Município de Bariri

Estado - São Paulo

DECRETO Nº 4969, DE 02 DE OUTUBRO DE 2017.

Estabelece sobre normas relativas ao encerramento da execução orçamentária e financeira do órgão da administração direta para o levantamento do Balanço Geral do Município, referente ao exercício de 2017, e dá outras providências.

PAULO HENRIQUE BARROS DE ARAUJO, Prefeito Municipal de Bariri, Estado de São Paulo, no uso das atribuições legais e,

CONSIDERANDO que o encerramento do exercício financeiro e o consequente levantamento do Balanço Geral do Município, constituem providências cujas formalizações devem ser prévia e adequadamente ordenadas;

CONSIDERANDO que os procedimentos pertinentes a tais providências devem ser cumpridos de maneira uniforme e rigorosamente de acordo com os prazos fixados nos dispostos dos artigos 34 a 39 da Lei nº 4.320/64, artigo 7º da Lei nº 8.666/93 e Lei de Responsabilidade Fiscal;

DECRETA:

Art. 1º As requisições de compra de bens e serviços somente poderão ser efetuadas até o dia 10 de outubro do corrente exercício, e a partir desta data não se procederão mais empenhos, salvo em casos excepcionais, autorizados pelo Prefeito Municipal.

§ 1º Excluem-se do disposto no caput deste artigo os dispêndios referentes a despesas constitucionais e legais contraídas pelo Município.

Art. 2º Somente serão inscritos em restos a pagar do exercício de 2017, as despesas empenhadas, mas não pagas até o dia 31 de dezembro, distinguindo-se as processadas das não processadas.

§ 1º Os empenhos que correm a conta de créditos com vigência plurianual, que não tenham sido liquidados até 31/12/2017, deverão ser anulados e reempenhados a conta de dotação orçamentária do exercício seguinte.

§ 2º As despesas com saldos reservados e vinculados a processos licitatórios em fase de tramitação em 31/12/2017 deverão ser anuladas e novamente vinculadas à conta do orçamento de 2018.

Art. 3º Por ocasião do levantamento do Balanço Geral, os valores inscritos em Restos a Pagar anteriores ao exercício de 2017 poderão ser parcialmente cancelados mediante contrapartida com as Variações Patrimoniais ou Transferências dos respectivos valores à receita, conforme artigo 38 da Lei 4.320/64.

Parágrafo único. O cancelamento não significa a extinção do crédito, que poderá ser reempenhado e pago se houver excesso de arrecadação na execução do orçamento de 2018.

Art. 4º As despesas inscritas em Contas de Restos a Pagar, conforme o que dispõe os artigos 2º e 3º deste Decreto poderá ser pago a partir do primeiro dia útil do exercício de 2018, conforme programação financeira e cronograma de desembolso.

Art. 5º Os créditos da Fazenda Municipal, de natureza tributária ou não tributária, se não cobrados até o encerramento do exercício, serão inscritos, na forma da legislação própria, em dívida ativa, em registro próprio, depois de apurada a sua liquidez.

Art. 6º O resultado patrimonial das autarquias, fundos, fundações e empresas estatais dependentes, deverão ser incorporados ao balanço geral do Município.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas às disposições em contrário.

Bariri, 02 de outubro de 2017.

PAULO HENRIQUE BARROS DE ARAÚJO

Prefeito Municipal

Registrado e Publicado por afixação no Quadro de Editais desta Prefeitura, na mesma data.

WELLINGTON POLLONIO BOF

Diretor de Serviços de Administração Pública

Bariri - DECRETO Nº 4969, DE 2017

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