Município de Bariri

Estado - São Paulo

DECRETO Nº 5378, DE 17 DE MARçO DE 2020.

Vide Decreto nº 5.382/2020
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Dispõe sobre a adoção, no âmbito da administração pública direta e indireta, de medidas temporárias e emergenciais de saúde pública no enfrentamento e prevenção ao COVID-19 (Coronavírus), bem como sobre recomendações junto ao setor privado de Bariri.

FRANCISCO LEONI NETO, Prefeito Municipal de Bariri, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei; e,

CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública, pela Organização Mundial da Saúde, em decorrência da infecção humana pelo novo Coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO a Portaria 356, de 11 de março de 2020, que dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020;

CONSIDERANDO as recentes determinações das Autoridades do Estado de São Paulo referente as medidas preventivas ao combate do Coronavírus;

CONSIDERANDO as recomendações do Comitê Municipal criado pela Portaria nº 9.137, de 12 de março de 2020;

DECRETA:

Art. 1° Ficam suspensas a partir desta data todas as atividades sociais, esportivas, culturais e afins em próprios públicos do Município de Bariri, por prazo indeterminado.

Parágrafo único. Da mesma forma, fica recomendada a suspensão de eventos particulares, reuniões e aglomerações de pessoas.

Art. 2° Ficam suspensas a partir do dia 23 de março, por prazo indeterminado, as aulas e atividades nas Escolas Municipais de Educação Infantil e Ensino Fundamental, nas Creches e nos Projetos Sociais.

§ 1º A partir desta data, as atividades devem ser adaptativas e preparatórias, a fim de que os familiares dos estudantes e assistidos nos projetos de convivência tenham tempo hábil de se reestruturarem para este período excepcional.

§ 2º Não será computada falta aos alunos que não comparecem às aulas nesta semana.

Art. 3° Fica autorizado o afastamento temporário de servidores com idade igual ou superior a 60 anos, bem como dos considerados do quadro de risco, desde que atestado por agente público da saúde devidamente credenciado, sem prejuízo de seus vencimentos, de acordo com avaliação e entendimento de sua Diretoria, por conta da imprescindibilidade de alguns serviços.

Parágrafo único. Será compulsoriamente afastado o servidor que tiver confirmada ou mesmo de suspeita oficial da infecção, por prazo indeterminado.

Art. 3° Fica autorizado o afastamento temporário de servidores com idade igual ou superior a 60 anos, bem como dos considerados do quadro de risco, desde que atestado por agente público da saúde devidamente credenciado, sem prejuízo de seus vencimentos, de acordo com avaliação e entendimento de sua Diretoria, por conta da imprescindibilidade de alguns serviços.(Redação dada pelo Decreto nº 5.592, de 17.05.2021)

§ 1º Será compulsoriamente afastado o servidor que tiver confirmada ou mesmo de suspeita oficial da infecção, por prazo indeterminado.(Redação dada pelo Decreto nº 5.592, de 17.05.2021)

§ 2º O disposto no caput não se aplica aos servidores já imunizados pelas vacinas.(Redação dada pelo Decreto nº 5.592, de 17.05.2021)

§ 3º Ficará a encargo dos responsáveis pela unidade, onde o servidor estiver lotado, o acompanhamento da imunização dos mesmos, e solicitação do retorno para suas atividades, após transcorrido os prazos de efeito da vacina.(Redação dada pelo Decreto nº 5.592, de 17.05.2021)

§ 4º O servidor que, após tomar todas as doses e transcorrido o prazo para efeito no organismo, não retornar ao exercício de suas funções, receberá faltas injustificadas pelos dias não trabalhados, a contar do prazo de retorno.(Redação dada pelo Decreto nº 5.592, de 17.05.2021)

§ 5º O prazo para o início da contagem das faltas injustificadas se dará através da metodologia de calculo, definida pela soma dos seguintes prazos:(Redação dada pelo Decreto nº 5.592, de 17.05.2021)

I – cinco dias úteis para aplicar a primeira dose, a contar da data oficial de início da vacinação da faixa etária ou do grupo de risco, conforme comunicados oficiais da Prefeitura de Bariri;(Redação dada pelo Decreto nº 5.592, de 17.05.2021)

II – o período entre doses, quando houver, segundo o prazo anotado na carteirinha de vacinação pela Diretoria de Saúde;(Redação dada pelo Decreto nº 5.592, de 17.05.2021)

III – o período de efeito da vacina no organismo, segundo recomendações contidas no Plano Nacional de Imunização e no Plano São Paulo; e,(Redação dada pelo Decreto nº 5.592, de 17.05.2021)

IV - atrasos ocorridos na aplicação da vacina, por responsabilidade de qualquer esfera do Poder Público, inclusive pela falta de doses suficientes, devendo o servidor obter um atestado da justificativa de não vacinação no local da imunização.(Redação dada pelo Decreto nº 5.592, de 17.05.2021)

§ 6º Excetua-se dos prazos previstos nos §§ 2º à 5º, os servidores impedidos de serem imunizados por requisitos do protocolo de vacinação ou recomendações médicas, sendo que se o impedimento for temporário, os prazos passarão a contar a partir da cessação dos impedimentos.(Redação dada pelo Decreto nº 5.592, de 17.05.2021)

Art. 4º Fica instalado a partir desta data o Centro de Operações de Emergência ao Coronavírus na UBS (Unidade Básica de Saúde) localizada no bairro da Nova Bariri, à Rua Angiolite Papaterra, nº 201, telefone 3662-0843.

Parágrafo único. Todas as UBSs (Unidades Básicas de Saúde) poderão atender aos casos da espécie, encaminhando posteriormente à Unidade específica se for necessário.

Art. 5º A Santa Casa de Misericórdia de Bariri deverá estabelecer critérios de atendimento, visita e permanência no complexo hospitalar, regrados pela equipe gestora, bem como providenciar os equipamentos necessários para o atendimento específicos dos casos, com o apoio do Executivo Municipal de Bariri.

Art. 6º Com exceção do custeio e serviços permanentes da Municipalidade ficam proibidos, a partir desta data, gastos em outras áreas a não ser que, excepcionalmente, autorizadas pelo Chefe do Executivo, priorizando os recursos para investimentos na prevenção e combate ao Coronavírus, enquanto não cessar o perigo da pandemia.

Art. 7º Caberá a cada Diretoria de Serviço expedir normativas para estabelecer as regras dos serviços de sua competência, de acordo com as diretrizes deste Decreto.

Art. 8º As medidas estabelecidas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento.

Art. 9º Este decreto entra em vigor nesta data.

Bariri, 17 de março de 2020.

FRANCISCO LEONI NETO

Prefeito Municipal

Registrado e Publicado por afixação no Quadro de Editais desta Prefeitura, na mesma data.

MARLENE BOLLINI TESSAROLI

Diretoria Municipal de Administração

Bariri - DECRETO Nº 5378, DE 2020

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