Município de Bariri

Estado - São Paulo

LEI Nº 4401, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2014.

Revogada pela Lei nº 4545, de 19.02.2015

Autoriza o Poder Executivo a conceder auxílio pecuniário a Estudantes e institui o Programa Municipal de Assistência Estudantil, e dá outras providências.

DEOLINDA MARIA ANTUNES MARINO, Prefeita Municipal de Bariri, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 62, inciso III, da Lei Orgânica Municipal;

FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Bariri, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal de Bariri, autorizado a conceder o benefício de auxílio pecuniário para Transporte de Estudantes, na forma definida na presente Lei, para o exercício de 2.014.

Art. 2º O auxílio pecuniário para Transporte de Estudantes será devido apenas aos estudantes que residam na cidade de Bariri e frequentam exclusivamente cursos pré-vestibulares, universitários, técnicos e profissionalizantes, em escolas nas cidades de Barra Bonita, Bauru, Ibitinga, Jaú e Pederneiras, e se inscreverem dentro das normas do programa.

Parágrafo único. Fica estendido o auxílio pecuniário, que trata esta Lei, aos estudantes que residem na cidade de Bariri e frequentam cursos de curta duração semanal em outros Municípios, bem como aqueles que estudam em escolas técnicas públicas para o ensino médio.

Art. 3º O benefício será repassado em 09 (nove) parcelas, com início no mês de março e término no mês de novembro, nos seguintes valores:

I – Barra Bonita – R$ 104,00;

II – Bauru – R$ 120,00;

III – Ibitinga – R$ 104,00;

IV – Jaú – R$ 93,00;

V – Pederneiras – R$ 93,00;

VI – Jaú (diurno - integral) – R$ 150,00;

VII – Bauru (diurno - integral) – R$ 196,00;

VIII – Outras – R$ 93,00.

Art. 4º Fica também autorizado o Poder Executivo Municipal de Bariri a instituir Programa Municipal de Assistência Estudantil com o objetivo de complementar o auxílio pecuniário previsto nesta lei aos estudantes de baixa renda familiar.

§ 1º As ações de assistência estudantil devem considerar a necessidade de viabilizar a igualdade de oportunidades, contribuir para a melhoria do desempenho acadêmico e agir, preventivamente, nas situações de retenção e evasão decorrentes da insuficiência de condições financeiras.

§ 2º Para coleta de dados visando a implantação do Programa Municipal de Assistência Estudantil referido no caput deste artigo o Serviço de Ação Social do Município de Bariri coletará dados dos interessados por meio de questionário sócio-econômico, num período de 30 (trinta) dias, definidos através de Decreto Municipal.

§ 3º Os critérios e a metodologia de seleção dos estudantes a serem beneficiados, bem como os valores a serem repassados a título de complementação do auxílio pecuniário que alude o Programa referido no caput deste artigo será objeto de lei específica.

Art. 5º As despesas da execução desta lei correrão por conta das dotações consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais, se necessário.

Art. 6º Esta Lei será regulamentada no prazo de 30 (trinta) dias por Decreto do Executivo, contados da data de sua publicação.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei 4.251, de 26 de fevereiro de 2013 e demais disposições em contrário.

Bariri, 18 de Fevereiro de 2.014.

DEOLINDA MARIA ANTUNES MARINO

Prefeita Municipal

Registrada e Publicada por afixação no Quadro de Editais desta Prefeitura, na mesma data.

TIAGO PULTRINI

Diretor de Serviço de Administração Pública

Bariri - LEI Nº 4401, DE 2014

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