Município de Bariri
Estado - São Paulo
DECRETO Nº 5442, DE 30 DE JUNHO DE 2020.
Dispõe no âmbito do Município de Bariri sobre novas medidas temporárias e emergenciais de prevenção de contágio pelo Coronavírus (COVJD-19), bem como ao funcionamento das atividades essenciais e não essenciais.
FRANCISCO LEONI NETO, Prefeito Municipal de Bariri, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei; e,
CONSIDERANDO o Decreto Estadual n° 64.879, de 20 de março de 2020, que reconhece Estado de Calamidade Pública decorrente da pandemia da COVID-19 que atinge o Estado de São Paulo e dá outras providências correlatas;
CONSIDERANDO o Decreto Municipal n° 5.390, de 08 de abril de 2020, que declara Situação de Emergência em Saúde Pública no Município de Bariri e dispõe sobre medidas de enfrentamento da pandemia provocada pela COVID-19, no âmbito do Poder Executivo do Município de Bariri;
CONSIDERANDO a 4ª atualização do Plano São Paulo e o Pacto Regional, que realizam o monitoramento da situação epidemiológica da região da DRS VI;
DECRETA:
Art. 1º A partir de 1º de julho de 2020 fica suspenso no Município de Bariri:
I - o atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais e prestadores;
II - o consumo local em bares, restaurantes, padarias, lanchonetes, supermercados e estabelecimentos congêneres;
III - as missas, cultos e demais atividades religiosas presenciais.
Art. 2º A suspensão a que se refere o art. 1° não se aplica:
I - aos estabelecimentos que tenham por objeto as atividades essenciais, conforme previsto no§ 2°, do art. 2°, do Decreto Municipal n° 5.382, de 20 de março de 2020;
II - aos serviços de entrega de mercadorias, nas modalidades drive thru e delivery.
Art. 3º Todos os estabelecimentos que se mantenham em funcionamento durante o período da quarentena, mesmo que somente para a realização de atividades internas, devem adotar as seguintes medidas sanitárias:
I - intensificar as ações de limpeza;
II - manter distanciamento mínimo de 1,5 metro entre pessoas em todos os ambientes de permanência, incluindo os espaços de trabalho, de convivência e os de permanência eventual;
III - disponibilizar álcool em gel 70% em todos os ambientes do estabelecimento onde houver circulação de pessoas e promover a limpeza das superfícies de trabalho com álcool 70% no início e ao final de cada turno;
IV - adotar, preferencialmente, a ventilação natural dos ambientes, com a finalidade de promover a renovação do ar, e o uso de máscaras para proteção das vi as respiratórias (boca e nariz), conforme disposto no Decreto Estadual nº 64.959, de 04 de maio de 2020.
Art. 4º Este decreto entra em vigor a partir de 1º de julho de 2020.
Bariri, 30 de junho de 2020.
FRANCISCO LEONI NETO
Prefeito Municipal
Registrado e Publicado por afixação no Quadro de Editais desta Prefeitura, na mesma data.
MARLENE BOLLINI TESSAROLI
Diretoria de Serviços de Administração