Município de Fernando Prestes

Estado - São Paulo

LEI Nº 2337, DE 07 DE JUNHO DE 2021.

Publicado no Diário Oficial Eletrônico Municipal de 07/06/2021 - Edição nº 402A

Altera e acrescenta dispositivos na Lei nº 1.677, de 19/08/2000, que cria o novo Conselho de Alimentação Escolar – CAE.

Rodrigo Ravazzi, Prefeito do Município de Fernando Prestes, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, 

Faço saber que a Câmara Municipal de Fernando Prestes, aprovou e eu promulgo a seguinte LEI:

Art. 1º O parágrafo 1º do artigo 1º da Lei nº 1.677, de 19 de agosto de 2000, que dispõe sobre a criação do novo Conselho de Alimentação Escolar – CAE, órgão deliberativo, fiscalizador e de assessoramento, para atuar nas questões referentes ao Programa Nacional de Alimentação Escolar, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º  ..... 

§ 1º O Conselho de Alimentação Escolar – CAE será constituído por 7 (sete) membros, com a seguinte composição:

I – um representante do Poder Executivo, indicado pelo Chefe deste Poder;

II – dois representantes das entidades de discentes, docentes ou trabalhadores na área da educação, indicados pelo pares ou respectivo órgão de classe, devendo uma vaga representar os docentes, a serem escolhidos por meio de assembleia específica para tal fim, registrada em ata;

III – dois representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos Escolares, Associações de Pais e Mestres ou entidades similares, escolhidos por meio de assembleia específica  para tal fim, registrada em ata.

IV – dois representante indicados por entidades civis organizadas, escolhidos por meio de assembleia específica  para tal fim, registrada em ata.

 Art. 2º O parágrafo 3º do artigo 1º da Lei nº 1.677, de 19 de agosto de 2000 passará a ter a seguinte redação:

Art. 1º  ..... 

§ 3º Os membros do CAE terão mandato de 4 (quatro) anos, permitida a recondução pelo menos uma vez.

Art. 3º Fica acrescido o parágrafo 5º ao artigo  da Lei nº 1.677, de 19 de agosto de 2000, com a seguinte redação:

Art. 1º  .....

§ 5º A presidência e a vice-presidência do CAE somente poderão ser exercidas pelos representantes indicados nos incisos II, III e IV deste artigo.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Fernando Prestes, 07 de junho  de 2021.

Rodrigo Ravazzi

Prefeito Municipal

Registrado em livro próprio e publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município de Fernando Prestes, nos termos do art. 88, da Lei Orgânica do Município.

Juliana Regina Remondini Jurcovich

Chefe do Setor de Pessoal

Fernando Prestes - LEI Nº 2337, DE 2021

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