Município de Bariri

Estado - São Paulo

DECRETO Nº 5698, DE 17 DE JANEIRO DE 2022.

Revogado pelo Decreto nº 5.716, de 11.03.2022

Publicado no Diário Oficial Eletrônico Municipal de 17/01/2022 - Edição nº 1116

Dispõe sobre as medidas de modulação relativas à prevenção de contágio pela COVID-19 no âmbito do território do Município da Bariri, e dá outras providências.

ABELARDO MAURÍCIO MARTINS SIMÕES FILHO, Prefeito Municipal de Bariri, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 62, inciso III, da Lei Orgânica do Municipal; e,

CONSIDERANDO a ocorrência do Estado de Calamidade Pública no Brasil até a presente data e a declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo Novo Coronavírus em sua Variante Ômicron, bem como o surto de gripe causado pelo vírus influenza A H3N2;

CONSIDERANDO a necessidade de conter a disseminação da COVID-19 e suas variantes e garantir o adequado funcionamento dos serviços de saúde, faze as recomendações dos órgãos estaduais e federais;

CONSIDERANDO que, conforme estatísticas da Diretoria Municipal de Saúde referente à rede pública de saúde, houve um aumento de testagem nos munícipes, para o novo coronavírus COVID-19, passando de 124/mês (média do ultimo trimestre de 2021), para 763 no período de 01 de janeiro à 13 de janeiro de 2022, representando um aumento de 515% em relação à média do ultimo trimestre;

CONSIDERNADO que, conforme estatísticas da Diretoria Municipal de Saúde, houve um aumento nos casos positivos de coronavírus, passando de uma média de 10 casos/mês, média do ultimo trimestre de 2021, para 350 casos confirmados no período de 01 de janeiro à 13 de janeiro de 2022, representando um aumento de 3.400% nos casos confirmados do novo coronavírus;

CONSIDERANDO que, conforme estatísticas da Santa Casa de Bariri, houve um aumento na procura pelo atendimento para tratar síndrome gripal, no pronto atendimento, passando de 355, 1079 e 1807, nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2021, respectivamente, para o montante de 1048 só nos seis primeiros dias do ano de 2022, criando um alarme para o superlotamento daquele serviço de saúde; 

CONSIDERNADO a deliberação do Comitê de Acompanhamento do COVID-19, no sentido se fixar novamente regras de restrição para reduzir o número de contágios, em reunião ocorrida em 13 de janeiro de 2022; e,

CONSIDERANDO a expectativa de aumento destes índices, já alarmantes, demandando medidas pelo Poder Público para a contenção dos casos da doença;

DECRETA:

Art. 1º Fica Decretado Estado de Emergência no Município de Bariri, para prevenção e enfrentamento a pandemia do Coronavírus, a partir da publicação deste decreto.

 Parágrafo único. As medidas restritivas de que tratam este Decreto terão vigência no período de 17 de janeiro de 202202 de março de 2022 e poderão ser alteradas, revisadas ou prorrogadas a critério da Municipalidade.

Art. 2º Fica determinado o distanciamento físico para todas as atividades laborais permitidas e o isolamento social fora dos horários de jornada de trabalho, como medida de prevenção à Covid-19.

Art. 3º Todos os estabelecimentos, incluindo templos e igrejas, que se mantenham em funcionamento durante o período de restrição disposto neste decreto, devem adotar as seguintes medidas sanitárias:

I – restringir a 70% (setenta por cento) do total da capacidade de lotação presencial do estabelecimento, mantendo um distanciamento de segurança de 1,5 (um e meio) metros de cada pessoa, inclusive em filas eventualmente formadas no estabelecimento, seja para entrada, atendimento ou pagamento de produtos.

II – intensificar ações de limpeza, disponibilizando álcool em gel 70% para uso de funcionários e clientes;

III – observar todas as normativas de higiene e limpeza e, ainda, a utilização obrigatória, por colaboradores e clientes, de máscaras e demais equipamentos de proteção individual que previnam e auxiliem no isolamento de gotículas.

§ 1º Recomenda-se a proteção de idosos, gestantes e pessoas com doenças crônicas ou imunodeprimidas, à luz das recomendações do Ministério da Saúde e da Secretaria de Estado da Saúde.

§ 2º Observado o uso permanente de máscaras de proteção facial, fica recomendado que a circulação de pessoas no âmbito do território do Município da Bariri se limite ao desempenho de atividades essenciais, em especial no período entre 24 horas e 5 horas.

§ 3º Durante o horário compreendido entre as 00h e 5h fica recomendado que a circulação de pessoas no território do Município de Bariri se limite apenas às hipóteses de cuidados de saúde, manutenção de serviços essenciais, transporte de trabalhadores rurais, transporte de produtos e insumos agrícolas e entrega de produtos essenciais e relacionados à alimentação (“delivery”).

§ 4º Em estabelecimentos de bares, restaurantes, cafeterias, lanchonetes e similares, bem como eventos em geral, além das restrições acima impostas, ficam proibidas atividades de entretenimento no local, inclusive musica ao vivo, devendo os clientes permanecerem sentados e proibido pistas de danças.(Revogado pelo Decreto nº 5.704, de 04.02.2022)

§ 5º Para calcular a capacidade de lotação presencial do estabelecimento para atendimento ao público, à que se refere o inciso I, do art. 3º, deverá ser utilizada a seguinte regra:

I – área total acima de 300 metros quadrados - a metragem total da área do estabelecimento deverá ser dividida pelo algarismo “7”, multiplicando-se o resultado por 70%, sendo que eventual resultado fracionado deverá ser arredondado para o próximo número inteiro. (Capacidade de lotação = área total / 7 x 70%)

II – área total igual ou menor que 300 metros quadrados - a capacidade máxima de lotação será proporcional ao número de funcionários disponíveis para atendimento no estabelecimento, na razão de um para um.

Art. 4º Fica recomendado que os estabelecimentos efetuem o controle de temperatura de pessoas na entrada, e deverão proibir o acesso daquelas que apresentarem temperatura corpórea acima de 37,8°C, conforme orientação da Organização Mundial de Saúde.

Art. 5º Fica recomendado que os supermercados, minimercados, açougues, mercearias, padarias, e congêneres, restrinjam o número de acompanhantes, do mesmo núcleo familiar, para a entrada no estabelecimento, no limite de uma única pessoa para cada núcleo.

Art. 6º Ficam suspensas as atividades dos Serviços de Convivência e Fortalecimento de Vínculos – Programa Espaço Amigo I e II – do Serviço de Ação Social, até o retorno do período letivo na Rede Municipal de Ensino.

Parágrafo único. O retorno do período letivo da Rede Municipal de Ensino está previsto para 1º de fevereiro de 2022.

Art. 7º Fica proibida a realização de eventos presenciais, pelo Poder Público, no período de vigência do presente decreto.

Art. 7º Ficam permitidas as demais atividades de lazer e entretenimento relacionados a casas de eventos, e afins, áreas comuns, playground, salões de festas, piscinas em condomínios e atividades dedicadas à realização de festas, eventos ou recepções, respeitadas as seguintes condições:(Redação dada pelo Decreto nº 5.704, de 04.02.2022)

a) restringir a 70% (setenta por cento) do total da capacidade de lotação presencial do estabelecimento; (Redação dada pelo Decreto nº 5.704, de 04.02.2022)

b) implantar medidas que visem impedir a aglomeração de pessoas nas entradas dos estabelecimentos, mantendo uma distância de segurança de 1 (um) metro entre cada pessoa, inclusive em filas eventualmente formadas no estabelecimento, bem como para ocupar assentos, ressalvado pessoas do mesmo núcleo domiciliar;(Redação dada pelo Decreto nº 5.704, de 04.02.2022)

c) uso obrigatório de máscara de proteção facial por todos os clientes, participantes/convidados, funcionários/colaboradores e proprietários;(Redação dada pelo Decreto nº 5.704, de 04.02.2022)

d) higienização total do local e assentos;(Redação dada pelo Decreto nº 5.704, de 04.02.2022)

e) ficam permitidas as atividades de entretenimento no local, inclusive música ao vivo, devendo o público permanecer sentado e proibido pistas de danças.(Redação dada pelo Decreto nº 5.704, de 04.02.2022)

Art. 8º O não cumprimento das medidas estabelecidas no presente Decreto será caracterizado como infração à legislação municipal e sujeitará o infrator às penalidades e sanções aplicáveis na legislação de regência e, no que couber, cassação de licença de funcionamento e aplicação do disposto nos artigos 268 e 330 do Código Penal, se a infração não constituir crime mais grave, podendo ser apresentado recurso, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da notificação da autuação, respeitado prazo superior constante em norma específica.

Parágrafo único. Inexistindo penalidade específica para o descumprimento das medidas de que trata o presente Decreto, fica estabelecido o valor de 50 (cinquenta) a 300 (trezentas) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESP, considerada a gravidade da infração.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Bariri, 17 de janeiro de 2022.

ABELARDO MAURICIO MARTINS SIMÕES FILHO

Prefeito Municipal

Bariri - DECRETO Nº 5698, DE 2022

Você marcou partes do texto. O link acima é único e pode ser compartilhado!