Município de Bariri

Estado - São Paulo

DECRETO Nº 4988, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2017.

Regulamenta a qualificação necessária dos docentes para ministrar aulas na rede municipal de ensino, e dá outras providências.

PAULO HENRIQUE BARROS DE ARAUJO, Prefeito Municipal de Bariri, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 62, inciso III, da Lei Orgânica Municipal;

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 19 e 26 da Lei Municipal nº 4.111/2011 que trata da qualificação mínima para o preenchimento das contratações de docentes;

DECRETA:

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a qualificação necessária aos docentes para ministrarem aulas nas disciplinas do currículo da educação básica da rede municipal de ensino.

Art. 2º Para ministrar aulas na rede municipal de ensino o docente deverá comprovar sua habilitação em curso de formação, quer de licenciatura ou não, pela posse do diploma legalmente conferido, adquirindo, assim, o direito de lecionar a disciplina própria da licenciatura e aquelas resultantes de seu desmembramento e que se referem a mesma matéria de estudo.

Art. 3º São considerados habilitados para ministrar aulas com formação específica ou área afim na Educação Infantil:

I - os portadores de diploma do Curso Normal Superior, com Habilitação em Educação Infantil;

II - os portadores de diploma de Licenciatura em Pedagogia, com Habilitação em Educação Infantil;

III - os portadores de diploma de Habilitação Específica para o Magistério (HEM) e do Curso Normal de Nível Médio;

IV - os portadores de diploma do Programa Especial de Formação Pedagógica Superior, qualquer que seja a nomenclatura do Curso, com Habilitação em Educação Infantil.

Art. 4º São considerados habilitados para ministrar aulas com formação específica ou área afim no Ensino Fundamental I:

I - os portadores de diploma do Curso Normal Superior com Habilitação em Magistério dos anos iniciais do Ensino Fundamental;

II - os portadores de diploma de Licenciatura em Pedagogia, com Habilitação em Magistério dos anos iniciais do Ensino Fundamental;

III - os portadores de diploma de Habilitação Específica para o Magistério (HEM) e do Curso Normal de Nível Médio;

IV - os portadores de diploma do Programa Especial de Formação Pedagógica Superior, qualquer que seja a nomenclatura do curso, com Habilitação em Magistério dos anos iniciais do Ensino Fundamental.

Art. 5º São considerados habilitados para ministrar aulas com formação específica ou área afim no Ensino Fundamental II:

I – Língua Portuguesa:

a) os portadores de diploma de Licenciatura em Letras, com habilitação em Língua Portuguesa.

II – História:

a) os portadores de diploma de Licenciatura em História;

b) os portadores de diploma de Licenciatura em Estudos Sociais ou Ciências Sociais, com Habilitação em História;

c) os portadores de diploma de Licenciatura em Geografia, com habilitação em História.

III – Geografia:

a) os portadores de diploma de Licenciatura em Geografia;

b) os portadores de diploma de Licenciatura em Estudos Sociais ou Ciências Sociais, com Habilitação em Geografia.

c) os portadores de diploma de Licenciatura em História, com habilitação em Geografia.

IV – Ciências:

a) os portadores de diploma de Licenciatura Plena em Biologia ou Ciências Físicas e Biológicas, ou Ciências Biológicas, ou História Natural, ou Ciências da Natureza;

b) os portadores de diploma de Licenciatura Plena em Ciências, com habilitação em Biologia, ou em Química, ou em Matemática ou em Física;

c) os portadores de diploma de Licenciatura em Matemática, com habilitação em Ciências Biológicas.

V – Matemática:

a) os portadores de diploma de Licenciatura Plena em Matemática;

b) os portadores de diploma de Licenciatura em Ciências, Ciências Biológicas ou Ciências Exatas, com Habilitação em Matemática;

c) os portadores de diploma de Licenciatura em Física ou em Química Biológicas, com habilitação em Matemática.

VI – Filosofia:

a) os portadores de diploma de Licenciatura em Filosofia;

b) os portadores de diploma de Licenciatura em Ciências Sociais, com Habilitação em Filosofia.

VII - Língua Inglesa:

a) os portadores de diploma de Licenciatura em Letras, com habilitação em Inglês.

VIII – Língua Espanhola:

a) os portadores de diploma de Licenciatura em Letras, com habilitação em Espanhol.

IX – Educação Física:

a) os portadores de diploma de Licenciatura em Educação Física e o credenciamento no Conselho Regional de Educação Física (CREF).

X – Arte:

a) os portadores de diploma de Licenciatura em Educação Artística;

b) os portadores de diploma de Licenciatura Plena em Arte, em qualquer das linguagens: Artes Visuais, Artes Plásticas, Design, Música, Teatro, Artes Cênicas e Dança.

XI – Música:

a) os portadores de diploma de Licenciatura em Educação Musical;

b) os portadores de diploma de Licenciatura em Educação Artística ou Artes Plásticas, com habilitação em Música.

XII – Na Educação Especial:

a) os portadores de diploma de Licenciatura em Educação Especial;

b) os portadores de Licenciatura de graduação plena em qualquer área do conhecimento, com especialização em pós-graduação Lato-sensu com 600 horas no mínimo, mestrado ou doutorado em educação especial.

Parágrafo único. A qualificação dos docentes na disciplina de Educação Especial deverá:

a) abranger o atendimento de alunos com deficiência: aqueles que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual, mental ou sensorial;

b) abranger o atendimento de alunos com transtornos globais do desenvolvimento: aqueles que apresentam um quadro de alterações no desenvolvimento neuropsicomotor, comprometimento nas relações sociais, na comunicação ou estereotipias motoras. Incluem-se nessa definição alunos com autismo clássico, síndrome de Asperger, síndrome de Rett, transtorno desintegrativo da infância (psicoses) e transtornos invasivos sem outra especificação;

c) abranger o atendimento de alunos com altas habilidades/superdotação: aqueles que apresentam um potencial elevado e grande envolvimento com as áreas do conhecimento humano, isoladas ou combinadas: intelectual, liderança, psicomotora, artes e criatividade;

d) identificar, elaborar, produzir e organizar serviços, recursos pedagógicos, de acessibilidade e estratégias considerando as necessidades específicas dos alunos público-alvo da Educação Especial;

e) elaborar e executar plano de Atendimento Educacional Especializado, avaliando a funcionalidade e a aplicabilidade dos recursos pedagógicos e de acessibilidade;

f) acompanhar a funcionalidade e a aplicabilidade dos recursos pedagógicos e de acessibilidade na sala de aula comum do ensino regular, bem como em outros ambientes da escola;

g) proporcionar o uso da tecnologia assistiva de forma a ampliar habilidades funcionais dos alunos, promovendo autonomia e participação;

h) promover o ensino e desenvolvimento das atividades próprias da sala de recursos multifuncionais, tais como: Libras, Braille, orientação e mobilidade, Língua Portuguesa para alunos surdos; informática acessível; Comunicação Alternativa e Aumentativa - CAA, atividades de desenvolvimento das habilidades mentais superiores e atividades de enriquecimento curricular.

Art. 6º Caberá à Diretoria de Serviço de Educação resolver os casos eventualmente não abordados no presente Decreto.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Bariri, 01 de dezembro de 2017.

PAULO HENRIQUE DE BARROS ARAUJO

Prefeito Municipal

Registrado e Publicado por afixação no Quadro de Editais desta Prefeitura, na mesma data.

WELLINGTON POLLONIO BOF

Diretor de Serviços de Administração Pública

Bariri - DECRETO Nº 4988, DE 2017

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