Município de Fernando Prestes
Estado - São Paulo
LEI Nº 2337, DE 07 DE JUNHO DE 2021.
Publicado no Diário Oficial Eletrônico Municipal de 07/06/2021 - Edição nº 402A
Altera e acrescenta dispositivos na Lei nº 1.677, de 19/08/2000, que cria o novo Conselho de Alimentação Escolar – CAE.
Rodrigo Ravazzi, Prefeito do Município de Fernando Prestes, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
Faço saber que a Câmara Municipal de Fernando Prestes, aprovou e eu promulgo a seguinte LEI:
Art. 1º O parágrafo 1º do artigo 1º da Lei nº 1.677, de 19 de agosto de 2000, que dispõe sobre a criação do novo Conselho de Alimentação Escolar – CAE, órgão deliberativo, fiscalizador e de assessoramento, para atuar nas questões referentes ao Programa Nacional de Alimentação Escolar, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º .....
§ 1º O Conselho de Alimentação Escolar – CAE será constituído por 7 (sete) membros, com a seguinte composição:
I – um representante do Poder Executivo, indicado pelo Chefe deste Poder;
II – dois representantes das entidades de discentes, docentes ou trabalhadores na área da educação, indicados pelo pares ou respectivo órgão de classe, devendo uma vaga representar os docentes, a serem escolhidos por meio de assembleia específica para tal fim, registrada em ata;
III – dois representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos Escolares, Associações de Pais e Mestres ou entidades similares, escolhidos por meio de assembleia específica para tal fim, registrada em ata.
IV – dois representante indicados por entidades civis organizadas, escolhidos por meio de assembleia específica para tal fim, registrada em ata.”
Art. 2º O parágrafo 3º do artigo 1º da Lei nº 1.677, de 19 de agosto de 2000 passará a ter a seguinte redação:
“Art. 1º .....
§ 3º Os membros do CAE terão mandato de 4 (quatro) anos, permitida a recondução pelo menos uma vez.”
Art. 3º Fica acrescido o parágrafo 5º ao artigo 1º da Lei nº 1.677, de 19 de agosto de 2000, com a seguinte redação:
“Art. 1º .....
§ 5º A presidência e a vice-presidência do CAE somente poderão ser exercidas pelos representantes indicados nos incisos II, III e IV deste artigo.”
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Fernando Prestes, 07 de junho de 2021.
Rodrigo Ravazzi
Prefeito Municipal
Registrado em livro próprio e publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município de Fernando Prestes, nos termos do art. 88, da Lei Orgânica do Município.
Juliana Regina Remondini Jurcovich
Chefe do Setor de Pessoal