Município de Birigui

Estado - São Paulo

LEI Nº 6985, DE 23 DE ABRIL DE 2021.

Projeto de Lei nº 26/2021, de autoria dos Vereadores Benedito Dafé Gonçalves Filho e Wesley Ricardo Coalhato.

Publicado no Diário Oficial Eletrônico Municipal de 26/04/2021 - Edição nº 1047

ALTERA A LEI 4.953, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2007, QUE ESTABELECE RESTRIÇÕES A COMERCIALIZAÇÃO DE FIOS E CABOS ELÉTRICOS DESENCAPADOS E/OU QUEIMADOS NOS “FERROS VELHOS” OU “SUCATEIROS” NO MUNICÍPIO DE BIRIGUI.

Eu, LEANDRO MAFFEIS MILANI, Prefeito Municipal de Birigui, do Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por Lei;

FAÇO SABER que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibida a comercialização de alumínio, fios, cabos elétricos de cobre, objetos de bronze e peças metálicas provenientes de cemitérios e assemelhados quando em formato de placas, sem origem comprovada, no município de Birigui, na forma prevista nesta Lei.

§ 1º A proibição que refere o caput incide exclusivamente sobre o material sem comprovação de origem, não alcançando materiais de comercialização regular, na forma da legislação própria.

§ 2º A comprovação exigida no caput poderá ser feita por qualquer documento que demonstre propriedade sobre o material a ser vendido.

Art. 2º Considera-se praticante do comércio dos itens indicados no Art. 1º toda e qualquer pessoa física ou jurídica que adquirir, estocar, comercializar, transportar, reciclar, beneficiar, compactar ou utilizar como matéria-prima para o processamento, material metálico procedente de anterior uso comercial, residencial, industrial ou de concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços públicos, ainda que a título gratuito.

Art. 3º A empresa que adquirir, estocar, comercializar, transportar, reciclar, beneficiar, compactar ou utilizar como matéria prima para o processamento, os materiais descritos no art. 1º da presente Lei, deverá fazer, obrigatoriamente, o registro de entrada e saída da mercadoria contendo as seguintes informações:

I – registro mensal da quantidade e do tipo de material adquirido, com a respectiva nota fiscal e/ou outro comprovante legal no caso de materiais adquiridos de coletores de material reciclável autônomos;

II - registro mensal da quantidade e do tipo de material vendido, com a respectiva nota fiscal;

III – registro dos fornecedores e compradores, contendo:

a) data de entrada do material comprado;

b) nome, endereço e identidade do vendedor;

c) data de saída do material vendido;

d) nome, endereço e identidade do comprador;

e) características do material e sua quantidade.

§ 1º Fios e cabos de alumínio e/ou cobre oriundos da rede elétrica, telefonia, internet, TV a cabo, dentre outros, utilizados em instalações residenciais, comerciais e industriais não poderão estar sem isolamento.

§ 2º As empresas deverão ter registros fotográficos dos materiais supracitados.

§ 3º Em se tratando de material oriundo de doação ou inutilização, o responsável deverá manter documento de declaração feita pelo doador do material contendo seus dados, de modo que permitam sua identificação, bem como do local de retirada do mesmo.

Art. 4º O estabelecimento que for autuado recebendo e comercializando os itens especificados nesta lei será penalizado com multa de 100 UFESP (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo).

I – o valor indicado no caput será multiplicado em 2 vezes em caso de reincidência;

II – o estabelecimento reincidente também deverá ter seu alvará de funcionamento cassado de forma cumulativa à multa.

§ 1º O material apreendido em desacordo com a presente lei, que não for passível de identificação, será destinado à Secretaria Municipal de Assistência Social, que fará a venda do material, revertendo os valores para financiamento de ações da pasta.

§ 2º O material apreendido em desacordo com a presente lei que for passível de identificação, como objetos furtados de cemitérios e peças metálicas, serão entregues à Polícia Civil para posterior devolução aos proprietários.

Parágrafo único. O estabelecimento que for flagrado descumprindo a presente lei e estiver com alvará de funcionamento cassado por descumprimento anterior de forma recorrente deverá ter a multa multiplicada em 3 três vezes o constante no caput.

Art. 5º O cidadão que for flagrado transportando e comercializando os produtos descritos no Art. 1º sem comprovação de origem deverá ser encaminhado pela Polícia Municipal de Birigui e/ou Polícia Militar até a Polícia Civil, onde serão tomadas medidas de polícia judiciária.

Art. 6º Todo o valor arrecadado com multas provenientes desta lei será revertido para o Fundo Municipal de Meio Ambiente.

Art. 7º Esta lei entra em vigor data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Birigui, aos vinte e três de abril de dois mil e vinte e um.

LEANDRO MAFFEIS MILANI

Prefeito Municipal

Publicado na Secretaria Municipal de Governo da Prefeitura Municipal de Birigui, aos vinte e três de abril de dois mil e vinte e um, por afixação no local de costume.

VICTÓRIA ZOCANTE DOS ANJOS

Secretária Adjunta de Governo

Birigui - LEI Nº 6985, DE 2021

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