Município de Bariri

Estado - São Paulo

LEI Nº 4460, DE 25 DE JUNHO DE 2014.

Revogada pela Lei nº 4545, de 19.02.2015

Autoriza o Poder Executivo a conceder a complementação do Auxílio Pecuniário aos Estudantes, e dá outras providências.

DEOLINDA MARIA ANTUNES MARINO, Prefeita Municipal de Bariri, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 62, inciso III, da Lei Orgânica Municipal;

FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Bariri, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a complementar, no exercício de 2014, o Auxílio Pecuniário aos estudantes beneficiados pelos artigos 1º, 2º e 3º da Lei Municipal nº 4.401/2014, de 18 de fevereiro de 2014, e que forem classificados como “de baixa renda” nos termos desta Lei.

Art. 2º Para efeitos desta Lei, serão beneficiados os estudantes que formularam requerimento nos termos do art. 2º, inciso II do Decreto Municipal nº 4.545/2014, no período de 10 de março de 2014 a 08 de abril de 2014, e que apresentaram toda a documentação exigida até esta última data.

§ 1º Não terá direito à complementação por esta Lei, o estudante que:

a) possuir renda familiar superior às despesas;

b) possuir renda familiar compatível para a manutenção dos estudos;

c) for bolsista dos Programas do Governo Federal e Estadual;

d) não apresentar a documentação comprobatória nos termos do caput deste artigo.

§ 2º As condições de enquadramento previstas neste artigo serão verificadas pela Diretoria de Ação Social do Município, com base nos questionários socioeconômicos, realizados quando do cumprimento do § 2º do art. 4º da Lei Municipal nº 4.401/2014 e do inciso II do art. 2º do Decreto Municipal nº 4.545/2014.

Art. 3º O auxílio pecuniário complementar instituído por esta Lei será devido a partir do mês de competência do requerimento referido no caput do art. 2º, desta Lei, e será pago até a competência novembro de 2014, nos seguintes valores mensais:

I – Barra Bonita: R$ 70,00

II – Bauru: R$ 80,00

III – Ibitinga: R$ 70,00

IV – Jaú: R$ 60,00

V – Pederneiras: R$ 60,00

VI – Jaú (diurno – integral): R$ 100,00

VII – Bauru (diurno – integral): R$ 150,00

VIII – Outras: R$ 60,00

Art. 4º A complementação pecuniária instituída por esta Lei fica condicionada a manutenção, pelo estudante, das condições do artigo 2º.

Art. 5º As despesas da execução desta Lei correrão por conta das dotações consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo a abrir créditos adicionais, se necessário.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Bariri, 25 de Junho de 2.014.

DEOLINDA MARIA ANTUNES MARINO

Prefeita Municipal

Registrada e Publicada por afixação no Quadro de Editais desta Prefeitura, na mesma data.

TIAGO PULTRINI

Diretor de Serviço de Administração Pública

Bariri - LEI Nº 4460, DE 2014

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