Município de Guararapes

Estado - São Paulo

LEI Nº 2615, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2009.

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2010 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GUARARAPES, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais;

FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Guararapes, Estado de São Paulo, APROVA e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DIRETRIZES GERAIS

Art. 1º Ficam estabelecidos, para a elaboração dos Orçamentos do Município, relativo ao exercício de 2.010, as Diretrizes Gerais de que trata este Capítulo, os princípios estabelecidos na Constituição Federal, na Constituição Estadual no que couber, na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, na Lei de Responsabilidade Fiscal, na Lei Orgânica do Município e, as Portarias editadas pela Secretaria do Tesouro Nacional.

Art. 2º A estrutura orçamentária que servirá de base para a elaboração do orçamento programa para o próximo exercício deverá obedecer à disposição constante dos Anexos V e VI, que faz parte integrante desta Lei, bem como ano anexo IV do Plano Plurianual quadriênio 2010/2013.

Art. 3º As unidades orçamentárias, quando da elaboração de suas propostas parciais, deverão atender a estrutura orçamentária e as determinações emanadas pelos setores competentes da área.

Art. 4º A proposta orçamentária, que não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, face à Constituição Federal e à Lei de Responsabilidade Fiscal, atenderá a um processo de planejamento permanente, à descentralização, à participação comunitária, e conterá “reserva de contingência”, identificado pelo código 999999999 em montante equivalente a no mínimo 0,1% (um décimo de um por cento) da Receita Corrente Líquida.

§ 1º A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesas será acompanhado de estimativa do impacto orçamentário e financeiro, ressalvado quando se tratarem de despesas corriqueiras, habituais, relacionadas apenas e tão somente à operação e manutenção de serviços preexistentes, que não compõem o PPA e a LDO; e ainda consideradas irrelevantes, nos limites dos incisos I e II, letra “a”, do artigo 23 da Lei 8.666/93;

§ 2º A execução orçamentária e financeira das despesas realizadas de forma descentralizada, observarão as normas estabelecidas pela Portaria 339 de 29/08/2001 da Secretaria do Tesouro Nacional;

§ 3º O orçamento fiscal referente aos Poderes Executivo e Legislativo Municipais, e seus fundos mantidos pelo Poder Público Municipal;

§ 4º O orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades de saúde, previdência e assistência social, quando couber;

Art. 5º O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo, sua proposta parcial até o dia 30 de agosto, de conformidade com a Emenda Constitucional nº 25/2000.

Art. 6º A Lei Orçamentária dispensará, na fixação das despesas e na sua estimativa da receita, atenção aos princípios de:

I - prioridade de investimentos nas áreas sociais;

II - austeridade na gestão dos recursos públicos;

III - modernização na ação governamental;

IV - princípio do equilíbrio orçamentário, tanto na previsão como na execução orçamentária;

V - a discriminação da despesa, quanto à sua natureza, far-se-á no mínimo, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação e elemento de despesa, nos termos do art. 6º da Portaria Interministerial nº 163 de 04/05/2001 e art. 15º da Lei nº 4.320 de 17/03/1964.

Art. 7º Poderão ser criado no exercício de 2.010, cargos para suprir as necessidades de demanda dos serviços municipais, reestruturar e alterar os cargos já existentes, bem como realização de concurso público ou processo seletivo para preenchimento de cargos ou funções públicas.

Parágrafo único. A Lei que criar os cargos deverá demonstrar o impacto orçamentário e financeiro, nos termos do art. 16 da Lei Complementar nº 101/00.

Art. 8º O Poder Executivo poderá enviar ao Legislativo Projeto de Lei concedendo desconto parcial, progressivo ou total e isenção total do pagamento de receita tributária acessória (multa e juros) de débitos inscritos em Dívida Ativa Tributária ou não, em caráter geral, através de programa de Refinanciamento da Dívida, bem como de concessão de moratória, abrindo novos prazos para parcelamento.

Parágrafo único. A Lei que conceder a isenção deverá estar acompanhada de demonstrativo de renúncia de receita, nos termos da Lei Complementar n° 101/00.

CAPÍTULO II

DAS METAS FISCAIS

Art. 9º As movimentações do quadro de Pessoal e alterações salariais, de que trata o artigo 169, § 1º da Constituição Federal, somente ocorrerão se houver dotação orçamentária suficiente e estiverem atendidos os requisitos e os limites estabelecidos pela Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000.

Art. 10. A proposta orçamentária anual atenderá às diretrizes gerais e aos princípios de unidade, universalidade e anualidade, não podendo o montante das despesas fixadas exceder a provisão da receita para o exercício.

Art. 11. As receitas e as despesas serão estimadas, tomando-se por base o disposto no art. 12 da Lei Complementar 101/00, índice de inflação apurado nos últimos doze meses, a tendência e o comportamento da arrecadação municipal mês a mês, tendo em vista principalmente os reflexos dos planos de estabilização econômica editados pelo Governo Federal.

§ 1º A estimativa da receita que constará do projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2.009, contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, com vistas à expansão de base de tributação e consequente aumento das receitas próprias.

§ 2º A estimativa da receita citada no parágrafo anterior levará em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observadas a capacidade econômica do contribuinte e a justa distribuição de renda, com destaque para:

I - a atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias;

II - a edição de uma planta genérica de valores de forma a minimizar a diferença entre as alíquotas nominais e as efetivas;

III - a expansão do número de contribuintes;

IV - a atualização do cadastro imobiliário fiscal.

§ 3º As taxas de polícia administrativa e de serviços públicos deverão remunerar a atividade municipal de maneira a equilibrar as respectivas despesas.

§ 4º Os tributos, cujo recolhimento poderá ser efetuado em parcelas, serão corrigidos monetariamente segundo a variação estabelecida pela unidade fiscal do município.

§ 5º Nenhum compromisso será assumido sem que exista dotação orçamentária, e recursos financeiros previstos na programação de desembolso, e a inscrição de Restos a Pagar estará limitada ao montante das disponibilidades de caixa, conforme preceito da LRF.

§ 6º A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentária-financeira ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas na inobservância do parágrafo anterior.

Art. 12. O Poder Executivo é autorizado a:

I - realizar operações de crédito por antecipação da receita, nos termos da legislação em vigor;

II - realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela legislação em vigor;

III - abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do orçamento das despesas, nos termos da legislação vigente;

IV - transpor, remanejar ou transferir recursos, dentro de uma mesma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização Legislativa, nos termos do inciso VI, do art. 167 da Constituição Federal;

V - contingenciar parte das dotações, quando a evolução da receita comprometer os resultados previstos.

§ 1º Não onerarão o limite previsto no inciso III, os créditos destinados a suprir insuficiência nas dotações orçamentárias relativas a pessoal, inativos e pensionistas, dívida pública, débitos constantes de precatórios judiciais e despesas à conta de recursos vinculados, até 10% do valor previsto para a despesa.

§ 2º Os Créditos Adicionais Suplementares abertos até o limite do inciso III, ficam incluídos automaticamente no Plano Plurianual e Lei de Diretrizes Orçamentária vigente e seus anexos.

§ 3º As suplementações do Poder Legislativo ocorrerão na forma deste artigo, através de ato próprio daquele Poder, devendo ser referendado por Decreto do Poder Executivo, no prazo máximo de 03 (três) dias, a contar de seu recebimento, devendo a abertura ocorrer somente após a emissão do referido Decreto.

Art. 13. Nas hipóteses de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do artigo 9º, e no inciso II do § 1º do artigo 31, todos da Lei Complementar nº 101/2.000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, podendo definir percentuais específicos, para o conjunto de projetos, atividades e operações especiais.

§ 1º Excluem do caput deste artigo às despesas que constituem obrigações constitucionais e legais do município e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida.

§ 2º No caso de limitação de empenhos e de movimentação financeira de que trata o caput deste artigo, buscar-se-á preservar as despesas abaixo hierarquizadas:

I - com pessoal e encargos patronais;

II - com a conservação do patrimônio público, conforme prevê o disposto no artigo 45 da Lei Complementar nº 101/2000.

§ 3º Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo, o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e a movimentação financeira.

§ 4º O Poder Executivo deverá contingenciar parte de suas dotações, se verificado ao final de cada bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas para a execução da despesa, ficando estabelecido como critério único de limitação ou suspensão do empenhamento das despesas do Poder Executivo e Legislativo, toda vez que a despesa total empenhada ou liquidada atingir a 99% (noventa e nove por cento) do total da receita corrente liquida arrecadada no período.

Art. 14. Se a despesa de pessoal atingir o nível de que trata o parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar nº 101/2000, a contratação de hora extra fica restrita à necessidades emergenciais de saúde e saneamento.

Art. 15. Além da observância das prioridades e metas fixadas nesta Lei, a Lei orçamentária e seus Créditos Adicionais, observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101/2000, somente incluirão novos projetos se já estiverem contemplados aqueles em andamento.

Art. 16. Não sendo devolvido o autógrafo de Lei Orçamentária até o final do exercício de 2.009 ao Poder Executivo, fica este autorizado a realizar a proposta orçamentária, até a sua aprovação e remessa ao Poder Legislativo, na base de 1/12 (um doze avos) em cada mês.

Parágrafo único. Para atender o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, o Poder Executivo se incumbirá do seguinte:

I - estabelecer Programação Financeira e o Cronograma de execução mensal de desembolso.

II - publicar até 30 dias após o encerramento do bimestre, relatório resumido da execução orçamentária, verificando o alcance das metas e, se não atingidas deverá realizar cortes de dotações.

III - emitirá ao final de cada quadrimestre, Relatório de Gestão Fiscal, avaliando o cumprimento das Metas Fiscais, em audiência pública, perante a Câmara de Vereadores.

IV - os Planos, LDO, Orçamentos, Prestação de Contas, parecer do T.C.E., serão amplamente divulgados, inclusive pela Internet, e ficará à disposição da comunidade.

V - o desembolso dos recursos financeiros consignados à Câmara Municipal, será feito até o dia 20 de cada mês, sob a forma de duodécimos, ou de comum acordo entre os Poderes, na conformidade com a Lei Orgânica do Município.

CAPÍTULO III

DO ORÇAMENTO GERAL

Art. 17. O orçamento geral abrangerá os Poderes Executivo e Legislativo, e as entidades das Administrações direta e indireta, e será elaborado de conformidade com a Portaria nº 42 do Ministério do Orçamento e Gestão e demais Portarias editadas pelo Governo Federal.

Art. 18. As despesas com pessoal e encargos, não poderão ter acréscimo real em relação aos créditos correspondentes e, os aumentos para o próximo exercício ficarão condicionados à existência de recursos, expressa autorização Legislativa, às disposições emitidas no art. 169 da Constituição Federal e, no art. 38 do ato das Disposições Constitucionais Transitórias, não podendo exceder o limite de 54% ao Executivo e 6% ao Legislativo da Receita Corrente Líquida.

Art. 19. Na elaboração da proposta orçamentária serão atendidos preferencialmente os programas constantes dos Anexos V e VI, que fazem parte integrante desta Lei, podendo na medida das necessidades, efetuar modificações no Plano Plurianual, como exclusões ou inclusões, aumentos ou diminuições dos programas ou das ações (projetos, atividades e operações especiais), inclusive nas metas estabelecidas, desde que financiados com recursos próprios ou de outras esferas do governo.

Art. 20. O município aplicará, no mínimo, 25% (vinte cinco por cento) das receitas resultantes de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212 da Constituição Federal, e aplicará obrigatoriamente no mínimo 15% (quinze por cento) das mesmas receitas nas ações e serviços de saúde.

Art. 21. A proposta orçamentária, que o Poder Executivo encaminhar ao Poder Legislativo até o dia 30 de setembro, compor-se-á de:

I - mensagem;

II - projeto de Lei Orçamentária;

III - tabelas explicativas da receita e despesas dos três últimos exercícios.

Parágrafo único. A Câmara não entrará em recesso enquanto não devolver o Projeto de Lei para sanção do Poder Executivo.

Art. 22. Integrarão à Lei Orçamentária Anual:

I - sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções de governo;

II - sumário geral da receita e despesas, por categoria econômica;

III - sumário da receita por fontes, e respectiva legislação;

IV - quadro das dotações por órgãos de governo e da administração.

Art. 23. A inclusão, na Lei Orçamentária Anual, de transferências de recursos para o custeio de despesas de outros entes da federação somente poderá ocorrer em situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais, atendidos os dispositivos do art. 62 de Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000.

Art. 24. Caso o valor previsto no anexo de metas fiscais apresentarem defasados na ocasião da elaboração da proposta orçamentária, serão reajustados aos valores reais, compatibilizando a receita orçada com a despesa autorizada.

Art. 25. As diretrizes e metas constantes deste Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias, constarão obrigatoriamente na Lei Orçamentária que será enviado à Câmara até 30 de setembro do corrente.

CAPÍTULO IV

DAS SUBVENÇÕES, CONTRIBUIÇÕES E AUXÍLIOS AS ENTIDADES

Art. 26. É vedada a inclusão de quaisquer recursos do Município, na Lei Orçamentária e nos créditos adicionais, para clubes, associações de servidores e de dotações a titulo de subvenções sociais auxílios e contribuições, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas, de natureza continuada, sem fins lucrativos, de atendimento ao público nas áreas de assistência social, saúde ou educação ou que estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social CNAS.

§ 1º As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Público com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.

§ 2º Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, as dotações incluídas na Lei Orçamentária para a sua execução, dependerão, ainda de:

I - normas a serem observadas na concessão de repasses, prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade;

II - identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio ou plano de trabalho com a clara exposição de metas a serem atingidas e seus respectivos custos.

§ 3º A entidade beneficiada deverá obrigatoriamente, depositar estes recursos em conta especificamente aberta para este fim, sob pena de suspensão dos repasses no caso de desobediência.

§ 4º Fica vedada a concessão de ajuda financeira às entidades que não prestarem contas dos recursos anteriormente recebidos, assim como as que não tiverem suas contas aprovadas pelo Executivo municipal.

Art. 27. O Poder Executivo poderá subsidiar despesas do Governo do Estado de São Paulo para custeio de atividades da Polícia Militar e Polícia Civil, bem como ao Poder Judiciário e Eleitoral, mediante a assinatura de convênio entre as partes.

Art. 28. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Guararapes, 26 de novembro 2009.

Edenilson de Almeida

Prefeito Municipal

PUBLICADA E ARQUIVADA pelo Departamento Administrativo da Prefeitura Municipal de Guararapes e pela imprensa local.

Stella Christina Marino Russo Covolo

Diretora do Deptº Administrativo

Guararapes - LEI Nº 2615, DE 2009

Você marcou partes do texto. O link acima é único e pode ser compartilhado!