Município de Bariri

Estado - São Paulo

LEI Nº 5068, DE 27 DE SETEMBRO DE 2021.

Institui o Programa Emergencial de Acesso ao Trabalho - PEAT, e dá outras providências.

ABELARDO MAURÍCIO MARTINS SIMÕES FILHO, Prefeito Municipal de Bariri, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 62, inciso III, da Lei Orgânica Municipal;

FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Bariri, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa Emergencial de Acesso ao Trabalho - PEAT, de caráter assistencial, que será executado pelo Poder Executivo, através de parceria institucional das Diretorias de Ação Social e de Desenvolvimento Econômico, visando proporcionar ocupação, qualificação profissional e renda.

Parágrafo único. Serão destinadas vagas especiais, do total de vagas disponíveis no Edital de Seleção, da seguinte forma:

I – 5% (cinco por cento) para pessoas portadoras de deficiência, desde que não recebam benefícios previdenciários ou de assistência social, inclusive BPC, seguro desemprego ou equivalente;

II – 5% (cinco por cento) para pessoas em situação de rua;

III – 5% (cinco por cento) para egressos do sistema prisional.

Art. 2º Os trabalhadores desempregados que integrarem o PEAT receberão os seguintes benefícios:

I - bolsa auxílio desemprego no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) mensais;

II - auxílio alimentação no valor de R$ 100,00 (cem reais) mensais;

III - cursos de qualificação profissional.

§ 1º Os benefícios dispostos no caput deste artigo serão concedidos pelo Poder Público Municipal pelo período de 06 (seis) meses, podendo ser prorrogado por igual período, desde que mantidas as condições que ensejaram a inclusão do beneficiário no Programa e cumpridas às cláusulas estabelecidas em Termo de Compromisso e Responsabilidade.

§ 2º Os cursos de qualificação profissional serão ministrados diretamente pelo Executivo Municipal ou por entidades educacionais, mediante convênio, cuja celebração fica autorizada pela presente lei e que consistem:

I - no desenvolvimento de atividades de capacitação ocupacional e de cidadania;

II - ações de incentivo e orientação no sentido de buscar o pleno emprego e/ou geração de renda, economia solidária e cooperativismo.

Art. 3° Os candidatos a beneficiários do Programa deverão ter os seguintes requisitos mínimos:

I - tempo de desemprego igual ou superior a 04 (quatro) meses, desde que não aposentado, pensionista, beneficiário da previdência social, inclusive BPC, não esteja recebendo seguro desemprego ou qualquer outro programa assistencial equivalente;

II - residência fixa no Município de Bariri há pelo menos 01 (um) ano;

III - ter idade entre 18 (dezoito) e 50 (cinquenta) anos.

IV - renda per capta até meio salário mínimo 

§ 1º Não será admitido mais do que 01 (um) beneficiário por núcleo familiar.

§ 2º Para efeitos desta Lei considera-se núcleo familiar, a unidade composta por um ou mais indivíduos, eventualmente ampliada por outros indivíduos que contribuam para o rendimento ou tenham suas despesas atendidas por aquela unidade familiar, todos moradores de um mesmo domicílio. Mesmo as pessoas que não sejam parentes, mas dividam rendas e despesas de um mesmo domicílio. A pessoa que mora sozinha também é considerada uma família (família unipessoal).

Art. 4° No caso do número de interessados ser superior ao número de vagas, a preferência para participação no Programa será definida mediante aplicação dos seguintes critérios mínimos, na ordem em que seguem:

I - menor renda per capta, resultado da divisão da renda familiar pelo número de membros da família, conforme Cadastro Único;

II - maior número de dependentes crianças e adolescentes até 18 (dezoito) anos completos;

III - maior tempo de desemprego, comprovado em Carteira de Trabalho;

IV - maior idade;

V - menor escolaridade;

VI - sorteio.

Art. 5º A aferição dos requisitos para a concessão do benefício será realizada no ato da inscrição inicial, devendo permanecer enquanto durar a participação do beneficiário no Programa.

Parágrafo único. No ato da inscrição, o beneficiário assinará os seguintes documentos para sua habilitação:

I - Termo de Compromisso e Responsabilidade, a ser estabelecido por resolução, declarando ter conhecimento das regras do Programa, às quais se sujeitará sob pena de sofrer as sanções previstas no art. 8º desta lei;

II - Termo de compromisso de matrícula e frequência, a ser comprovada, nos cursos de capacitação e qualificação profissional oferecidos pelo Município.

Art. 6º A participação do beneficiário no Programa implicará na participação no curso e na colaboração, em caráter eventual, com a prestação de serviços de interesse da comunidade local, do Município e sua autarquia, sem vínculo de subordinação, nem comprometimento das atividades já desenvolvidas por esses órgãos, vedada a substituição de servidores públicos municipais ou empregados de empresas contratadas pelo Município por bolsistas para o desempenho das funções. 

Art. 7º A jornada de atividade no Programa será de 30 (trinta) horas semanais já incluídas aquelas destinadas à frequência no curso de qualificação profissional, sendo que este será ministrado quinzenalmente.

Art. 8º O bolsista que tiver 03 (três) faltas consecutivas ou 05 (cinco) intercaladas dentro do mês, no curso e nas atividades, será desligado automaticamente do Programa.

Parágrafo único. Justifica-se a falta por motivos de saúde, luto de parente em 1º grau e entrevista de emprego, mediante apresentação de declaração.

Art. 9º A participação efetiva no Programa não implica em reconhecimento de vínculo empregatício, eis que de caráter assistencial de formação profissional.

Art. 10. Fica o Executivo autorizado a contratar seguro de acidentes pessoais para os beneficiários participantes do Programa.

Art. 11. As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por conta do orçamento vigente, suplementada se necessário.

Art 12. O Programa iniciará com até 20 (vinte) vagas para pessoas em situação de desemprego, residentes no Município de Bariri, podendo ser ampliada conforme disponibilidade financeira e orçamentária.

Art. 13.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Bariri, 27 de setembro de 2021.

ABELARDO MAURICIO MARTINS SIMÕES FILHO

Prefeito Municipal

Bariri - LEI Nº 5068, DE 2021

Você marcou partes do texto. O link acima é único e pode ser compartilhado!