Município de Bariri

Estado - São Paulo

LEI Nº 4860, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2018.

Vide Decreto nº 5.974/2023

Estabelece, no âmbito do município de Bariri, sanções e penalidades administrativas para aqueles que praticarem maus-tratos aos animais e dá outras providências.

FRANCISCO LEONI NETO, Prefeito Municipal de Bariri, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 62, inciso III, da Lei Orgânica Municipal;

FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Bariri, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibida, no Município de Bariri, a prática de maus-tratos contra animais.

Art. 2° Para os efeitos desta lei entende-se por maus-tratos contra animais toda e qualquer ação decorrente de imprudência, imperícia ou ato voluntário e intencional, que atente contra sua saúde e as necessidades naturais, físicas e mentais, conforme estabelecido nos incisos abaixo:

I - mantê-los sem abrigo ou em lugares em condições inadequadas ao seu porte e espécie ou que lhes ocasionem desconforto físico ou mental;

II - privá-los de necessidades básicas tais como alimento adequado à espécie e água;

III - lesar ou agredir os animais causando-lhes sofrimento, dano físico, mental ou a morte;

IV - abandoná-los, em quaisquer circunstâncias;

V - obrigá-los a trabalhos excessivos ou superiores as suas forças e a todo ato que resulte em sofrimento, para deles obter esforços ou comportamento que não se alcançariam senão sob coerção;

VI - castigá-los, física ou mentalmente, ainda que para aprendizagem ou adestramento;

VII - criá-los, mantê-los ou expô-los em recintos desprovidos de limpeza e desinfecção;

VIII - utilizá-los em confrontos ou lutas, entre animais da mesma espécie ou de espécies diferentes;

IX - provocar-lhes envenenamento, podendo causar-lhes morte ou não;

X - eliminação de cães e gatos como método de controle de dinâmica populacional;

XI - não propiciar morte rápida e indolor a todo animal cuja eutanásia seja necessária;

XII - exercitá-los ou conduzi-los presos a veículo motorizado em movimento;

XIII - enclausurá-los com outros que os molestem;

XIV - promover distúrbio psicológico e comportamental;

XV - outras práticas que possam ser consideradas e constatadas como maus-tratos pela autoridade ambiental, sanitária, policial, judicial ou outra qualquer com esta competência.

Art. 3° Toda ação ou omissão que caracterize maus-tratos, nos termos desta lei, é considerada infração administrativa ambiental e será punida com as sanções aqui previstas, sem prejuízo de outras sanções civis ou penais previstas em legislação.

§ 1° As infrações administrativas serão punidas com as seguintes sanções:

I - advertência por escrito;

II - multa simples;

III - multa diária;

IV - apreensão de instrumentos, apetrechos ou equipamentos de qualquer natureza utilizados na infração;

V - destruição ou inutilização de produtos;

VI - suspensão parcial ou total das atividades;

VII - sanções restritivas de direito.

§ 2° Se o agente infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.

§ 3° A advertência será aplicada pela inobservância das disposições da legislação em vigor, sem prejuízo das demais sanções previstas neste artigo.

§ 4° A multa simples será aplicada sempre que o agente infrator, por negligência ou dolo:

I - advertido por irregularidade que tenha sido praticada, deixar de saná-la, no prazo estabelecido pelo Setor de Meio Ambiente;

II - opuser embaraço aos agentes de fiscalização ambiental;

III - deixar de cumprir a legislação ambiental ou determinação expressa do Executivo Municipal;

IV - deixar de cumprir auto de embargo ou de suspensão de atividade.

§ 5° A multa diária poderá e será aplicada quando o cometimento da infração se estender ao longo do tempo, até a sua efetiva cessação ou a celebração de termo de compromisso de ajustamento da conduta do infrator para reparação do dano ocasionado.

§ 6° As sanções restritivas de direito são:

I - suspensão de registro, licença, permissão, autorização ou alvará;

II - cassação de registro, licença, permissão, autorização ou alvará;

III - proibição de contratar com a Administração Pública, pelo período de 03 (três) anos.

Art. 4° A pena de multa estabelecida será arbitrada pelo agente fiscalizador com base nos critérios definidos nesta Lei, no valor mínimo de R$ 200,00 (duzentos reais) e valor máximo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

Parágrafo único. A pena de multa seguirá a seguinte gradação:

I - Infração leve: de R$ 200,00 (duzentos reais) a R$ 2.000,00 (dois mil reais);

II - Infração grave: de R$ 2.001,00 (dois mil e um reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais);

III - Infração muito grave: de R$ 10.001,00 (dez mil e um reais) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

Art. 5° Para arbitrar o valor da multa, o agente fiscalizador deverá observar:

I - a gravidade dos fatos, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e para a proteção animal;

II - os antecedentes do agente infrator, quanto ao cumprimento da legislação específica vigente;

III - a capacidade econômica do agente infrator;

IV - o porte do empreendimento ou atividade.

Art. 6° Será circunstância agravante o cometimento da infração:

I - de forma reincidente;

II - para obter vantagem pecuniária;

III - afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou a vida ou a integridade do animal;

IV - em domingos ou feriados; ou durante o período noturno;

V - mediante fraude ou abuso de confiança;

VI - mediante abuso do direito de licença, permissão, autorização ambiental ou alvará;

VII - no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais.

Art. 7° Constitui reincidência a prática de nova infração cometida pelo mesmo agente infrator, dentro do período de 03 (três) anos subsequentes, classificada como:

I - Específica: cometimento de infração da mesma natureza; e,

II - Genérica: o cometimento de infração ambiental de natureza diversa.

Parágrafo único. No caso de reincidência específica a multa a ser imposta pela prática da nova infração deverá ter seu valor aumentado ao triplo e no caso de reincidência genérica a multa a ser imposta pela prática da nova infração poderá ter seu valor aumentado ao dobro.

Art. 8º Fica a cargo do Setor de Meio Ambiente, a fiscalização dos atos decorrentes da aplicação desta lei.

Parágrafo único. As ações de fiscalização a cargo do Setor de Meio Ambiente poderão ser executadas em conjunto com as Diretorias de Saúde e Finanças, e demais órgãos e entidades públicas.

Art. 9º Será assegurado o direito ao infrator desta lei, em atenção aos princípios da ampla defesa e do contraditório, o seguinte:

I - 20 (vinte) dias úteis para o agente infrator, oferecer defesa ou impugnação em primeira instância, contados da data da ciência da autuação;

II - 30 (trinta) dias úteis para a autoridade competente julgar o processo de recurso em primeira instância;

III - 20 (vinte) dias úteis para o pagamento de multa, contados da data da ciência da decisão do processo de recurso em primeira instância.

Art. 10. O agente infrator será cientificado da decisão:

I - pessoalmente;

II - pelo correio, através de aviso de recebimento (A.R.);

III - por edital, publicado no Diário Oficial do Município, se estiver em lugar incerto ou não sabido.

§ 1° Se o agente infrator for notificado pessoalmente e se recusar a exarar ciência, deverá essa circunstância ser registrada no processo, será publicado no Diário Oficial do Município, considerando-se efetivada a notificação em 05 (cinco) dias úteis após a publicação.

§ 2° O edital referido no inciso III deste artigo, será publicado no Diário Oficial do Município, considerando-se efetivada a notificação 05 (cinco) dias úteis após a publicação.

Art. 11. O valor das multas poderá ser reduzido quando o agente infrator, por termo de compromisso aprovado pela autoridade competente, obrigar-se à adoção de medidas específicas, para fazer cessar e reparar o dano causado.

§ 1° A reparação do dano causado de que trata este artigo será feita mediante a apresentação e aprovação pelo Setor de Meio Ambiente do projeto técnico.

§ 2° A autoridade competente poderá dispensar o agente infrator da apresentação de projeto técnico, na hipótese em que a reparação não o exigir.

§ 3° Cumpridas integralmente às obrigações assumidas pelo agente infrator, o valor da multa será reduzido em até 90% (noventa por cento) do valor atualizado monetariamente.

§ 4° Na hipótese de interrupção do cumprimento das obrigações de cessar e reparar o dano causado, por decisão da autoridade ambiental ou do agente infrator, o valor da multa atualizado monetariamente será proporcional ao dano causado não reparado, sem prejuízo da aplicação de sanções administrativas por reincidência ou continuidade da irregularidade.

Art. 12. O não pagamento da multa dentro dos prazos fixados implicará na inscrição do débito em dívida ativa e demais cominações contidas na legislação tributária municipal.

Art. 13. Na constatação de maus-tratos:

I - os animais serão fotografados no ato da fiscalização ou após sua melhoria física ou mental;

II - o agente infrator, receberá as orientações técnicas que se fizerem necessárias sobre como proceder em relação ao que for constatado com o(os) animal(is) sob a sua guarda.

§ 1° Fica o agente infrator, agressor impedido de permanecer com a guarda do(s) animal(is) até o término do processo administrativo, desde que não comprovada a sua responsabilidade pelos maus-tratos.

§ 2° Caso constatada a necessidade de assistência veterinária, deverá o agente infrator providenciar o atendimento particular, às suas expensas, ou, em de omissão nesse sentido, ressarcir as despesas.

§ 3º Em caso da constatação de maus-tratos de animais, através da fiscalização da Prefeitura, e se observado que, para o bem do animal, é necessária sua remoção do local onde se encontra e da guarda de quem o tem, fica autorizado ao município a remoção do mesmo, se necessário com auxílio de força policial.

§ 4° Caberá ao município promover a recuperação do(s) animal(ais), quando esta for possível, em local específico, bem como a destinação provisória a título precário ou para adoção, devidamente identificado(s) e, se possível, castrado(s).

§ 5° No caso de maus-tratos de animais silvestres deve ser notificada a polícia ambiental para providências cabíveis.

Art. 14. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Bariri, 04 de dezembro de 2018.

FRANCISCO LEONI NETO

Prefeito Municipal

Registrada e Publicada por afixação no Quadro de Editais desta Prefeitura, na mesma data.

GISLAINE ALINE MARANHO RODRIGUES CAPOBIANCO

Diretora dos Serviços de Administração Pública

Bariri - LEI Nº 4860, DE 2018

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