Município de Dourado

Estado - São Paulo

LEI Nº 1696, DE 20 DE JANEIRO DE 2021.

Publicado no Diário Oficial Eletrônico Municipal de 04/02/2021 - Edição nº 626

“Dispõe sobre medidas de poder polícia municipal no contexto da pandemia de COVID-19.”

GINO JOSÉ TORREZAN, Prefeito Municipal de Dourado, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;

Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre as medidas de poder de polícia a serem adotadas pelo Poder Executivo Municipal no contexto da pandemia de COVID-19, a fim de estabelecer procedimentos e sanções e eventuais infrações sanitárias, de acordo com a Legislação Federal e Estadual.

I - se o infrator for pessoa jurídica:

a) interrupção imediata das atividades, pelo prazo suficiente ao restabelecimento das condições sanitárias exigidas para a situação;

b) advertência;

c) fechamento imediato, por 24 horas, do estabelecimento e encaminhamento a autoridade policial próxima para a lavra de Boletim de Ocorrência pela prática do crime previsto no artigo 268 do Código Penal Brasileiro;

d) multa de 25 (vinte e cinco) UFESPS na primeira infração, sem prejuízo da suspensão de alvará de funcionamento por três dias;

e) multa de 50 (cinquenta) UFESPS na primeira reincidência da infração de que trata a alínea “c”, sem prejuízo da suspensão de alvará de funcionamento por seis dias;

f) multa de 100 (cem) UFESPS na segunda reincidência da infração de que trata a alínea “c”, sem prejuízo da suspensão de alvará de funcionamento por 12 (doze) dias;

g) multa de 500 (quinhentas) UFESPS na terceira reincidência da infração de que trata a alínea “c”, sem prejuízo do cancelamento do alvará de funcionamento e proibição de nova emissão pelo prazo de 06 (seis) meses

II - se o infrator for pessoa física:

a) interrupção imediata das atividades, pelo prazo suficiente ao restabelecimento das condições sanitárias exigidas para a situação;

b) encaminhamento a autoridade policial próxima para a lavra de Boletim de Ocorrência pela prática do crime previsto no artigo 268 do Código Penal Brasileiro;

c) multa de 25 (vinte e cinco) UFESPS, na infração cometida no exercício de atividade econômica, ainda que não regularizada, sem prejuízo da suspensão e/ou cancelamento do respectivo alvará/licença concedida, pelo prazo mínimo de 02 (dois) dias.

d) multa de 05 (cinco) UFESPS, na infração cometida em hipótese diversa da que trata a alínea “c” deste inciso.

§ 1º As penalidades e medidas de que trata o “caput” deste artigo também poderão ser aplicadas em razão do descumprimento de determinações, legais ou infralegais, federais, estaduais ou municipais, destinadas a conter, impedir, transmitir, disseminar ou propagar a COVID-19.

§ 2º As penas de que tratam este artigo poderão ser substituídas por notificação de orientação, quando constatadas em primeira ocorrência, desde que sejam imediatamente tomadas as medidas protetivas, adequando-se o fato às normas sanitárias de combate ao COVID-19, excetuando-se nos seguintes casos:

I - quando houver ocorrência de aglomerações, definidas em regulamento, em ambiente público ou privado, ainda que residencial, com ou sem fins econômicos;

II - houver presente pessoas do grupo de risco, nos termos da legislação aplicável, em circunstância, local ou horário não permitidos por ato legal ou infralegal; ou,

III - houver por parte do organizador, proprietário ou qualquer dos presentes, desrespeito, desobediência ou desacato ao agente público do Município com incumbência de fiscalização.

§ 3º A aplicação da sanção estabelecida no parágrafo anterior não gera efeitos para fins de reincidência.

§ 4º Para as infrações cometidas em ambiente residencial, considerará como responsável por esta o titular do mesmo, junto ao cadastro imobiliário do município e, em estabelecimentos comerciais, o responsável pela empresa com sede no imóvel.

§ 5º Responderá solidariamente aqueles que estiverem na posse do imóvel residencial a qualquer título.

§ 6º As penalidades constantes nesta Lei poderão ser aplicadas por qualquer agente público municipal com atribuições de fiscalização, a despeito de sua lotação junto aos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal.

§ 7º Os recursos auferidos em razão das multas aplicadas com base nesta Lei serão revertidas ao erário público, incorporando ao orçamento municipal.

§ 8º Será possível, a requerimento do sujeito infrator, e aprovado pelas autoridades julgadoras, a substituição da pena de multa pela entrega de cestas básicas ou insumos, em quantidades proporcionais aos valores fixados.

§ 9º Todo auto de infração lavrado em razão do descumprimento desta lei será digitalizado e remetido à Procuradoria do Município, ou conforme o caso, ao Ministério Público e Delegacia de Polícia, para fins de apuração de eventual prática de infração penal contra a saúde pública.

Art. 3º No prazo de 10 (dez) dias corridos, contados da entrega do termo de infração, poderá o infrator apresentar defesa, elencando todos os argumentos fáticos e de direito impeditivos, modificativos ou extintivos da infração, juntadas, se for o caso, as provas que justifiquem suas pretensões.

Art. 4º A defesa deverá ser protocolada junto a Prefeitura local, endereçada ao Diretor Municipal de Saúde que, em primeiro momento, encaminhará a Coordenadora da Vigilância Sanitária, que poderá imediatamente acolher a pretensão aduzida e reformar a decisão do agente fiscalizador.

§ 1º Mantendo-se a decisão por parte da Coordenadora, a defesa será devolvida ao Diretor De Saúde que analisará os termos e se pronunciará a respeito, deferindo ou não o pedido, no prazo de 07 (este) dias.

§ 2º Sendo mantida a infração, caberá novo recurso ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, no prazo de 02 (dois) dias, o qual se pronunciará em até 10 (dez) dias.

§ 3º Caberá a autoridade julgadora encaminhar sua decisão ao infrator em até 24 (vinte e quatro) horas a partir de seu pronunciamento.

Art. 5º O prazo para pagamento das multas aplicadas em razão desta Lei será de até 30 (trinta) dias, a contar do ato de autuação ou do trânsito em julgado da decisão sobre eventuais recursos interpostos.

Parágrafo único. O não pagamento das multas implicará em sua inscrição em dívida ativa, ao final do exercício financeiro em que se tenha dado seu vencimento.

Art. 6º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a editar decretos ou portarias suplementares a execução da presente Lei.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogando todas as disposições em contrário.

Dourado/SP, 02 de fevereiro de 2021.

GINO JOSÉ TORREZAN

PREFEITO MUNICIPAL

Dourado - LEI Nº 1696, DE 2021

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