Município de Bariri

Estado - São Paulo

LEI Nº 1614, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1984.

Dispõe sobre autorização ao Executivo em receber por doação do Governo do Estado de São Paulo, a importância de Cr$ 8.550.000,00 (oito milhões, quinhentos e cinquenta mil cruzeiros), que será utilizada na aquisição de uma Ambulância Chevrolet-Caravan/85, novo, bem como a integralizar o valor do referido veículo em Cr$ 8.550.000. (oito milhões, quinhentos e cinquenta mil cruzeiros).

DR. JOSÉ APARECIDO DE ARAÚJO, Prefeito Municipal de Bariri, usando das atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 39, inciso II, do Decreto-Lei Complementar nº 9, de 31 de dezembro de 1.969,

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a adquirir uma Ambulância Chevrolet-Caravan/85, novo, que se destinará aos serviços de saúde e transporte de enfermos, ficando para tanto autorizado a celebrar convênio com a SEPS.

Art. 2º O custo total do veículo referido no artigo 1º é na ordem de Cr$ 17.100.000. (dezessete milhões e cem mil cruzeiros), da qual fica autorizado o Executivo Municipal a receber por doação do GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO, através da Secretaria de Estado da Promoção Social, a importância de Cr$ 8.550.000. (oito milhões e quinhentos e cinquenta mil cruzeiros) representando assim, a aquisição no valor de Cr$ 8.550.000. (oito milhões, quinhentos e cinquenta mil cruzeiros), a qual fica pela presente Lei autorizado o Senhor Prefeito Municipal a contrair junto ao Banco do Estado de São Paulo S/A - BANESPA - Agência Jaú - S.P. um empréstimo no valor de Cr$ 8.550.000. (oito milhões e quinhentos e cinquenta mil cruzeiros), assinado o respectivo contrato e assumido as obrigações decorrentes do financiamento.

Parágrafo único. Como garantia da operação de crédito o equipamento a ser adquirido pode ser alienado fiduciariamente à instituição financeira credora, nos termos e para os efeitos do artigo 66 e parágrafos da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1.965, com a redação e as normas processuais adotadas pelo Decreto-Lei nº 911, de 1º de outubro de 1.969.

Art. 3º O empréstimo de que trata o artigo anterior será destinado para parte do pagamento de um veículo tipo ambulância, a ser adquirida.

Art. 4º O referido empréstimo será pelo prazo de 4 meses.

Art. 5º Fica o Chefe do Executivo autorizado a abrir junto ao Setor de Contabilidade e Orçamento um Crédito Suplementar no valor de Cr$ 8.550.000. (oito milhões, quinhentos e cinquenta mil cruzeiros), para atendimento da despesa com a aquisição do veículo mencionado no artigo 2º.

Art. 6º A referida despesa será coberta com a operação de crédito (autorizada no artigo 2º, parágrafo único da presente Lei).

Art. 7º As despesas decorrentes com a amortização e juros, correrão por conta de dotação própria do orçamento vigente, suplementada se necessário.

Art. 8º Os orçamentos futuros do Município consignarão, obrigatoriamente, as dotações necessárias a liquidação dos compromissos derivados desta Lei.

Art. 9º A amortização do empréstimo e o pagamento dos respectivos encargos financeiros de qualquer natureza, acessórios, acréscimos previstos e multa serão efetiva dos mediante aplicação de quota que for creditada ao Município decorrente da arrecadação do Imposto de Circulação de Mercadorias (ICM), nos termos do artigo 23, § 8º, da Constituição da Republica Federativa do Brasil.

§ 1º Na hipótese de insuficiência, cancelamento ou suspensão das quotas do I.C.M., os pagamentos serão realizados mediante a aplicação de outros recursos, quer incluídos no orçamento municipal, quer extra-orçamentarios, tais como, as quotas do Fundo de Participação dos Municípios.

§ 2º O Prefeito Municipal poderá autorizar, de forma irrevogável o Banco do Estado de São Paulo S/A, ou a instituição assemelhada a contabilizar, a débito de conta do Município em que forem creditadas as quotas ou recursos referidos neste artigo as importâncias correspondentes a liquidação das obrigações derivadas desta Lei.

Art. 10. Fica o Prefeito Municipal autorizado a outorgar, em nome do Município, procuração a Agência Especial de Financiamento Industrial - FINAME, criada pelo Decreto Federal nº 59.170, de 02 de setembro de 1.966, ou a outra Instituição financeira que participe do financiamento, com cláusulas expressas de substabelecer o mandato, papa receber do Banco do Estado de São Paulo S/A, ou instituição de crédito assemelhada, as quotas que lhe couberem nas receitas referidas no artigo 8º, até o montante necessário para liquidar as obrigações a serem contraídas pela execução da presente Lei.

Art. 11. Este Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Bariri, 27 de novembro de 1.984.

O Prefeito,

Dr. José Aparecido de Araújo

Registrada e Publicada no Setor de Comunicação da Prefeitura, na mesma data.

José Carlos Baroni

Chefe de Setor

Bariri - LEI Nº 1614, DE 1984

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