Município de Bariri

Estado - São Paulo

DECRETO Nº 4477, DE 03 DE JUNHO DE 2013.

Vide Decreto nº 5.585/2021
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Dispõe sobre a regulamentação do desconto de consignações em folha de pagamento dos servidores públicos do Município de Bariri e dá outras providências.

DEOLINDA MARIA ANTUNES MARINO, Prefeita Municipal de Bariri, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei;

DECRETA:

Art. 1º Os procedimentos para consignação em folha de pagamento dos servidores públicos do Poder Executivo Municipal deverão observar as normas contidas neste Decreto.

Parágrafo único. A consignação em folha de pagamento recairá sobre os servidores públicos municipais em atividade com ao menos um mês de salário integral a partir da admissão ou afastamento, bem como aos servidores inativos ou pensionistas.

Art. 2º Para fins deste Decreto considera-se:

I – Consignação em folha de pagamento: O desconto efetuado na folha de pagamento do servidor (ativo, inativo ou pensionista) por imposição legal, mandado judicial ou por sua expressa autorização, na forma deste Decreto, classificando-se em compulsória ou facultativa.

II – Consignação Compulsória: as que ocorrem por força de lei ou de decisão judicial;

III – Consignação Facultativa: as que ocorrem por expressa anuência e autorização do empregado e efetuam-se mediante composição com instituições consignantes conveniadas;

IV – Margem Consignável: parte do salário ou vencimento disponível reservada ao pagamento das consignações facultativas e compreende o padrão de vencimentos acrescido das vantagens pecuniárias que a ele se integram, as vantagens incorporadas e os adicionais de caráter individual, bem como as vantagens pessoais ou as fixadas para o cargo de forma permanente;

V – Empréstimo Consignado: é aquele cujas parcelas são descontadas no final de cada mês, bem como recibo de férias, direto da folha de pagamento do vencimento, provento ou pensão do servidor ou pensionista.

Art. 3º O credenciamento para operar com consignação poderá ocorrer mediante convênio firmado entre a Administração Municipal e as entidades credenciadas na forma deste Decreto, destinatária dos créditos resultantes das consignações.

Art. 4º Para efeito de controle das consignações, à vista da regra da disposição dos salários, nos termos da legislação citada, observar-se-á:

a) o pedido de empréstimo do servidor será calculado com base no salário disponível do último mês de pagamento;

b) as obrigações assumidas terão rigidez cronológica na quitação;

c) as consignações obrigatórias e os empréstimos bancários mutuários terão desconto privilegiado;

d) em caso de rescisão contratual os valores de empréstimos não serão computados.

Art. 5º Para os fins deste Decreto considera-se parte disponível do salário aquela remanescente do salário base após a dedução das consignações compulsórias e das facultativas já contratadas.

Art. 6º Na apuração da parte disponível do salário não serão consideradas:

I - adicional de horas extraordinárias;

II - décimo terceiro salário;

III - um terço sobre férias;

IV – insalubridade, exceto aos cargos e empregos com direito previsto em legislação própria;

V – Salário família;

VI - outros acréscimos salariais de pagamento esporádico.

Art. 7º Os descontos referentes aos empréstimos bancários consignados não poderão exceder, para cada servidor, a 30% (trinta por cento) da parte disponível de seu salário, definida no artigo 5º, combinado com o artigo 6º deste Decreto e disciplinados pela Lei Federal nº 10.820/2003 e Decreto Federal nº 4.840/2003.

Art. 7º Os descontos referentes aos empréstimos bancários consignados não poderão exceder, para cada servidor, a 35% (trinta e cinco por cento) da parte disponível de seu salário, definida no artigo 5º, combinado com o artigo 6º deste Decreto e disciplinados pela Lei e Decreto Federal nº 10.820/2003 e 4.840/2003, respectivamente, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito.(Redação dada pelo Decreto nº 4.709, de 18.08.2015) (Vide Decreto nº 5.585, de 29.04.2021)

Parágrafo único. O prazo mínimo para refinanciamento ou novo empréstimo será de 90 (noventa) dias a partir do último empréstimo.

Art. 7º Os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento ou na sua remuneração disponível dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos.(Redação dada pelo Decreto nº 5.821, de 03.10.2022)

§ 1º O valor descontado mencionado no caput deste artigo poderá ser até o limite de 40% (quarenta por cento), sendo 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado.(Redação dada pelo Decreto nº 5.821, de 03.10.2022)

§ 2º O prazo mínimo para refinanciamento ou novo empréstimo será de 90 (noventa) dias a partir do último empréstimo.(Redação dada pelo Decreto nº 5.821, de 03.10.2022)

Art. 8º O empréstimo consignado poderá ser efetuado por qualquer instituição bancária, pública ou privada, ou cooperativa de crédito autorizado a funcionar como tal pelo Banco Central e que seja conveniado com a Prefeitura Municipal de Bariri, não podendo o convênio exceder o prazo de 60 (sessenta) meses.

Art. 9º O prazo máximo para as prestações referentes a empréstimo pessoal será de 72 (setenta e dois) meses.

Art. 9º O prazo máximo para as prestações referentes a empréstimo pessoal será de 120 (cento e vinte) meses.(Redação dada pelo Decreto nº 4.936, de 08.06.2017)

Art. 9º O prazo máximo para as prestações referentes a empréstimo pessoal será de 144 (cento e quarenta e quatro) meses.(Redação dada pelo Decreto nº 5.671, de 23.11.2021)

Art. 10. A Administração Municipal não autorizará, sob nenhuma hipótese, consignações que resultem em saldo salarial negativo (saldo devedor).

Art. 11. O convênio com as instituições bancárias ou cooperativas previstas consignatória para operar as consignações previstas neste Decreto, tanto o direto quanto o indireto, será autorizado pelo Executivo Municipal, ficando delegado a Diretoria de Serviço de Administração Pública a formalização dos instrumentos e ao Setor de Recursos Humanos para a operacionalização do mesmo.

Art. 12. Nenhuma consignação será processada sem autorização expressa do servidor.

Art. 13. A consignação em folha de pagamento não implicará co-responsabilidade da Administração Municipal como órgão consignante, por compromisso assumido pelos servidores junto às instituições bancárias ou similares.

Art. 14. A Diretoria de Serviço de Administração Pública deverá adequar, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, os convênios em vigência às determinações do presente Decreto, sob pena de suspensão das consignações.

Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Bariri, 03 de Junho de 2013.

DEOLINDA MARIA ANTUNES MARINO

Prefeita Municipal

Registrado e Publicado por afixação no Quadro de Editais desta Prefeitura, na mesma data.

TIAGO PULTRINI

Diretor de Serviço de Administração Pública

Bariri - DECRETO Nº 4477, DE 2013

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