Município de Bariri

Estado - São Paulo

DECRETO Nº 1648, DE 27 DE AGOSTO DE 1986.

Cria pontos de táxis e de estacionamento de veículos de aluguel para pequenas cargas no perímetro urbano e estabelece normas para sua implantação e uso.

JOSÉ APARECIDO DE ARAUJO, Prefeito Municipal de Bariri, nos termos do que dispõe o artigo 3º, item XI, inciso “b”, e no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 39, nº V, todos do Decreto-Lei Complementar nº 9 (Lei Orgânica dos Municípios);

CONSIDERANDO que pelo crescimento da cidade já se faz necessário criar e distribuir em logradouros públicos municipais, pontos de estacionamento de veículos de aluguel para transporte de passageiros (táxis) e para transporte de pequenas cargas (entregas rápidas), quer de tração mecânica, como de tração animal;

DECRETA:

Art. 1º Ficam criados e fixados os seguintes pontos para estacionamento de veículo para transporte de passageiros, com denominação própria para melhor identificação, nos logradouros públicos abaixo mencionados, e que serão identificados por uma placa redonda de sinalização visível aos usuários, e inscrita no seu contorno o nome do ponto e no centro a palavra “TÁXI”:

1 - PONTO DA MATRIZ, localizado no Largo da Matriz, à Av. 15 de Novembro, entre a Rua José Bonifácio e a Rua Floriano Peixoto, junto à guia da calçada do lado esquerdo, levando em consideração a mão de direção da referida avenida, com capacidade para 07 (sete) carros de aluguel, que estacionarão na posição de 45° (quarenta e cinco graus);

2 - PONTO DA RODOVIÁRIA, localizado no Terminal Rodoviário, à Rua Francisco Munhoz Cegarra, com capacidade para 06 (seis) carros, que estacionarão na posição de 45º (quarenta e cinco graus);

3 - PONTO DA SANTA CASA, localizado na Av. Antonio José de Carvalho, defronte ao portão central daquele nosocomio e junto à guia da calçada, com capacidade para 04 (quatro) carros, que estacionarão paralelamente à guia, no sentido da mão de direção.

§ 1º É vedado aos motoristas, isolada ou conjuntamente, possuir linha terminal para telefone própria nos respectivos Pontos. Para servi-los, bem como para conforto dos usuários, a Prefeitura se encarregará de instalá-la por sua conta, pertencendo-lhe da linha terminal de telefone.

§ 2º A Prefeitura pagará a conta correspondente ao uso do telefone mensalmente, a qual, em seguida, será rateada em partes iguais entre os motoristas do respectivo Ponto, para ressarcimento à Prefeitura.

§ 3º As linhas do terminal telefônico que atualmente existirem, os seus proprietários terão o prazo de 30 (trinta) dias a partir da vigência deste Decreto para retirá-las, sob pena de, não o fazendo, elas serão retiradas pela própria Prefeitura, ficando o aparelho em seu depósito, à disposição do proprietário.

Art. 2º Ficam criados e fixados os seguintes pontos para estacionamento de veículos para transportes de cargas pequenas (entrega rápida) movidos por tração mecânica e por tração animal:

I - PONTO, localizado à Av. João Lemos, entre as ruas Floriano Peixoto e José Bonifácio.

Art. 3º Os proprietários de veículos de aluguel para transporte de passageiros ou de cargas, indistintamente, que desejarem uma vaga nos Pontos, deverão requerer ao Prefeito, instruindo o requerimento com provas da propriedade do veículo ou contrato de locação do mesmo, e da habilitação profissional, pagando as taxas de expediente. Havendo a vaga solicitada, o Prefeito deferirá o pedido mediante Portaria.

§ 1º É vedado ao concessionário vender ou transferir a terceiros, a vaga que lhe foi concedida.

§ 2º A venda do veículo para transporte de passageiros ou de cargas a terceiros, não implica na venda ou cessão da vaga ao respectivo Ponto.

§ 3º A ninguém será permitido estacionar seu veículo de aluguel, de qualquer natureza que seja, em vaga existente nos Pontos, sem a prévia autorização da Prefeitura, a qual devera ser obtida pelo interessado como prevê o “caput” do presente artigo.

Art. 4º As vagas de cada Ponto serão numeradas de 1 (um) a tanto, de acordo com o número de vagas existentes. O primeiro concessionário que chegar deverá tomar a vaga nº 1, o segundo a vaga nº 2, e assim sucessivamente.

§ 1º Quando o usuário solicitar o respectivo serviço por telefone, deverá atendê-lo aquele que estiver em 1º lugar; e uma vez este deixando a vaga, os que permanecerem no Ponto, deverão ocupar a vaga imediatamente seguinte.

§ 2º Quando o usuário se dirigir direta e pessoalmente no Ponto, terá liberdade de livre escolha do veículo do qual pretende se servir, devendo os que permanecerem depois deste, ocupar a vaga imediatamente seguinte.

Art. 5º De acordo com o interesse da Administração Municipal, esta poderá desativar qualquer Ponto de veículos de aluguel ou transferi-lo para outro local sem a obrigatoriedade de consultar os concessionários das vagas do respectivo Ponto.

Art. 6º No momento em que houver interesse da Administração Municipal, esta poderá criar, por Portaria, tantas vagas quanto desejar, sem a obrigatoriedade de consultar os concessionários das vagas do respectivo Ponto.

Art. 7º Os atuais proprietários de veículos de aluguel, de qualquer natureza e que estão estacionando os mesmos em pontos convencionais, terão o prazo de 30 (trinta) dias para regularizarem sua situação perante a Prefeitura, sob pena de ser-lhe proibido o uso de vagas ou pontos de estacionamento ou logradouros públicos, que não estejam previstas neste Decreto.

Art. 8º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Art. 9º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Bariri, 27 de agosto de 1986.

O Prefeito,

José Aparecido de Araujo

Registrado e Publicado no Setor de Comunicação da Prefeitura, na mesma data.

José Carlos Baroni

Diretor Administrativo

Bariri - DECRETO Nº 1648, DE 1986

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