Município de Bariri
Estado - São Paulo
DECRETO Nº 5383, DE 23 DE MARçO DE 2020.
Dispõe sobre ampliação de normas de regras para o Estado de Emergência e a prevenção e o enfrentamento ao COVID-19 (Coronavírus) – 3º Decreto.
FRANCISCO LEONI NETO, Prefeito Municipal de Bariri, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei; e,
CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer novas normas e regras às ações já implementadas para combate ao Coronavírus;
CONSIDERANDO também o entendimento com os representantes do Ministério Público local, a fim de se evitar abusos, tumultos e o desabastecimento;
DECRETA:
Art. 1º Fica limitado a 5 (cinco) itens por pessoa a compra de gêneros de primeira necessidade, bem como de produtos utilizados na prevenção ao Coronavírus, como álcool em gel e máscaras, nos estabelecimentos locais autorizados a funcionar em regime de exceção.
§ 1º São considerados gêneros de primeira necessidade aqueles descritos no parágrafo único, do art. 2º, da Lei nº 1.521/51 (Lei da Economia Popular).
§ 2º A fiscalização ficará a cargo dos próprios estabelecimentos, supervisionada pelos Setores competentes desta Municipalidade.
Art. 2° Fica limitada a entrada do número de pessoas, por vez, ao equivalente a uma pessoa por vinte e cinco metros quadrados, dentro de cada estabelecimento, cujo controle deve ser feito em seus acessos.
§ 1º Caberá ao estabelecimento orientar e organizar a entrada, restringindo-se a uma pessoa por família, evitando as maiores de 60 anos.
§ 2º Caberá também ao estabelecimento orientar que seus consumidores se utilizem da compra programada, evitando o contato com produtos ao qual não irá efetivamente comprar.
Art. 3° Fica terminantemente proibido o aumento de preços injustificados dos produtos descritos no art. 1º, que consiste em ato lesivo ao consumidor (art. 39, inciso X, do Código de Defesa do Consumidor).
§ 1º Eventuais abusos ou descumprimentos serão comunicados ao Procon e ao órgão do Ministério Público local.
§ 2º As campanhas publicitárias de produtos conhecidos como “ofertas”, só poderão ser realizados no interior dos estabelecimentos.
Art. 4º Fica determinado o fechamento dos estabelecimentos autorizados a trabalhar no Decreto nº 5.382, aos domingos, a partir desta data, por prazo indeterminado, com exceção das farmácias, sendo que os demais dias deverão fechar as 18 horas.
Art. 5º Os velórios comuns, a partir desta data, terão seu tempo reduzido a 5 (cinco) horas, em cuja sala onde estiver sendo velado o corpo poderão permanecer apenas 10 (dez) pessoas por vez.
Parágrafo único. Caberá ao serviço funerário o controle estabelecido neste artigo, orientando o distanciamento mínimo entre as pessoas.
Art. 6º Fica transferido para o Centro de Saúde a Central de Operações de Emergência ao Coronavírus, localizado à Av. Dr. Antonio Galízia, nº 107, telefone 3662-1948.
Art. 7º Este decreto entra em vigor nesta data.
Bariri, 23 de março de 2020.
FRANCISCO LEONI NETO
Prefeito Municipal
Registrado e Publicado por afixação no Quadro de Editais desta Prefeitura, na mesma data.
MARLENE BOLLINI TESSAROLI
Diretoria de Serviços de Administração