Município de Bariri

Estado - São Paulo

DECRETO Nº 5215, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2019.

Revogado pelo Decreto nº 5.361, de 23.01.2020

Dispõe sobre regulamentação das Leis Municipais nº 4.545/2015 e nº 4.869/2019, que estabelece critérios para o recebimento de Auxílio Pecuniário para Transporte de Estudantes através do Programa Municipal de Assistência Estudantil, para o exercício de 2019 e dá outras providências.

FRANCISCO LEONI NETO, Prefeito Municipal de Bariri, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei;

DECRETA:

Art. 1º Fica regulamentado, para o exercício de 2019, o Programa Municipal de Assistência Estudantil (PMAE) que concede o benefício de Auxílio Pecuniário para Transporte de Estudantes que residem no Município de Bariri, nos termos da Lei Municipal nº 4.545, de 19 de fevereiro de 2015 e Lei Municipal nº 4.869, de 20 de fevereiro de 2019.

Art. 2º Competem ao Serviço de Administração e Ação Social do Município, controlar os benefícios observados as condições e cláusulas abaixo:

I - para concessão do benefício, o estudante deverá requerê-lo, a partir de 27 de fevereiro de 2019, através do site www.bariri.sp.gov.br, e apresentar, junto a Diretoria de Serviços Administração do Município, os documentos complementares: protocolo de inscrição emitido pelo site, comprovante de residência, declaração ou atestado de frequência da unidade escolar constando os dias de aula semanais (original), cópia do registro de identidade (Registro Geral - R.G.) e Cadastro de Pessoa Física (C.P.F.), conta bancária definida pela municipalidade e contrato com o responsável pelo transporte, conforme o caso.

§ 1º O benefício será recebido a partir da data da formalização do requerimento junto ao site do Município, desde que tenha atendido todas as condições previstas neste Decreto.

§ 2º Os documentos complementares deverão ser entregues junto a Diretoria até o último dia do mês da inscrição efetuada pelo site, sendo que, somente a inscrição via internet não garante o recebimento do auxílio.

§ 3º Para estudantes menores de 18 anos, será obrigatória apresentação de cópia de registro de Identidade (Registro Geral - R.G.) e Cadastro de Pessoa Física (C.P.F.) do Representante Legal.

II - a qualquer época o Município poderá solicitar ao estudante, documentos comprobatórios da regularidade escolar, uma vez que, trancamento de matrícula, abandono, conclusão de curso ou transferência de Instituição de Ensino, constituirão motivos de suspensão do benefício.

III - constatada pelo Município a existência de alunos que não estão frequentando normalmente as aulas, o benefício será suspenso ou cancelado definitivamente.

IV - os estudantes beneficiados com algum tipo de isenção de pagamento da mensalidade do transporte escolar não farão jus ao recebimento do auxílio pecuniário.

V - para concessão do complemento do benefício, o estudante de baixa renda familiar deverá requerê-lo conforme o item I, no período de 27 de fevereiro a 27 de março de 2019, através do site www.bariri.sp.gov.br, e apresentar, junto a Diretoria de Administração do Município o Questionário Socioeconômico devidamente preenchido com os documentos solicitados.

§ 1º O benefício será recebido somente aos estudantes que requererem o auxílio no período acima mencionado e entregarem todos os documentos até o dia 27 de março deste ano, além de atender as demais condições previstas neste Decreto.

§ 2º O Serviço de Ação Social do Município se responsabilizará em analisar os pedidos do PMAE, sendo que a falta de documentos implicará no indeferimento do pedido.

§ 3º Não terá direito à complementação instituída por esta Lei, o estudante que:

a) possuir renda familiar superior às despesas;

b) possuir renda familiar compatível para a manutenção dos estudos;

c) for bolsista dos Programas do Governo Federal e Estadual;

d) não apresentar a documentação comprobatória nos termos do caput deste artigo.

Art. 3º O pagamento do benefício será efetuado por meio de depósito bancário em conta corrente a partir do décimo dia útil do mês subsequente ao vencido.

§ 1º Nos casos em que a frequência do aluno for eventual ou menor que o número de dias úteis mensais, o benefício será calculado e pago proporcionalmente.

§ 2º Para receber o benefício, o estudante deverá apresentar até o 5º dia útil do mês:

I - boleto ou recibo quitado com os dados do estudante e do serviço de transporte fretado, contendo carimbo e assinatura do responsável pelo transporte, comprovando o seu pagamento;

II - comprovante de frequência escolar, para os estudantes que viajam com transporte particular;

III - comprovantes individuais das passagens para os estudantes que viajam com ônibus intermunicipal.

§ 3º Não atendendo o parágrafo anterior, o estudante não terá direito ao benefício relativo ao mês.

Art. 4º Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria de Serviço de Administração e Ação Social da Prefeitura Municipal de Bariri.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário em especial o Decreto nº 5.016, de 1º de fevereiro de 2018.

Bariri, 26 de fevereiro de 2019.

FRANCISCO LEONI NETO

Prefeito Municipal

Registrado e Publicado por afixação no Quadro de Editais desta Prefeitura, na mesma data.

GISLAINE ALINE MARANHO RODRIGUES CAPOBIANCO

Diretora do Serviço de Administração Pública

Bariri - DECRETO Nº 5215, DE 2019

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