 1701
“Dispõe sobre autorização para celebrar convênio com instituição financeira para conceder empréstimos consignados aos servidores públicos municipais do poder executivo mediante desconto em folha de pagamento, e dá outras providências.”
O Sr. JOSÉ EDUARDO NALIATI JUNIOR, Prefeito Municipal de Bálsamo, Comarca de Mirassol, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;
FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º No âmbito da Prefeitura Municipal de Bálsamo poderão ser feitas consignações em folha de pagamento de prestações referentes a empréstimo obtido em qualquer instituição financeira com registro no Banco Central.
Parágrafo único. A Prefeitura Municipal de Bálsamo fica isenta de qualquer responsabilidade em relação a eventuais saldos devedores de empréstimos concedidos e não quitados integralmente.
Art. 2° O Poder Executivo poderá editar normas complementares no tocante à concessão de empréstimos consignados aos seus servidores.
Art. 3° Para fins de concessão do empréstimo consignado será fornecida uma autorização à instituição financeira conveniada, ficando o Poder Executivo responsável pelo desconto em folha e, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, repassar o numerário à entidade credora.
§ 1° Na autorização expedida para concessão do empréstimo,deverá constar o valor do salário líquido do servidor, para que a quantia pretendida não ultrapasse 30% (trinta por cento) de seus vencimentos.
Art. 4º O servidor que for desligado do cargo ou que solicitar sua exoneração deixará de ter os valores descontados em folha de pagamento,devendo assumir integralmente a responsabilidade pelo pagamento do saldo devedor.
§ 1° Constatada qualquer das hipóteses previstas no caput, o consignante ficará responsável por comunicará o consignatário.
§ 2° Em caso do valor da rescisão do contrato de trabalho for inferior ao valor devido no empréstimo consignado, o servidor negociará o valor restante diretamente com a instituição financeira responsável.
Art. 5° Fica autorizada aos servidores e agentes públicos abaixo relacionados a concessão de créditos consignados facultativos, com limite máximo de até 30% (trinta por cento) da remuneração mensal para operações com crédito consignado:
I - servidores efetivos; e,
II - servidores comissionados, com limite máximo de prazo até o final da legislatura corrente.
§ 1° As instituições autorizadas não poderão assediar, por qualquer meio, o beneficiário oferecendo empréstimo pessoal consignado, sob pena de perda da autorização concedida.
Art. 6° Fica designado o setor de Recursos Humanos como controlador e responsável pelo tratamento dos dados pessoais concernentes às informações pessoais sigilosas advindas dos empréstimos com consignação em folha de pagamento.
Art. 7° As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal Prefeito Senhor “José Bento Geraldes”, 05 de novembro de 2025.
José Eduardo Naliati Junior
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada na Secretaria Municipal na data supra.
