Município de Guararapes

Estado - São Paulo

LEI Nº 1879, DE 10 DE OUTUBRO DE 1997.

Revogada pela Lei nº 1.947, de 13.12.1999

INSTITUI CAMPANHA “SANTA CASA - ÁGUA E SAÚDE”, COM CONCURSO DE PRÊMIOS, NOS TERMOS QUE ESPECIFICA.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GUARARAPES, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais;

FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Guararapes, Estado de São Paulo, APROVA, e ele  SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída no Município de Guararapes, a CAMPANHA “SANTA CASA - ÁGUA E SAÚDE”.

Art. 2º Para o fim do disposto no artigo anterior, fica o Município autorizado a inserir nas contas das tarifas dos serviços de abastecimento de água e coleta de esgoto o item:

-  “Participação Voluntária à Santa Casa de R$ ”

Parágrafo único. O valor da contribuição será fixada de acordo com o consumo mensal,  da seguinte conformidade:

I - de 25m³ à 30m³ ............... R$ 2,00;

II - de 31m³ à 40m³ .............. R$ 3,00;

III - de 41m³ à 50m³ ............. R$ 4,00;

IV - acima de 50m³ ............... R$ 5,00.

Art. 3º O consumidor optará ou não pelo recolhimento da contribuição, ficando o órgão recebedor da tarifa pública, obrigado  a acatar sua decisão.

Art. 4º O consumidor participante voluntário, concorrerá à sorteios mensais de 01 (um) eletrodoméstico, sendo que no final de 12 meses, concorrerá a uma motocicleta.

§ 1º Somente terá direito ao recebimento do prêmio, o contribuinte que estiver em dia com o pagamento das contas de água e esgoto, desde o início da campanha, e que tenha optado pela contribuição.

§ 2º No ato de entrega do prêmio, deverá ser apresentado, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, após a data do respectivo sorteio, comprovante do competente recolhimento.

Art. 4º O consumidor participante voluntário, concorrerá à sorteios de prêmios que se dará na seguinte  conformidade:(Redação dada pela Lei nº 1.912, de 23.09.1998)

I  - 01 (um) eletrodoméstico mensalmente; e,(Redação dada pela Lei nº 1.912, de 23.09.1998)

II - 01 (uma) motocicleta no final de cada 12 meses, contados desde o início da campanha.

§ 1º Somente terá direito ao recebimento dos prêmios a que se refere os incisos I e II, o contribuinte que estiver em dia com o pagamento das contas de águas desde o momento de sua adesão a Campanha.(Redação dada pela Lei nº 1.912, de 23.09.1998)

§ 2º O contribuinte que desejar participar da Campanha posteriormente ao seu início, poderá fazê-lo, ficando certo porém , que para concorrer ao sorteio da motocicleta deverá recolher as contribuições referentes as parcelas dos meses anteriores a adesão.(Redação dada pela Lei nº 1.912, de 23.09.1998)

§ 3º No ato de entrega do prêmio, deverá ser apresentado, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, após a data do respectivo sorteio, comprovante do competente recolhimento.(Redação dada pela Lei nº 1.912, de 23.09.1998)

Art. 5º Fica o Município, autorizado a adquirir os prêmios a serem sorteados, ou a recebê-los em doação.

Art. 6º Os inquilinos, quando responsáveis pelo pagamento das tarifas de água e esgoto, poderão concorrer aos sorteios na conformidade das disposições contidas nesta lei,  devendo entretanto, no ato de recebimento do prêmio, apresentar, além do comprovante de recolhimento, o contrato de locação.

Art. 6º Os inquilinos, quando responsáveis pelo pagamento das tarifas de água e esgoto, poderão concorrer aos sorteios na conformidade das disposições contidas nesta lei, devendo entretanto, no ato de recebimento do prêmio, apresentar, além do comprovante de recolhimento, o contrato de locação ou outro documento que comprove a locação do imóvel.(Redação dada pela Lei nº 1.912, de 23.09.1998)

Parágrafo único. Na hipótese de mudança de endereço, deverá ser comunicado à Divisão de Água e Esgoto o novo endereço, para averbação junto à autorização anteriormente concedida.(Redação dada pela Lei nº 1.912, de 23.09.1998)

Art. 7º As contribuições arrecadadas, serão repassadas mensalmente à Santa Casa de Misericórdia de Guararapes, deduzidos os valores correspondente aos respectivos prêmios, e 1/12 (um doze avos) do valor correspondente ao prêmio final.

Art. 8º As contribuições repassadas a Santa Casa, serão aplicadas mediante projetos submetidos a apreciação do Conselho Municipal de Saúde, a quem competirá acompanhar e supervisionar a gestão dos recursos.

Art. 8º As contribuições repassadas a Santa Casa, serão aplicadas mediante projetos submetidos a apreciação do Conselho Municipal de Saúde, a quem competirá acompanhar e supervisionar a gestão dos recursos.(Redação dada pela Lei nº 1.912, de 23.09.1998)

Parágrafo único. A Santa Casa deverá publicar mensalmente nos veículos de comunicação da cidade, o Balancete das Despesas realizadas com os recursos da Campanha.(Redação dada pela Lei nº 1.912, de 23.09.1998)

Art. 9º O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar esta Lei no que concerne as regras atinentes ao concurso de prêmios.

Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Guararapes, 10 de outubro de 1997.

Prof. José Caetano da Silva

Prefeito Municipal

PUBLICADA E ARQUIVADA pelo Departamento Administrativo da Prefeitura Municipal de Guararapes e pela imprensa local.

Stella Christina Marino Russo Covolo

Diretora Deptº Administrativo

Guararapes - LEI Nº 1879, DE 1997

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