Município de Bariri

Estado - São Paulo

LEI Nº 4700, DE 18 DE AGOSTO DE 2016.

Vide Lei nº 4709/2016 (Altera Anexo)

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para elaboração e execução da lei orçamentária para o exercício financeiro do ano 2017, e dá outras providências.

DEOLINDA MARIA ANTUNES MARINO, Prefeita Municipal de Bariri, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 62, inciso III, da Lei Orgânica Municipal;

FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Bariri, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Ficam estabelecidos, nos termos desta Lei, as diretrizes orçamentarias ao Município de Bariri, relativas ao exercício financeiro de 2017, compreendendo:

I - as orientações sobre elaboração e execução;

II - as prioridades e metas operacionais;

II - as alterações na legislação tributária municipal;

IV - as disposições relativas à despesa com pessoal;

V - as regras determinadas na Lei de Responsabilidade Fiscal;

VI - outras determinações de gestão financeira.

Parágrafo único. Integram a presente Lei as metas e riscos fiscais, as prioridades e metas da administração pública municipal, e outros demonstrativos, constantes dos Anexos respectivos.

CAPÍTULO II

DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO

Seção I

Das Diretrizes Gerais

Art. 2° A elaboração da proposta orçamentaria abrangerá os Poderes Legislativo, Executivo, seus fundos e entidades da administração direta e indireta, assim como as empresas públicas dependentes, observando-se os seguintes objetivos principais:

I - combater a pobreza, promover a cidadania e inclusão social;

II - apoiar estudantes carentes na realização do ensino superior e técnico;

III - promover o desenvolvimento econômico do Município;

IV - reestruturar os serviços administrativos;

V - buscar maior eficiência arrecadatória;

VI - prestar assistência à criança e ao adolescente;

VII - melhorar a infraestrutura urbana;

VIII - oferecer assistência médica, odontológica e ambulatorial à população carente.

Art. 3° O Projeto de Lei Orçamentaria será elaborado conforme as diretrizes fixas nesta Lei e as cabíveis normas da Constituição, da Lei Federal n° 4.320, de 1964 e da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000).

§ 1° A Lei Orçamentaria Anual Compreenderá:

I - o orçamento fiscal;

II - o orçamento da seguridade social.

§ 2° Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a receita em anexo próprio, conforme o Anexo I da Portaria Interministerial n° 163, de 2001.

§ 3° Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa, no mínimo, até o elemento econômico, conforme o artigo 15 da Lei Federal n° 4.320, de 1964.

§ 4° Caso o projeto de lei orçamentaria seja elaborado por sistema de dados, deverá o Poder Executivo disponibilizar acesso aos vereadores e técnicos da Câmara Municipal, para as pertinentes funções legislativas alusivas ao orçamento.

Seção II

Das Diretrizes Especificas

Art. 4° A proposta orçamentaria para o exercício financeiro de 2017, obedecerá às seguintes disposições:

I - cada programa identificará as ações necessárias para atingir seus objetivos, sob forma de atividades, projetos e operações especiais, nisso especificado valores e metas físicas;

II - desde que tenham o mesmo objetivo operacional, as Atividades apresentarão igual código, independentemente da unidade orçamentaria a que se vinculem;

III - a alocação dos recursos será efetuada de modo a possibilitar o controle de custos e a avaliação dos resultados programáticos;

IV - na estimativa da receita será considerada a atual tendência arrecadatória, as modificações na legislação tributária, bem como a perspectiva da evolução do PIB e da inflação no biênio 2016/2017;

V - as receitas e despesas serão orçadas a preços de agosto de 2017;

VI - novos projetos contarão com dotação apenas se supridos os que se encontram em andamento, e somente se atendidas as despesas de conservação do patrimônio público.

Parágrafo único. Os projetos poderão prever as etapas de execução em cronogramas físico-financeiros.

Art. 5° As entidades da Administração indireta encaminharão ao Setor de Planejamento suas propostas orçamentarias até dia 2 de setembro de 2016.

Art. 6° A Câmara Municipal encaminhará ao Poder Executivo sua proposta orçamentária até 2 de setembro de 2016.

Art. 7° A Lei Orçamentaria Anual conterá reserva de contingência equivalente à, no máximo, 3% (três por cento) da receita corrente liquida prevista na proposta orçamentaria de 2017, e será destinado a:

I - cobertura de créditos adicionais e remanejamentos, transposições e transferências;

II - atender passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.

Art. 8° Até o limite de 15% da despesa inicialmente fixada, fica o Poder Executivo autorizado a realizar transposições, remanejamentos e transferências entre órgãos orçamentários e categorias de programação.

Parágrafo único. Para fins do art. 167, VI, da Constituição Federal de 1988, categoria de programação é o mesmo que Atividade, Projeto ou Operação Especial, ou, sob a classificação econômica, as categorias corrente e de capital.

Art. 9° Nos moldes do art. 165, § 8° da Constituição Federal de 1988, e do art. 7°, I, da Lei 4.320/1964, a lei orçamentaria poderá conceder, no máximo, até 15% da despesa total fixada, para abertura de créditos adicionais suplementares.

§ 1° Do percentual determinado no caput, 70% (sessenta por cento) estarão vinculados a créditos suplementares financiados pela anulação parcial ou total de dotações orçamentarias, nos termos do art. 43, § 1°, III, da Lei n° 4.320, de 1964.

§ 2° Do percentual determinado no caput, 30% (trinta por cento) estarão vinculados a créditos suplementares financiados pelo superavit financeiro do exercício de 2016, excesso de arrecadação ou por operações de crédito, nos termos do art. 43, § 1°, I, II e IV, da Lei n° 4.320, de 1964.

Art. 10. Desde que, em 1° de janeiro de 2017, não entre em vigor a Lei Federal n° 13.019, de 2014, a concessão de subvenções sociais, auxílios e contribuições a instituições sem fins lucrativos dependerá de especifica autorização legislativa, sendo calculada com base em unidade de serviços prestados, obedecidos padrões mínimos de eficiência fixados pelo Poder Executivo.

§ 1° Essas transferências estarão subordinadas ao interesse público, obedecendo a beneficiária às seguintes condições:

a) finalidade não lucrativa;

b) atendimento direto e gratuito ao público;

c) certificação junto ao respectivo Conselho Municipal ou Estadual;

d) aplicação na atividade-fim de, ao menos, 80% da receita total;

e) compromisso de franquear, na Internet, demonstrativo semestral de uso do recurso municipal repassado;

f) prestação de contas dos dinheiros anteriormente recebidos, devidamente avalizada pelo controle interno e externo;

g) salário dos dirigentes não superior ao do Prefeito.

§ 2° Haverá manifestação prévia e expressa da procuradoria jurídica e do controle interno da prefeitura, após visita ao local de atendimento.

Art. 11. O custeio de despesas estaduais e federais apenas se realizará:

I - desde que referentes a ações de competência comum, previstas no artigo 23 da Constituição Federal de 1988;

II - após celebração de convênio, acordo, ajuste ou instrumento congênere.

Art. 12. As despesas de publicidade e propaganda, do regime de adiantamento e as com obras decorrentes do orçamento participativo serão todas destacadas em específica categoria programática, sob denominação que permita a sua clara identificação.

Art. 13. Até 10 (dez) dias úteis após envio à Câmara Municipal, o Poder Executivo publicará, na internet, o projeto de lei orçamentaria, resumindo-o em face dos seguintes agregados:

I - órgão orçamentário;

II - função de governo;

III - grupo de natureza de despesa.

Art. 14. Será dada ampla publicidade das datas, horários e locais de realização das audiências referidas no art. 48, parágrafo único, I, da Lei de Responsabilidade Fiscal, com antecedência mínima de 7 (sete) dias, inclusive com divulgação na página oficial da Prefeitura e na rede mundial de computadores (internet).

Art. 15. Ficam proibidas as seguintes despesas:

I - promoção pessoal de autoridades e servidores públicos;

II - novas obras, desde que financiadas pela paralisação das antigas;

III - pagamento, a qualquer título, a empresas privadas que tenham em seu quadro societário servidor municipal em atividade;

IV - obras cujo custo global supere os valores do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e índices da Construção Civil - SINAPI, mantido e divulgado, na Internet, pela Caixa Econômica Federal e pelo IBGE;

V - ajuda financeira a clubes e associações de servidores;

VI - pagamento de salários, subsídios, proventos e pensões maiores que o subsidio determinado ao Prefeito Municipal;

VII - pagamento de horas extras a ocupantes de cargos em comissão;

VIII - pagamento de sessões extraordinárias aos Vereadores;

IX - pagamento de verbas de gabinete aos Vereadores;

X - distribuição de agendas, chaveiros, buquês de flores, cartões, entre outros brindes a população em geral;

XI - pagamento de anuidade de servidores em conselhos profissionais como OAB, CREA, CRC, entre outros.

Seção III

Da Execução do Orçamento

Art. 16. Até trinta dias após a aprovação do orçamento, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso.

§ 1° As receitas serão propostas em metas bimestrais, enquanto os desembolso financeiros se apresentarão sob metas mensais.

§ 2° A programação financeira e o cronograma de desembolso poderão ser modificados conforme os resultados da execução orçamentaria.

Art. 17. Caso haja frustração da receita prevista e dos resultados fiscais esperados, será determinada a limitação de empenho e da movimentação financeira.

§ 1° A restrição de que trata este artigo será proporcional à participação dos Poderes no total das dotações orçamentarias e dos créditos adicionais.

§ 2° Excluem-se da limitação de empenho as despesas alusivas às obrigações constitucionais e legais do Município.

§ 3° Serão priorizados recursos para execução de contrapartidas referentes às transferências de receitas da União e do Estado.

§ 4° Serão priorizados recursos para o cumprimento das ações enunciadas no Anexo de Metas e Prioridades.

§ 5° A limitação de empenho e da movimentação financeira será ordenada pelos chefes do Poder Legislativo e Executivo, dando-se, respectivamente, por Ato do Mês e Decreto.

Art. 18. O Poder Legislativo, por ato da Mesa, estabelecerá até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentaria, seu cronograma de desembolso mensal.

Parágrafo único. O cronograma de que trata este artigo contemplará as despesas correntes e as de capital, levando-se em conta o alcance dos programas legislativos.

Art. 19. Na isenção dos procedimentos requeridos pela criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental, considera-se irrelevante a despesa que não ultrapasse os limites do art. 24,1 e II, da Lei Federal n° 8.666, de 1993.

Art. 20. Os atos relativos a concessão ou ampliação de incentivo ou benefício tributário que importem em renúncia de receita obedecerão às disposições da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000.

Parágrafo único. Excluem-se os atos relativos ao cancelamento de créditos inferiores aos custos de cobranças, bem como o desconto para pagamentos à vista do Imposto Predial e Territorial (IPTU), desde que os respectivos valores tenham composto a estimativa da receita orçamentaria.

CAPÍTULO III

DAS PRIORIDADES E METAS

Art. 21. As prioridades e metas para 2017 são especificadas no Anexo que integra esta lei.

Parágrafo único. Acompanha esta Lei, demonstrativo das ações relativas a despesas obrigatórias de caráter continuado (DOCC) de ordem legal ou constitucional, nos termos do art. 9°, § 2°, da Lei Complementar n° 101, de 2000.

CAPÍTULO IV

DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 22. O Poder Executivo poderá encaminhas projetos de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária, especialmente sobre:

I - revisão e atualização do Código Tributário Municipal, de forma a corrigir distorções;

II - revogação das isenções tributárias que contrariem o interesse público e a justiça fiscal;

III - revisão de taxas de forma a adequá-las aos custos dos respectivos serviços;

IV - atualização da Planta Genérica de Valores ajustando-a à realidade do mercado imobiliário;

V - aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança, execução fiscal e arrecadação de tributos.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DESPESA DE PESSOAL

Art. 23. O Poder Executivo poderá encaminhas projetos de lei referentes ao servidor público, nisso incluído:

I - concessão e absorção de vantagens e aumento de remuneração de servidores;

II - criação e extinção de cargos públicos;

III - criação, extinção e alteração da estrutura de carreiras;

IV - provimento de cargos e contratações estritamente necessárias, respeitada a legislação municipal vigente;

V - revisão do sistema de pessoal, particularmente do plano de cargos, carreiras e salários, objetivando a melhoria da qualidade do serviço público por meio de políticas de valorização, desenvolvimento profissional e melhoria das condições de trabalho do servidor público.

Parágrafo único. As alterações autorizadas neste artigo dependerão de saldo na respectiva dotação orçamentaria, suficiente para tender às projeções e acréscimos da despesa com pessoal.

Art. 24. Na hipótese de ser atingido o limite prudencial de que trata o art. 22 da Lei Complementar n° 101, de 2000, a convocação para prestação de horas extras somente poderá ocorrer nos casos de calamidade pública, na execução de programas emergenciais de saúde pública ou em situação de extrema gravidade, devidamente reconhecida pela Chefia do Poder Executivo.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 25. Os repasses mensais ao Poder Legislativo serão realizados conforme o cronograma de desembolso mensal de eu trata o art. 16 desta Lei, respeitando o limite total do art. 29-A da Constituição Federal de 1988.

§ 1° Caso o orçamento legislativo supere o limite referido no caput, fica o Poder Executivo autorizado ao corte do excesso, não sem antes haver a oitiva da Mesa Diretora da Câmara quanto às despesas que serão expurgadas.

§ 2° Não elaborado o cronograma de desembolso mensal, os recursos financeiros serão repassados à razão mensal de 1/12 das dotações consignadas ao Poder Legislativo, respeitando, em qualquer caso, o limite constitucional.

Art. 26. Os projetos de lei de créditos adicionais serão apresentados na forma e com o detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária Anual.

Parágrafo único. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais do Poder Legislativo, com indicação dos recursos compensatórios, serão encaminhados à Câmara Municipal no prazo de até trinta dias, a conta da data do recebimento do pedido pelo Poder Executivo.

Art. 27. O sistema de controle interno do Poder Executivo será responsável pelo controle de custos e avaliação dos resultados dos programas relacionados a:

I - execução de obras;

II - frota de veículos;

III - coleta e disposição do lixo domiciliar.

Art. 28. Caso o projeto de lei orçamentaria não seja devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa, a sua programação será executada, a cada mês, na proporção de até 1/12 do total da despesa orçada.

Art. 29. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Bariri, 18 de agosto de 2016.

DEOLINDA MARIA ANTUNES MARINO

Prefeita Municipal

Registrada e Publicada por afixação no Quadro de Editais desta Prefeitura, na mesma data.

TIAGO PULTRINI

Diretor de Serviço de Administração Pública

Bariri - LEI Nº 4700, DE 2016

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