Município de Birigui

Estado - São Paulo

LEI Nº 5989, DE 09 DE MARçO DE 2015.

Projeto de Lei n° 8/2015, de autoria do Prefeito Municipal.

DISPÕE SOBRE O SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA DE BIRIGUI, SEUS PRINCÍPIOS, OBJETIVOS, ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO, GESTÃO, INTERRELAÇÕES ENTRE OS SEUS COMPONENTES, RECURSOS HUMANOS, FINANCEIROS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Eu, PEDRO FELÍCIO ESTRADA BERNABÉ, Prefeito Municipal de Birigui, do Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por Lei,

FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º Esta Lei regula no município de Birigui e em conformidade com a Constituição da República Federativa do Brasil e a Lei Orgânica do Município, o Sistema Municipal de Cultura - SMC, que tem por finalidade promover o desenvolvimento humano, social e econômico, com pleno exercício dos direitos culturais.

Parágrafo único. O Sistema Municipal de Cultura - SMC integra o Sistema Nacional de Cultura - SNC e se constitui no principal articulador, no âmbito municipal, das políticas públicas de cultura, estabelecendo mecanismos de gestão compartilhada com os demais entes federados e a sociedade civil.

TÍTULO I

DA POLÍTICA MUNICIPAL DE CULTURA

Art. 2° A política municipal de cultura estabelece o papel do Poder Público Municipal na gestão da cultura, explicita os direitos culturais que devem ser assegurados a todos os munícipes e define pressupostos que fundamentam a política, programas, projetos e ações formuladas e executadas pela prefeitura Municipal de Birigui, com a participação da sociedade, no campo da cultura.

CAPÍTULO I

DO PAPEL DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL NA GESTÃO DA CULTURA

Art. 3° A cultura é um direito fundamental do ser humano, devendo o Poder Público Municipal prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício, no âmbito do Município de Birigui.

Art. 4° A cultura é um importante vetor de desenvolvimento humano, social e econômico, devendo ser tratada como uma área estratégica para o desenvolvimento sustentável e para promoção da paz no Município de Birigui.

Art. 5° É responsabilidade do Poder Público Municipal, com a participação da sociedade, planejar e fomentar políticas públicas de cultura, assegurar a preservação e promover a valorização do patrimônio cultural, material e imaterial do Município de Birigui e estabelecer condições para o desenvolvimento da economia da cultura, considerando em primeiro plano o interesse público e o respeito à diversidade Cultural.

Art. 6° Cabe ao Poder Público do Município de Birigui planejar e implementar políticas públicas para:

I - Assegurar os meios para o desenvolvimento da cultura como direito de todos os cidadãos, com plena liberdade de expressão e criação;

II - Universalizar o acesso aos bens e serviços culturais;

III - Contribuir para a construção da cidadania cultural;

IV - Reconhecer, proteger, valorizar e promover a diversidade das expressões culturais presentes no município;

V - Combater a discriminação e o preconceito de qualquer espécie e natureza;

VI - Promover a equidade social e territorial do desenvolvimento cultural;

VII - Qualificar e garantir a transparência da gestão cultural;

VIII - Democratizar os processos decisórios, assegurando a participação e controle social;

IX - Estruturar e regulamentar a economia da cultura, no âmbito local;

X - Consolidar a cultura como importante vetor do desenvolvimento sustentável;

XI - Intensificar as trocas, os intercâmbios e os diálogos interculturais;

XII - Contribuir para a promoção da cultura da paz.

Art. 7° Atuação do Poder Público Municipal no campo da cultura não se contrapõe ao setor privado, com o qual deve, sempre que possível, desenvolver parcerias e buscar a complementaridade das ações, evitando superposições e desperdícios.

Art. 8° A política cultural deve ser transversal, estabelecendo uma relação estratégica com as demais políticas públicas, em especial com as políticas de educação, desenvolvimento social, meio ambiente, turismo, ciência e tecnologia, esporte, lazer, saúde e segurança pública.

Art. 9° Os planos e projetos de desenvolvimento, na sua formulação e execução, devem sempre considerar os fatores culturais e na sua avaliação uma ampla gama de critérios, que vão da liberdade política, econômica e social as oportunidades individuais de saúde, educação, cultura, produção, criatividade, dignidade pessoal e respeito aos direitos humanos, conforme indicadores sociais.

CAPÍTULO II

DOS DIREITOS CULTURAIS

Art. 10. Cabe ao Poder Público Municipal garantir a todos os munícipes o pleno exercício dos direitos culturais, entendidos como:

I - O direito à identidade e a diversidade cultural;

II - Livre criação e expressão:

a) livre acesso;

b) livre difusão;

c) livre participação nas decisões de política cultural.

III - O direito autoral;

IV - O direito ao intercâmbio cultural nacional e internacional.

CAPÍTULO III

DA CONCEPÇÃO TRIDIMENSIONAL DA CULTURA

Art. 11. O Poder Público Municipal compreende a concepção tridimensional da cultura - simbólica, cidadã e econômica - como fundamento da política municipal de cultura.

SEÇÃO I

DA DIMENSÃO SIMBÓLICA DA CULTURA

Art. 12. A dimensão simbólica da cultura compreende os bens de natureza material e imaterial que constituem o patrimônio cultural do Município de Birigui, abrangendo todos os modos de viver, fazer e criar dos diferentes formadores da sociedade local, conforme o Art. 216 da Constituição Federal.

Art. 13. Cabe ao Poder Público Municipal promover e proteger as infinitas possibilidades de criação simbólica expressas em modos de vida, crenças, valores, práticas, rituais e identidades.

Art. 14. A política cultural deve complementar as expressões que caracterizam a diversidade cultural do Município, abrangendo toda a produção nos campos das culturas populares, eruditas e da indústria cultural.

Art. 15. Cabe ao Poder Público Municipal promover diálogos interculturais, nos planos local, regional, nacional e internacional, considerando as diferentes concepções de dignidade humana, presentes em todas as culturas, como instrumento de construção da paz, moldada em padrões de coesão, integração e harmonia entre os cidadãos, as comunidades, os grupos sociais, os povos e nações.

SEÇÃO II

DA DIMENSÃO CIDADÃ DA CULTURA

Art. 16. Os direitos culturais fazem parte dos direitos humanos e devem se constituir numa plataforma de sustentação das políticas culturais.

Art. 17. Cabe ao Poder Público Municipal assegurar o pleno exercício dos direitos culturais a todos os cidadãos, promovendo o acesso universal à cultura por meio do estímulo à criação artística, da democratização das condições de produção, da oferta de formação, da expansão dos meios de difusão, da ampliação das possibilidades de fruição e da livre circulação de valores culturais.

Art. 18. O direito à identidade e à diversidade cultural deve ser assegurado pelo Poder Público Municipal por meio de políticas públicas de promoção e proteção do patrimônio cultural do município, de promoção e proteção das culturas indígenas, populares e afro-brasileiras e, ainda, de iniciativas voltadas para o reconhecimento e valorização da cultura de outros grupos sociais, étnicos e de gênero, conforme os artigos 215 e 216 da Constituição Federal.

Art. 19. O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado pelo Poder Público Municipal com a garantia da plena liberdade para criar, fruir e difundir a cultura e da não ingerência estatal na vida criativa da sociedade.

Art. 20. O estímulo à participação da sociedade nas decisões de política cultural deve ser efetivo por meio da criação e articulação de conselhos paritários, com os representantes da sociedade democraticamente eleitos pelos respectivos segmentos, bem como, da realização de conferências e da instalação de colegiados e fóruns.

SEÇÃO III

DA DIMENSÃO ECONÔMICA DA CULTURA

Art. 21. Cabe ao Poder Público Municipal criar as condições para o desenvolvimento da cultura como espaço de inovação e expressão da criatividade local e fonte de oportunidades de geração de ocupações produtivas e de renda (empreendedorismo, cooperativismo), fomentando a sustentabilidade e promovendo a desconcentração dos fluxos de formação, produção e difusão das distintas linguagens artísticas e múltiplas expressões culturais.

Art. 22. O Poder Público Municipal deve fomentar a economia da cultura como:

I - Sistema de produção, materializado em cadeias produtivas, num processo que envolva as fases de pesquisa, formação, produção, difusão, distribuição e consumo;

II - Elemento estratégico da economia contemporânea, em que se configura como um dos segmentos mais dinâmicos e importante fator de desenvolvimento econômico e social;

III - Conjunto de valores e práticas que têm como referência a identidade e a diversidade cultural dos povos, possibilitando compatibilizar modernização e desenvolvimento humano.

Art. 23. As políticas públicas no campo da economia da cultura devem entender os bens culturais como portadores de ideias, valores e sentidos que constituem a identidade e a diversidade cultural do município, não restritos ao seu valor mercantil.

Art. 24. As políticas de fomento à cultura devem ser implementadas de acordo com as especificidades de cada cadeia produtiva.

Art. 25. O objeto das políticas públicas de fomento à cultura no Município de Birigui deve estimular a criação e o desenvolvimento de bens, produtos e serviços e a geração de conhecimentos que sejam compartilhados por todos.

Art. 26. O Poder Público Municipal poderá apoiar os artistas e produtores culturais atuantes no município para que tenham assegurados o direito autoral de suas obras, considerando o direito de acesso à cultura por toda sociedade.

TÍTULO II

DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA

CAPÍTULO I

DAS DEFINIÇÕES E DOS PRINCÍPIOS

Art. 27. O Sistema Municipal de Cultura - SMC se constitui num instrumento de articulação, gestão, fomento e promoção de políticas públicas, bem como de informação e formação na área cultural, tendo como essência a coordenação e cooperação intergovernamental com vistas ao fortalecimento institucional, à democratização dos processos decisórios e à obtenção de economicidade, eficiência, eficácia e efetividade na aplicação dos recursos públicos.

Art. 28. O Sistema Municipal de Cultura - SMC fundamenta-se na política municipal de cultura expressa nesta lei e nas suas diretrizes, estabelecidas no Plano Municipal de Cultura, para instituir um processo de gestão compartilhada com os demais entes federativos da República Brasileira - União, Estados, Municípios e Distrito Federal - com suas respectivas políticas e instituições culturais e a sociedade civil.

Art. 29. Os princípios do Sistema Municipal de Cultura - SMC que devem orientar a conduta do Governo Municipal, dos demais entes federados e da sociedade civil nas suas relações como parceiros e responsáveis pelo seu funcionamento são:

I - Diversidade das expressões culturais;

II - Universalização do acesso aos bens e serviços culturais;

III - Fomento à produção, difusão e circulação de conhecimento e bens culturais;

IV - Cooperação entre os entes federados, os agentes públicos e privados atuantes na área cultural;

V - Integração e interação na execução das políticas, programas, projetos e ações desenvolvidas;

VI - Complementaridade nos papéis dos agentes culturais;

VII - Transversalidade das políticas culturais;

VIII - Autonomia dos entes federados e das instituições da sociedade civil;

IX - Transparência e compartilhamento das informações;

X - Democratização dos processos decisórios com participação e controle social;

XI - Descentralização articulada e pactuada da gestão, dos recursos e das ações;

XII - Ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos públicos para a cultura.

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS

Art. 30. O Sistema Municipal de Cultura - SMC tem como objetivo formular implantar políticas públicas de cultura, democráticas e permanentes, pactuadas com a sociedade civil e com os demais entes da federação, promovendo o desenvolvimento - humano, social e econômico - com pleno exercício dos direitos culturais, no âmbito do Município.

Art. 31. São objetivos específicos do Sistema Municipal de Cultura - SMC:

I - Estabelecer um processo democrático de participação na gestão das políticas e dos recursos públicos na área cultural;

II - Assegurar uma partilha equilibrada dos recursos públicos da área da cultura entre os diversos segmentos artísticos e culturais, regiões e bairros do município;

III - Articular e implementar políticas públicas que promovam a interação da cultura com as demais áreas, considerando seu papel estratégico no processo do desenvolvimento sustentável do Município;

IV - Promover o intercâmbio com os demais entes federados e instituições municipais para a formação, capacitação e circulação de bens e serviços culturais viabilizando a cooperação técnica e a otimização dos recursos financeiros e humanos disponíveis;

V - Criar instrumentos de gestão para acompanhamento e avaliação das políticas públicas de cultura desenvolvidas no âmbito do Sistema Municipal de Cultura - SMC;

VI - Estabelecer parcerias entre os setores públicos e privados nas áreas de gestão de promoção da cultura.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA

SEÇÃO I

DOS COMPONENTES

Art. 32. Integram o Sistema Municipal de Cultura - SMC:

I - Coordenação:

a) Secretaria Municipal de Cultura (Criada pela Lei Municipal n° 5.736 de 21 de Outubro de 2013).

II - Instâncias de articulação, pactuação e deliberação:

a) Conselho Municipal de Políticas Culturais (Criado pela Lei Municipal n° 5.839 de 15 de Maio de 2014, alterada pela Lei Municipal n° 5.858 de 13 de Junho de 2014);

b) Conferência Municipal de Cultura - CMC.

III - Instrumentos de gestão:

a) Plano Municipal de Cultura - PMC;

b) Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC.

IV - Sistemas setoriais de cultura que venham a ser constituídos.

Parágrafo único. O Sistema Municipal de Cultura - SMC estará articulado com os demais sistemas municipais ou políticas setoriais, em especial, da educação, da ciência e tecnologia, da indústria e comércio, do planejamento urbano, do desenvolvimento econômico e social, do meio ambiente, do turismo, do esporte, da saúde, dos direitos humanos e da segurança, conforme regulamentação.

SEÇÃO II

DA COORDENAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA - SMC

Art. 33. A Secretaria Municipal de Cultura é órgão superior, subordinado diretamente ao prefeito, e se constitui no órgão gestor e coordenador do Sistema Municipal de Cultura - SMC.

Art. 34. As atribuições da Secretaria Municipal de Cultura estão contidas na Lei Municipal n° 5.736 de 21 de Outubro de 2013.

Art. 35. À Secretaria Municipal de Cultura como órgão coordenador do Sistema Municipal de Cultura - SMC, compete:

I - Exercer a coordenação geral do Sistema Municipal de cultura - SMC;

II - Promover a integração do Município ao Sistema Nacional de Cultura - SNC e ao Sistema Estadual de Cultura - SEC, por meio da assinatura dos respectivos termos de adesão voluntária;

III - Instituir as orientações e deliberações normativas e de gestão, aprovadas no plenário do Conselho Municipal de Políticas Culturais - CONSECULT;

IV - Implementar, no âmbito do governo municipal, as pactuações acordadas na Comissão Intergestores Tripartite - CIT e aprovadas pelo Conselho Nacional de Política Cultural - CNPC e na Comissão Intergestores Bipartite - CIB e aprovadas pelo Conselho Estadual de Política Cultural - CNPC

V - Emitir recomendações, resoluções e outros pronunciamentos sobre matérias relacionadas com o Sistema Municipal de Cultura - SMC, observadas as diretrizes aprovadas pelo Conselho Municipal de Políticas Culturais - CONSECULT;

VI - Colaborar para o desenvolvimento de indicadores e parâmetros quantitativos e qualitativos que contribuam para a descentralização dos bens e serviços culturais promovidos ou apoiados, direta ou indiretamente, com recursos do Sistema Nacional de Cultura - SNC e do Sistema Estadual de Cultura - SEC, atuando de forma colaborativa com os Sistemas Nacional e Estadual de Informações e Indicadores Culturais;

VII - Colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura - SNC, para a compatibilização de interação de normas, procedimentos técnicos e sistemas de gestão;

VIII - Subsidiar a formulação das políticas e ações transversais da cultura nos programas, planos e ações estratégicos do Governo Municipal;

IX - Auxiliar o Governo Municipal e subsidiar os demais entes federados no estabelecimento de instrumentos metodológicos e na classificação de programas e ações culturais no âmbito dos respectivos planos de cultura;

X - Colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura - SNC, com o Governo do Estado e com o Governo Federal na implementação de programas de formação na área da Cultura, especialmente capacitando e qualificando recursos humanos responsáveis pela gestão das políticas públicas de cultura do Município; e,

XI - Coordenar e convocar a Conferência Municipal de Cultura - CMC.

SEÇÃO III

DAS INSTÂNCIAS DE ARTICULAÇÃO, PACTUAÇÃO E DELIBERAÇÃO

Art. 36. Os órgãos previstos no inciso II art. 32 desta lei, constituem as instâncias municipais de articulação, pactuação e deliberação do SNC - Sistema Nacional de Cultura, organizados na forma descrita na presente Seção.

DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURAL - CONSECULT

Art. 37. As atribuições do Conselho Municipal de Políticas Culturais - CONSECULT, órgão colegiado deliberativo, estão contidas na Lei Municipal n° 5.839 de 15 de Maio de 2014, alterada pela Lei Municipal n° 5.858 de 13 de Junho de 2014.

Art. 38. A Conferência Municipal de Cultura - CMC constitui-se numa instância de participação social, em que ocorre articulação entre o Governo Municipal e a sociedade civil, por meio de organizações culturais e segmentos sociais, para analisar a conjuntura da área cultural no município e propor diretrizes para a formulação de políticas públicas de cultura, que comporão o Plano Municipal de Cultura - PMC.

§ 1° É de responsabilidade da Conferência Municipal de Cultura - CMC analisar, aprovar moções, proposições e avaliar a execução das metas concernentes ao Plano Municipal de Cultura - PMC e às respectivas revisões ou adequações.

§ 2° Cabe à Secretaria Municipal de Cultura - SECULT convocar a Conferência de Municipal de Cultura - CMC, que se reunirá ordinariamente a cada quatro anos ou extraordinariamente, a qualquer tempo, a critério do Conselho Municipal de Política Cultural - CONSECULT. A data de realização da Conferência Municipal de Cultura - CMC deverá estar de acordo com o calendário de convocação das Conferências Estadual e Nacional de Cultura.

SEÇÃO IV

DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO

Art. 39. Constituem-se em instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Cultura - SMC:

I - Plano Municipal de Cultura - PMC;

II - Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC.

DO PLANO MUNICIPAL DE CULTURA - PMC

Art. 40. O Plano Municipal de Cultura - PMC tem duração decenal e é um instrumento de planejamento estratégico que organiza, regula e norteia a execução da Política Municipal de Cultura na perspectiva do Sistema Municipal de Cultura - SMC.

Art. 41. A elaboração do Plano Municipal de Cultura - PMC e dos Planos Setoriais de âmbito municipal é de responsabilidade da Secretaria Municipal de Cultura, que, a partir das diretrizes propostas pela Conferência Municipal de Cultura - CMC, desenvolve Projeto de Lei a ser submetido ao Conselho Municipal de Políticas Culturais - CONSECULT e, posteriormente, encaminhado à Câmara de Vereadores.

Parágrafo único. Os planos devem conter:

I - Diagnóstico do desenvolvimento da cultura;

II - Diretrizes e prioridades;

II - Objetivos gerais e específicos;

IV - Estratégias, metas e ações;

V - Prazos de execução

VI - Resultados e impactos esperados

VII - Recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários;

VIII - Mecanismos e fontes de financiamento;

IX - Indicadores de monitoramento e avaliação.

DO SISTEMA MUNICIPAL DE FINANCIAMENTO À CULTURA - SMFC

Art. 42. O Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC é constituído pelo Conjunto de mecanismos de financiamento público da cultura, no âmbito do Município de Birigui que devem ser diversificados e articulados.

Parágrafo único. São mecanismos de financiamento público da cultura, no âmbito do Município de Birigui:

I - Orçamento Público do Município, estabelecido na Lei Orçamentária Anual (LOA);

II - Fundo Municipal de Cultura, definido nesta Lei;

III - Incentivo Fiscal, conforme Lei específica;

IV - Outros que venham a ser criados.

DO FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA - FMC

Art. 43. Fica criado o Fundo Municipal de Cultura - FMC, vinculado à Secretaria Municipal de Cultura como fundo de natureza contábil e financeira, com prazo indeterminado de duração, de acordo com as regras definidas nesta lei.

Art. 44. O Fundo Municipal de Cultura - FMC se constitui no principal mecanismo de financiamento das políticas públicas de cultura no Município, com recursos destinados a programas, projetos e ações culturais implementados de forma descentralizada, em regime de colaboração e cofinanciamento com a União e com o Governo do Estado de São Paulo.

Parágrafo único. É vedada a utilização de recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC com despesas de manutenção administrativa dos Governos Municipal, Estadual e Federal, bem como suas entidades vinculadas.

Art. 45. São receitas do Fundo Municipal de Cultura - FMC:

I - Dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual (LOA) do Município de Birigui e seus créditos adicionais;

II - Transferências federais e/ou estaduais à conta do Fundo Municipal de Cultura - FMC;

III - Contribuições de mantenedores;

IV - Produtos do desenvolvimento de suas finalidades institucionais, tais como: arrecadação dos preços públicos cobrados pela cessão de bens municipais sujeitos à administração da Secretaria Municipal de Cultura: resultado da venda de ingressos de espetáculos ou promoções, produtos e serviços de caráter cultural;

V - Doações e legados nos termos da legislação vigente;

VI - Subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza, inclusive de organismos internacionais;

VII - Reembolso das operações de empréstimos porventura realizadas por meio do Fundo Municipal de Cultura - FMC, a título de financiamento reembolsável, observados critérios de remuneração que, no mínimo, lhes preserve o valor real;

VIII - Retorno dos resultados econômicos provenientes dos investimentos porventura realizados em empresas e projetos culturais efetivados com recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC;

IX - Resultado das aplicações em títulos públicos federais, obedecida a legislação vigente sobre a matéria;

X - Empréstimos de instituições financeiras ou outras entidades;

XI - Saldos não utilizados na execução dos projetos culturais financiados com recursos dos mecanismos previstos no Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC;

XII - Devolução de recursos determinados pelo não cumprimento ou desaprovação de contas de projetos culturais custeados pelos mecanismos previstos no Sistema Municipal de Financiamento à Cultura;

XIII - Saldos de exercícios anteriores;

XIV - Outras receitas legalmente incorporáveis que lhe vierem a ser destinadas.

Art. 46. O Fundo Municipal de Cultura - FMC será administrado pela Secretaria Municipal de Cultura na forma estabelecida no regulamento, e apoiará projetos culturais por meio das seguintes modalidades:

I - Não reembolsáveis, na forma do regulamento, para apoio a projetos culturais apresentados por pessoas fisicas e pessoas jurídicas de direito público e de direito privado, com ou sem fins lucrativos, preponderantemente por meio de editais de seleção pública; e,

II - Reembolsáveis, destinados ao estímulo da atividade produtiva das empresas de natureza cultural e pessoas fisicas, mediante a concessão de empréstimos.

§ 1° Nos casos previstos no inciso II do caput, a Secretaria Municipal de Cultura definirá com os agentes financeiros credenciados a taxa de administração, os prazos de carência, os juros limites, as garantias exigidas e as formas de pagamento.

§ 2° Os riscos das operações previstas no parágrafo anterior serão assumidos, solidariamente, pelo Fundo Municipal de Cultura - FMC e pelos agentes financeiros credenciados, na forma que dispuser o regulamento.

§ 3° A taxa de administração a que se refere o § 1° não poderá ser superior a três por cento dos recursos disponibilizados para o financiamento.

§ 4° Para o Financiamento de que trata o inciso II, serão fixadas taxas de remuneração que, no mínimo, preservem o valor originalmente concedido.

Art. 47. Os custos referente à gestão do Fundo Municipal de Cultura - FMC com planejamento, estudos, acompanhamento, avaliação e divulgação de resultados, incluídas a aquisição ou locação de equipamentos e bens necessários ao cumprimento de seus objetivos, não poderão ultrapassar cinco por cento de suas receitas, observados o limite fixado anualmente por ato do CONSECULT.

Art. 48. O Fundo Municipal de Cultura - FMC financiará projetos culturais apresentados por pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito público e de direito privado, com ou sem fins lucrativos, mediante edital publicado.

§ 1° Poderá ser dispensada contrapartida do proponente no âmbito de programas setoriais definidos pelo CONSECULT.

§ 2° Nos casos em que a contrapartida for exigida, o proponente deve comprovar que dispõe de recursos financeiros ou de bens ou serviços, se economicamente mensuráveis, para complementar o montante aportado pelo Fundo Municipal de Cultura - FMC, ou que está assegurada a obtenção de financiamento por outra fonte.

§ 3° Os projetos culturais previstos no caput poderão conter despesas administrativas de até dez por cento do seu custo total, excetuados aqueles apresentados por entidades privadas sem fins lucrativos, que poderão conter despesas administrativas de até quinze por cento de seu custo total.

Art. 49. Fica autorizada a composição financeira de recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC com recursos de pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado, com fins lucrativos para apoio compartilhado de programas, projetos e ações culturais de interesse estratégico, para o desenvolvimento das cadeias produtivas da cultura.

§ 1° O aporte dos recursos das pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado previsto neste artigo não gozará de incentivo fiscal.

§ 2° A concessão de recursos financeiros, materiais ou de infraestrutura pelo Fundo Municipal de Cultura - FMC será formalizada por meio de convênios e contratos específicos.

Art. 50. Na seleção dos projetos o Conselho Municipal de Políticas Culturais - CONSECULT deve ter como referência maior o Plano Municipal de Cultura - PMC e considerar suas diretrizes e prioridades.

Art. 51. O Conselho Municipal de Políticas Culturais CONSECULT deve adotar critérios objetivos na seleção das propostas:

I - Avaliação das três dimensões culturais do projeto - simbólica, econômica e social;

II - Adequação orçamentária;

III - Viabilização de execução;

IV - Capacidade técnico-operacional do proponente.

TÍTULO III

DO FINANCIAMENTO

CAPÍTULO I

DOS RECURSOS

Art. 52. O Fundo Municipal de Cultura - FMC é a principal fonte de recursos do Sistema Municipal de Cultura.

Parágrafo único. O orçamento do Município se constitui, também, fonte de recursos do Sistema Municipal de Cultura.

Art. 53. O Financiamento das políticas públicas de cultura estabelecidas no Plano Municipal de Cultura far-se-á com os recursos do Município, do Estado e da União, além dos demais recursos que compõem o Fundo Municipal de Cultura.

Art. 54. O Município deverá destinar recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC, para uso como contrapartida de transferências dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura.

§ 1° Os recursos oriundos de repasses dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura serão destinados a:

I - Políticas, programas, projetos e ações previstas nos Planos Nacional, Estadual ou Municipal de Cultura;

II - Para o Financiamento de projetos culturais escolhidos pelo Município por meio de seleção pública.

§ 2° A gestão municipal dos recursos oriundos de repasses dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura deverá ser submetida ao Conselho Municipal de Política Cultural - CONSECULT.

Art. 55. Os critérios de aporte de recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC deverão considerar a participação dos diversos segmentos culturais e territórios municipais para a cultura, com vistas a promover a desconcentração do investimento, devendo ser estabelecido anualmente um percentual mínimo para cada segmento/território.

CAPÍTULO II

DA GESTÃO FINANCEIRA

Art. 56. Os recursos financeiros do Fundo Municipal de Cultura serão depositados em conta específica, e administrados pela Secretaria Municipal de Cultura e instituições vinculadas, sob fiscalização do Conselho Municipal de Política Cultura - CONSECULT.

§ 1° Os recursos financeiros do Fundo Municipal de Cultura - FMC serão administrados pela Secretaria Municipal de Cultura.

§ 2° A Secretaria Municipal de Cultura acompanhará a conformidade à programação aprovada da aplicação dos recursos repassados pela União e Estado ao Município.

Art. 57. O Município deverá tornar público os valores e a finalidade dos recursos recebidos da União e do Estado, transferidos dentro dos critérios estabelecidos pelo Sistema Nacional e pelo Sistema Estadual de Cultura.

Parágrafo único. O Município deverá zelar e contribuir para que sejam adotados pelo Sistema Nacional de Cultura critérios públicos e transparentes, com partilha e transferência de recursos de forma equitativa, resultantes de uma combinação de indicadores sociais, econômicos, demográficos e outros específicos da área cultural, considerando as diversidades regionais.

Art. 58. O Município deverá assegurar a condição mínima para receber os repasses dos recursos da União, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura, com a efetiva instituição e funcionamento dos componentes mínimos do Sistema Municipal de Cultura e a alocação de recursos próprios destinados à Cultura na Lei Orçamentária Anual (LOA) e no Fundo Municipal de Cultura.

CAPÍTULO III

DO PLANEJAMENTO E DO ORÇAMENTO

Art. 59. O Processo de planejamento e do orçamento do Sistema Municipal de Cultura - SMC deve buscar a integração do nível local ao nacional, ouvidos seus órgãos deliberativos, compatibilizando-se as necessidades da política de cultura com a disponibilidade de recursos próprios do Município, as transferências do Estado e da União e outras fontes de recursos.

Parágrafo único. O Plano Municipal de Cultura será a base das atividades e programações do Sistema Municipal de Cultura e seu financiamento será previsto no Plano Plurianual - PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e na Lei Orçamentária Anual - LOA.

Art. 60. As Diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Cultura deverão contemplar as propostas constantes no Relatório da Conferência Municipal de Política Cultural - CMPC.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 61. O Município de Birigui deverá se manter integrado ao Sistema Nacional de Cultura - SNC conforme a assinatura do Termo de Adesão Voluntária ao Acordo de Cooperação Federativa, n° do Processo 01400.038870/2013-34, publicado no Diário Oficial da União do dia 15 de Janeiro de 2014 págs. 17 e 18, autorizado pela Lei Municipal n° 5.736, de 21 de Outubro de 2013 na forma do regulamento.

Art. 62. Sem prejuízo de outras sanções cabíveis, constitui crime de emprego irregular de verbas ou rendas públicas, previsto no artigo 315 do Código Penal, a utilização de recursos financeiros do Sistema Nacional de Cultura - SMC em finalidades diversas das previstas nesta Lei.

Art. 63. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Birigui, aos nove de março de dois mil e quinze.

PEDRO FELÍCIO ESTRADA BERNABÉ

Prefeito Municipal

MARCOS ROGÉRIO TINARELI

Secretário Adjunto de Cultura

GLAUCO PERUZZO GONÇALVES

Secretário de Negócios Jurídicos

Publicada na Secretaria de Expediente e Comunicações Administrativas da Prefeitura Municipal de Birigui, na data supra, por afixação no local de costume.

TIAGO CONTADOR LOTTO

Secretário de Expediente e Comunicações Administrativas

Birigui - LEI Nº 5989, DE 2015

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