Município de Birigui

Estado - São Paulo

LEI Nº 3118, DE 20 DE ABRIL DE 1994.

DISPÕE SOBRE A FORMA, APRESENTAÇÃO E USO DOS SÍMBOLOS MUNICIPAIS E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

Eu, FLORIVAL CERVELATI, Prefeito Municipal de Birigui, do Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por Lei,

FAÇO SABER que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º São símbolos municipais, e inalteráveis:

I - a Bandeira do Município;

II - o Hino do Município;

III - o Brasão de Armas do Município;

IV - as Cores Municipais.

CAPÍTULO II

DA FORMA DOS SÍMBOLOS MUNICIPAIS

SEÇÃO I

DOS SÍMBOLOS EM GERAL

Art. 2º Consideram-se padrões dos símbolos municipais os modelos compostos de conformidade com as especificações e regras básicas estabelecidas na presente Lei e seus anexos.

SEÇÃO II

DA BANDEIRA MUNICIPAL

Art. 3º A Bandeira do Município é a adotada pela Lei Municipal nº 258, de 7 de dezembro de 1.954 (Anexo A).

Parágrafo único. Na Bandeira Municipal estão representadas as Cores Nacionais, as Cores Paulistas e o Brasão de Armas do Município sem os suportes.

Art. 4º A Bandeira Municipal em tecido, para as repartições públicas em geral e particulares, será executada em um dos seguintes tipos:

TIPO 1 - Módulo 3,2 cm, com um pano de 45 cm de largura;

TIPO 1 1/2 - Módulo 4,8 cm – 5 cm, com um e meio pano de largura;

TIPO 2 - Módulo 6,4 cm, com dois panos de largura;

TIPO 2 1/2 – Módulo 8,0 cm, com dois e meio panos de largura;

TIPO 3 – Módulo 9,6 cm, com três panos de largura.

Parágrafo único. Os tipos enumerados neste artigo são os normais. Poderão ser fabricados tipos extraordinários de dimensões maiores, menores ou intermediários, conforme as condições de uso, mantidas, entretanto, as devidas proporções.

Art. 5º A feitura da Bandeira Municipal obedecerá às seguintes regras:

I - Para cálculo das dimensões tomar-se-á por base a largura desejada, dividindo-se esta em quatorze (14) partes iguais. Cada uma das partes será considerada uma medida ou módulo. A largura final deverá ser aproximada para a unidade imediata inteira, ex: 44,8 cm para 45 cm. Esta largura será constituída por duas faixas amarelas nas extremidades com cinco e meio módulos (5,5 M) cada e ao centro três (3) listas com um módulo (1) cada, nas cores preta, branca e vermelha, em sentido horizontal.

II - O comprimento será de 20 (vinte) módulos (20 M), sendo um campo amarelo, com 16 (dezesseis) módulos, cortado pelas listas preta, branca e vermelha, com um módulo (1 M) cada, mais uma faixa verde de quatro módulos (4 M) em sentido vertical.

III - O Brasão de Armas do Município (Anexo 2 – Brasão de Armas do Município sem os suportes) deverá ser colocado no centro do quadrilátero (14 M x 16 M), sendo sua forma e cores as oficiais e inalteráveis, porém com a aplicação de somente 85% do valor módulo, nas medidas do brasão em si.

IV - As listas em número de três, colocadas na horizontal deverão observar a seguinte sequência: preta na parte superior, branca no centro e vermelha na parte inferior, tendo cada uma um módulo (1 M) de largura.

V - As duas faces devem ser exatamente iguais, mantendo-se, a faixa verde à esquerda (do observador que a olha de frente), é vedado fazer uma face como avesso da outra.

SEÇÃO III

DO HINO DO MUNICÍPIO

Art. 6º O Hino de Birigui é o que ganhou o concurso instituído pela Lei nº 481, de 15 de abril de 1.961, o HINO DO CINQUENTENÁRIO DE BIRIGUI, letra de Duílio Gambini, jornalista de Avaré – SP que concorreu com o pseudônimo de Bandeirante:

Birigui, áurea estrela fulgurante

No céu da altiva Pátria Brasileira!

A alma do teu povo vibra, inteira,

Ao calor do civismo bandeirante!


Plasmada a golpes de machado rude,

Por mãos desbravadoras manejado,

Se o teu presente é um fulcro de virtude,

De glória e de esplendor é o teu passado!


Birigui abençoada,

Formosa, nobre, gentil,

Pérola viva engastada

No coração do Brasil!


Berço de fé e ninho de esperança!

Cobrem teus céus sonoros estribilhos,

Na exaltação de toda a tua pujança

E do labor fecundo de teus filhos!


Tuas radiosas manhãs aureoladas,

Estuantes de vida e claridade,

São mensagens de Deus em clarinadas

De Paz, de Amor, de Crença e Liberdade!


Birigui abençoada,

Formosa, nobre, gentil!

Pérola viva engastada

No coração do Brasil!


E hás de seguir, sob o poder divino,

Na ingente, heróica e árdua caminhada

Para um porvir de luz, purificada

De esperança e de fé no teu destino!


Birigui, etc. etc.

SEÇÃO IV

DAS ARMAS MUNICIPAIS

Art. 7º O Brasão de Armas do Município é o instituído pela Lei Municipal nº 258, de 7 de dezembro de 1.954 (Anexos 04/08).

Parágrafo único. As Armas Municipais estão assim ordenadas:

I - ESCUDO:

a) Contorno clássico flamengo-ibérico – também chamado de escudo português, usado tradicionalmente pelas municipalidades brasileiras, lembrando nossa origem lusitana;

b) Campo pleno de prata – símbolo de amizade, equidade, justiça, inocência e pureza;

c) Em chefe uma concha com uma pérola ao natural – evocando o cognome de Birigui – CIDADE PÉROLA;

d) Em abismo uma panóplia contendo à dextra um ramo de café frutificado ao natural e à sinistra um ramo de malvácea (algodão) florido ao natural, passados em aspas, representado a lavoura;

e) Ladeada pela panóplia, uma fábrica natural com três chaminés fumegantes – representando a indústria;

f) Sobrepondo à fábrica, um caduceu de ouro, representando o comércio; formado por um bastão no qual se enrolam duas serpentes que se defrontaram, encimado por duas asas abertas, em posição que suas partes superiores formem um arco; estas asas representam a figura mitológica que Apolo deu a Mercúrio, usada como símbolo de intercâmbio comercial, mas que simbolizam também a paz e a amizade; o bastão é o emblema do Poder; a serpente o da prudência, representa no caduceu a agudeza e prudência necessárias à eloquência, representada pelo bastão;

g) Em ponta, três faixas ondeadas em bláu (azul), separadas por quatro faixas menores em branco, simbolizando o Rio Tietê, em cujo vale floresce a cidade.

II - COROA MURAL:

Encimando o escudo, a coroa mural de oito torres de prata (sendo cinco à vista) – símbolo que identifica o Brasão de domínio, sendo oito o número de torres que qualifica o Município, Sede de Comarca e o metal prata convencional das coroas murais que não sejam Capitais.

III - SUPORTES:

Como suportes do escudo, um laço de fitas formando ao pé do brasão, subindo a dextra em sinópla (verde) e ouro, cores nacionais, e a sinistra em sable (preto), branco e góles (vermelho), cores paulistas.

IV - LISTEL:

Sobrepondo o laço de fitas, abaixo do escudo, um listel de góles (vermelho), contendo em letras de prata a divisa “LABOR OMNIA VINCIT”, “O Trabalho a Tudo Vence”.

Art. 8º A feitura do Brasão de Armas do Município obedecerá a seguinte proporção:

I - COROA MURAL (Anexos 3/8). Altura: um módulo e seis décimos (1,6 M). Largura: Parte Superior: cinco módulos e sete décimos (5,7 M) – Base: cinco módulos e dois décimos (5,2 M);

II - ESCUDO (Anexo 4/8). Altura: seis módulos (6 M); Largura: cinco módulos (5 M);

III - LISTEL (Anexo 4/8). Largura: nove décimos de módulo (0,9 M); Comprimento: nove módulos e um décimo (9,1 M);

IV - MÓDULOS DOS SUPORTES E DAS MEDIDAS EXTERNAS DO BRASÃO (Anexo 5/8);

V - MÓDULOS DA CONCHA COM PÉROLA E DA PANÓPLIA (Anexo 6/8);

VI - MÓDULOS DO CADUCEU (Anexo 7/8);

VII - MÓDULOS DE FÁBRICA E DO RIO (Anexo 8/8).

SEÇÃO V

DAS CORES MUNICIPAIS

Art. 9º Consideram-se Cores Municipais o branco e o vermelho quando justapostos; o branco simbolizando a Paz, a fidalguia e a hospitalidade aos que aqui chegam; o vermelho, o espírito guerreiro, altivo e audaz do povo biriguiense na defesa de seus interesses.

SEÇÃO VI

DO COGNOME CIDADE-PÉROLA

Art. 10. Tendo em vista que:

I - Desde 1.934, antes que aqui fosse Comarca, vem sendo Birigui chamada de CIDADE PÉROLA, referência esta proferida em um discurso, por um jornalista de São Paulo, quando aqui esteve, onde referiu-se à “Pérola da Noroeste”;

a) O termo “Pérola” como antonomástico de Birigui aparece escrito pela primeira vez no Jornal “O Marimbondo”, nº 02, página 03, aos 19 de agosto de 1.934, numa crônica social em homenagem ao transcurso do natalício do Sr. Roberto Clark;

b) Aos 02 de setembro de 1.934, 13 dias após, houve outro escrito idêntico;

c) A partir de 1.948, o Senhor Wilson Troncoso teve a feliz iniciativa de difundir através da Rádio Clube, o mais possível, a antonomásia “Cidade Pérola”...

II - Passa a ser considerado, oficialmente, a antonomásia CIDADE PÉROLA como cognome da Cidade de Birigui.

CAPÍTULO III

DA APRESENTAÇÃO DOS SÍMBOLOS MUNICIPAIS

SEÇÃO I

DA BANDEIRA DO MUNICÍPIO

Art. 11. A Bandeira Municipal pode ser apresentada em todas as manifestações cívicas de caráter oficial.

Art. 12. A Bandeira do Município pode ser apresentada:

I - Hasteada em mastros nos edifícios públicos e particulares, templos, campos de esportes, salas de aulas, auditórios, ruas e praças e em todos os lugares onde lhe seja assegurado o devido respeito;

II - Reproduzida sobre veículo, vidraças e paredes;

III - Compondo panóplias, escudos ou peças semelhantes;

IV - Conduzida em formaturas, desfiles, ou mesmo individualmente;

V - Distendida sobre ataúde até a ocasião do sepultamento.

Art. 13. A Bandeira Municipal será hasteada diariamente, à esquerda da Nacional sempre que o Chefe do Executivo, no exercício do cargo, encontrar-se na cidade, no topo de um mastro plantado na Praça James Mellor, junto ao Paço Municipal.

Art. 14. A Bandeira Municipal poderá ser hasteada a qualquer hora do dia ou da noite, quando deverá ser devidamente iluminada.

Art. 15. Quando várias bandeiras forem hasteadas, a Bandeira Municipal deverá estar imediatamente ao lado esquerdo da Bandeira Nacional.

Art. 16. Quando em funeral, a Bandeira Municipal ficará a meio mastro; neste caso, no hasteamento ou arriamento deverá ser levada primeiro até o topo.

Parágrafo único. Quando conduzida em cortejo fúnebre, o luto será indicado por um laço de crepe (preto) atado junto à lança.

Art. 17. Considera-se direita de um dispositivo de bandeiras, a direita de uma pessoa colocada junto a ele e voltada para a rua, para a platéia, ou de modo geral, para o público que observa o dispositivo.

Art. 18. O uso da Bandeira Municipal deve ser sempre à esquerda da Bandeira Nacional e tendo esta a sua direita a Bandeira Paulista.

SEÇÃO II

DO HINO DO MUNICÍPIO

Art. 19. O Hino do Município será executado em cerimônias cívicas sempre precedido do Hino Nacional.

Art. 20. Quando executado em festa, por bandas musicais ou canto coral, haverá liberdade de tonalidade e canto.

SEÇÃO III

DAS ARMAS MUNICIPAIS

Art. 21. É obrigatório o uso do Brasão de Armas do Município:

I - No edifício da Prefeitura, Paço Municipal, Autarquias e próprios municipais;

II - Nos veículos de propriedade do Município e das autarquias, excetuando-se os carros oficiais dos Gabinetes do Prefeito e do Presidente da Câmara Municipal; e,

III - Nos papéis de expediente, publicações, correspondências e convites de nível municipal;

IV - Quando reproduzindo nos papéis oficiais das repartições municipais, as Armas Municipais serão impressas monocromaticamente, dispensando as convenções heráldicas para os esmaltes e metais.

CAPÍTULO IV

DAS CORES MUNICIPAIS

Art. 22. As cores municipais podem ser usadas sem quaisquer restrições, inclusive associadas ao verde e amarelo ou outras cores de instituições ou entidades.

CAPÍTULO V

DO COGNOME DA CIDADE

Art. 23. O cognome CIDADE PÉROLA é de livre emprego, sem quaisquer restrições, como denominação da Cidade de Birigui.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 24. É obrigatório o uso da Bandeira, Hino e Armas Municipais nos termos desta Lei.

Art. 25. Nos casos em que não seja permitido o uso da Bandeira do Município para ornamentação geral, poderão ser empregadas em galhardetes, flâmulas, painéis, escudos ou de qualquer outro modo as cores municipais.

Art. 26. Os exemplares da Bandeira do Município, da letra e música do Hino do Município e das Armas do Município, não poderão ser postos à venda, nem distribuídos gratuitamente, sem que tragam na tralha das bandeiras e no reverso dos demais a marca e endereço do fabricante ou editor.

Parágrafo único. A desobediência deste artigo implica na apreensão de todo o material, ficando também sujeitos a esta pena os confeccionados ou editados em desacordo com esta Lei.

Art. 27. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Birigui, aos vinte de abril de mil novecentos e noventa e quatro.

FLORIVAL CERVELATI

Prefeito Municipal

ALEXANDRE MICHEL ANTONIO

Secretário de Negócios Jurídicos

Publicada no Departamento de Expediente e Comunicações Administrativas da Prefeitura Municipal de Birigui, aos vinte de abril de mil novecentos e noventa e quatro, por afixação no local de costume.

IRMGARD A. P. STUHR CORADAZZI

Diretora do Departamento de Expediente e Comunicações Administrativas

Birigui - LEI Nº 3118, DE 1994

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