Município de Fernando Prestes

Estado - São Paulo

LEI Nº 2339, DE 07 DE JUNHO DE 2021.

Publicado no Diário Oficial Eletrônico Municipal de 07/06/2021 - Edição nº 402A

DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 4º DA LEI MUNICIPAL Nº 2.326, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2021, NA FORMA QUE ESPECIFICA.

Rodrigo Ravazzi, Prefeito do Município de Fernando Prestes, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, 

Faço saber que a Câmara Municipal de Fernando Prestes, aprovou e eu promulgo a seguinte LEI:

Art. 1º O art. 4º da Lei Municipal nº 2.326, de 26 de fevereiro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º A anistia de multa e juros dos débitos tributários deverão ser requeridas pelos contribuintes até 31 de agosto de 2021.

Art. 2º Os demais dispositivos da Lei Municipal nº 2.326, de 26 de fevereiro de 2021, permanecem inalterados.

Art. 3º As despesas decorrentes da presente Lei, correrão por conta das dotações orçamentária próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Art. 4º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Fernando Prestes, 07 de junho  de 2021.

Rodrigo Ravazzi

Prefeito Municipal

Registrado em livro próprio e publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município de Fernando Prestes, nos termos do art. 88, da Lei Orgânica do Município.

Juliana Regina Remondini Jurcovich

Chefe do Setor de Pessoal

Fernando Prestes - LEI Nº 2339, DE 2021

Você marcou partes do texto. O link acima é único e pode ser compartilhado!