Município de Bariri

Estado - São Paulo

DECRETO Nº 5382, DE 20 DE MARçO DE 2020.

Revogado pelo Decreto nº 5.520, de 30.12.2020
Vide Decreto nº 5.434/2020 (Art. 2º)

Dispõe sobre a Decretação de Estado de Emergência e de medidas complementares (Decreto 2) para a prevenção e o enfrentamento ao COVID-19 (Coronavírus).

FRANCISCO LEONI NETO, Prefeito Municipal de Bariri, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei; e,

CONSIDERANDO a necessidade de se Decretar Estado de Emergência no Município;

CONSIDERANDO também a necessidade de se ampliar as medidas temporárias e emergenciais para a proteção de nosso Município quanto ao Coronavírus;

DECRETA:

Art. 1° Fica Decretado Estado de Emergência no Município de Bariri, para prevenção e enfrentamento a pandemia do Coronavírus.

Parágrafo único. Nos termos do art. 24 da Lei nº 8.666/93, fica autorizada a dispensa de licitação para aquisição de bens e serviços destinados ao enfrentamento da emergência.

Art. 2° Fica determinado o fechamento, a partir de 23 de Março de 2020, por prazo indeterminado, dos seguintes estabelecimentos e atividades:

a) clubes, associações, cinemas, casas noturnas, salões de festas e afins;

b) bares, lanchonetes, restaurantes e similares;

c) academias de ginástica, clínicas estéticas, espaços kids e afins;

d) missas, cultos e demais atividades religiosas;

e) estabelecimentos comerciais de toda a natureza.

§ 1º O não cumprimento desta determinação acarretará a perda do alvará de funcionamento, por período de seis meses a dois anos.

§ 2º Excetua-se desta proibição os estabelecimentos de venda de gêneros de primeira necessidade, como farmácias, postos de combustíveis, instituições financeiras, clínicas médicas, laboratórios de análises, distribuidoras de gás, pet shops e supermercados e congêneres.

§ 3º Os estabelecimentos elencados na letra “b” poderão trabalhar no sistema de “delivery”.

§ 4º Os estabelecimentos elencados na letra “e” poderão exercer suas atividades internamente e no sistema “online”;

§ 5º Fica determinado aos estabelecimentos elencados no § 2º que restrinjam o atendimento em 50% de sua capacidade, tomando todas as medidas sanitárias de precaução.

Art. 3° Ficam notificadas as agências de turismo, taxistas, motoristas de aplicativos, companhias de ônibus e transportes coletivos de que deverão a partir desta data enviar relatórios com o nome das pessoas e destino de toda e qualquer viagem realizada para fora do município.

Art. 4º No âmbito da administração pública direta e indireta, o atendimento ao público presencial deverá ser interrompido ou, quando não, reduzido, cabendo a cada Diretoria de Serviço expedir normativas para estabelecer as regras.

Art. 5º Fica suspenso o trâmite dos expedientes administrativos a partir de 23 de março, por prazo indeterminado, data a partir da qual o Setor de Expediente do Município não receberá protocolos.

Parágrafo único. Excetuam-se os casos de urgências e emergência, em especial os da saúde pública, bem como os de serviços improrrogáveis e imprescindíveis da administração, como os de licitação pública.

Art. 6º As medidas estabelecidas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, permanecendo em vigência as já determinadas no Decreto nº 5.378, de 17 de março de 2020.

Art. 7º Este decreto entra em vigor nesta data.

Bariri, 20 de março de 2020.

FRANCISCO LEONI NETO

Prefeito Municipal

Bariri - DECRETO Nº 5382, DE 2020

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