Município de Bariri

Estado - São Paulo

LEI Nº 4697, DE 05 DE AGOSTO DE 2016.

Projeto de Lei nº 04/2016

Autor: Vereador Wellington Pollonio Bof (PSD)

Dispõe sobre medidas para que as agências dos Correios instaladas no Município de Bariri atendam à população em tempo razoável.

DEOLINDA MARIA ANTUNES MARINO, Prefeita Municipal de Bariri, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 62, inciso III, da Lei Orgânica Municipal;

FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Bariri, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam as agências dos correios instaladas no território municipal, obrigadas a colocar à disposição dos usuários, pessoal suficiente no SETOR DE CAIXAS, para que o atendimento seja efetivado em tempo razoável.

Art. 2° Para efeitos desta lei, entende-se como tempo razoável, o atendimento ao público em:

I - até 15 (quinze) minutos em dias normais;

II - até 20 (vinte) minutos em vésperas ou após feriados prolongados;

III - até 20 (vinte) minutos nos dias de pagamentos dos funcionários públicos; de vencimentos de contas de concessionárias de serviços públicos, e de recebimentos de tributos públicos.

§ 1º As agências informarão ao órgão encarregado de fazer cumprir esta lei, as datas mencionadas nos incisos II e III.

§ 2º O tempo máximo de atendimento referido nos incisos I, II e III leva em consideração o fornecimento normal dos serviços essenciais à manutenção do ritmo normal das atividades, tais como energia, telefonia e transmissão de dados.

§ 3º Para comprovação do tempo de espera pelo usuário, o mesmo receberá ‘bilhetes de senha’ de atendimento, onde deverá constar impresso mecanicamente o horário de recebimento da ‘senha’ e, manualmente, o horário em que se efetivar o atendimento ao cliente.

§ 4º As agências não cobrarão qualquer importância pelo fornecimento obrigatório das senhas de atendimento.

§ 5º Deverá a agência dos correios fixar em local visível os tópicos principais desta Lei, como: número da lei, tempo de permanência na fila, órgão fiscalizador com o respectivo número telefônico para denúncias.

§ 6º Os procedimentos administrativos de que trata esta lei, serão aplicados quando da denúncia comprovada pelo usuário da agência dos correios ou de entidade da sociedade civil legalmente constituída, ao PROCON MUNICIPAL.

§ 7º Para comprovação da denúncia, necessária se fará a apresentação do bilhete de senha com registro dos horários de entrada no estabelecimento e atendimento.

§ 8º As agências dos correios deverão devolver ao consumidor o respectivo bilhete de senha, registrado pelo funcionário do Setor de Caixa, com o horário do início do atendimento.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta lei.

Art. 4º As agências dos correios tem o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da regulamentação desta lei, para adaptarem-se às suas disposições.

Art. 5º O descumprimento desta lei sujeitará a agência infratora às seguintes penalidades:

I - Advertência;

II multa no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais);

III - multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada reincidência cometida.

Art. 6º As denúncias dos munícipes, devidamente comprovadas, deverão ser encaminhadas ao setor competente da Prefeitura Municipal de Bariri, encarregado de zelar pelo cumprimento desta lei, concedendo-se direito de defesa às agências dos correios.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial, revogadas às disposições em contrário.

Bariri, 05 de agosto de 2016.

DEOLINDA MARIA ANTUNES MARINO

Prefeita Municipal

Registrada e Publicada por afixação no Quadro de Editais desta Prefeitura, na mesma data.

TIAGO PULTRINI

Diretor de Serviço de Administração Pública

Bariri - LEI Nº 4697, DE 2016

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