Município de Bariri

Estado - São Paulo

LEI Nº 2951, DE 29 DE MAIO DE 1998.

Autoriza o executivo no município de Bariri adotar a legislação federal e estadual, relativa às ações de vigilância sanitária exercidas na promoção, proteção e recuperação de saúde bem como a preservação do meio ambiente, e dá outras providências.

JOSÉ CLAUDIO DOS SANTOS, Prefeito Municipal de Bariri, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 62, inciso III, da Lei Orgânica Municipal;

FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Grupo Técnico de Vigilância Sanitária vinculado ao Serviço de Saúde e Promoção Social e a tomar as medidas relativas e concernentes às ações de Vigilância Sanitária (contempladas pelo Sistema de Vigilância Sanitária - SIVISA - SP).

Art. 2º São autoridades municipais de Vigilância Sanitária:

I - Diretor Municipal de Saúde;

II - Diretor Municipal de Obras;

III - 01 médico sanitarista;

IV - 01 médico veterinário;

V - 01 farmacêutico;

VI - 01 enfermeira padrão;

VII - 03 Agentes/Técnicos do Sistema Municipal de Vigilância Sanitária.

Art. 3º As autoridades municipais em vigilância sanitária no exercício de suas atribuições, são competentes para exigir o cumprimento do código sanitário do Estado de São Paulo (decreto 12.342/78) e legislações pertinentes, podendo expedir autos de infração e impor penalidades e prioritariamente, oferecer orientação à população e estabelecimentos de gêneros alimentícios, e outros contemplados nas ações básicas de vigilância sanitária, objetivando a prevenção das doenças e ou ações e omissões que possam de qualquer forma comprometer a saúde pública.

Parágrafo único. As autoridades municipais de Vigilância Sanitária fica assegurada, ainda, a proteção funcional, jurídica e policial para o exercícios de suas atribuições.

Art. 4º Em conformidade com o disposto nas leis Federal e Estadual e considerando as Ações de Vigilância Sanitária assumidas pelo Serviço de Saúde e Promoção Social, as infrações sanitárias, sem prejuízo de natureza civil ou penal cabíveis, serão punidas, alternativa ou cumulativamente com penalidade de:

I - Advertência;

II - Multa;

III - Apreensão de produtos;

IV - Inutilização de produtos;

V - Interdição de produtos;

VI - Suspensão de vendas de produtos;

VII - Interdição parcial ou total do estabelecimento.

Art. 5º Aos Agentes/Técnicos do Sistema Municipal de Vigilância Sanitária fica atribuída a competência para a aplicação da pena prevista no inciso I do artigo 4º desta lei.

Art. 6º Ao médico sanitarista fica atribuída a competência de avaliação das competências do artigo 5º, bem como a aplicação de penalidades enumerada nos incisos I, II, III, IV, V, VI e VII do artigo quarto desta Lei.

Art. 7º Quando da impossibilidade de ser dado conhecimento diretamente ao interessado das infrações cometidas, este será cientificado da incorrência por meio de edital, publicado uma única vez na imprensa oficial do município, considerando efetiva a notificação 05 (cinco) dias após a publicação.

Art. 8º Os servidores ficam responsáveis pelas declarações que fizerem nos autos de infração sendo passive! de punição por falta grave, em caso de falsidade ou omissão dolosa.

Art. 9º Quando no exercício de suas atribuições específicas, as autoridades de vigilância sanitária gozarão de livre acesso a quaisquer locais de sua abrangência de atuação, em qualquer dia e horário, podendo utilizar-se de todos os meios e equipamentos necessários à avaliação sanitária, inclusive máquina fotográfica e filmadora, ficando responsável cível e criminalmente pela guarda das informações de caráter sigiloso.

Art. 10. Tem competência, enquanto autoridades sanitárias, no âmbito de suas atribuições para cumprir as leis e regulamentos sanitários, os profissionais da equipe de vigilância sanitária que no exercício de suas funções aplicarão penalidades referentes a prevenção e repressão do que possa comprometer a saúde pública e a qualidade do meio ambiente.

§ 1º Para o exercício de suas atividades, os referidos profissionais designados através do ato do Prefeito Municipal a ser publicado no jornal de maior circulação do município.

§ 2º Os profissionais ou Servidor competente portarão credencial expedidos pelo Poder Executivo Municipal e deverão apresentá-la sempre que estiverem no exercício de suas funções.

Art. 11. O Serviço de Vigilância Sanitária do Município de Bariri utilizará de impressos próprios criados pelo próprio Município.

Art. 12. As taxas anuais de autorização de funcionamento, alteração de razão e outras pertinentes à vigilância sanitária, serão recolhidas ao Fundo Municipal de Saúde.

Parágrafo único. Cabe ao Poder Executivo Municipal, regulamentar através de decreto os procedimentos necessários para o recolhimento das taxas e penas de multas no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Bariri, 29 de maio de 1.998.

O Prefeito

JOSÉ CLAUDIO DOS SANTOS

Registrado e Publicado no Setor de Comunicações da Prefeitura, na mesma data.

LUIS ROBERTO PITTON

Diretor Administrativo

Bariri - LEI Nº 2951, DE 1998

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