Município de Guararapes

Estado - São Paulo

LEI Nº 3308, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2015.

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 2.365, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2006, QUE TRATA SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS NAS FARMÁCIAS E DROGARIAS LOCALIZADAS NO MUNICÍPIO.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GUARARAPES, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais:

FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Guararapes, Estado de São Paulo APROVA e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:

Art. 1º O artigo 3º, da Lei nº 2.365, de 18 de dezembro de 2006, com redação acrescentada pela Lei nº 3.024, de 27 de maio de 2013, que trata sobre os produtos não relacionados à saúde que não podem ser comercializados nas farmácias e drogarias, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º As farmácias e drogarias poderão comercializar, desde que observem rigorosos critérios de segurança, higiene e embalagem, de modo a proporcionar segurança aos consumidores, os seguintes artigos de conveniência:

I – alimentos comuns:

a) água mineral em embalagens plásticas, salvo as comercializadas em garrafão plástico para bebedouros;

b) sais destinados a dietas especiais, tais como gluconato de sódio, cloreto de potássio, sal “light”, além da apresentação como cloreto de sódio puro;

c) vinagre de maçã;

d) bebidas isotônicas, mesmo que sob refrigeração;

e) produtos dietéticos;

f) mel;

g) leite em pó;

h) bebidas lácteas;

i) cereais matinais;

j) balas, doces e barras de cereais;

k) alimentos infantis com registro no Ministério da Saúde e desde que sejam industrializados, esterilizados e acondicionados em embalagens hermeticamente fechadas;

l) sucos industrializados com registro no Ministério da Saúde.

II – artigos de uso pessoal:

a) artigos com finalidade terapêutica, preventiva, ortopédica ou especiais destinados a portadores de deficiência ou doença crônica;

b) brincos estéreis e de aço cirúrgico, utilizados para a operação de furar a orelha, presilhas e grampos para cabelo, pentes, escovas, tiaras, toucas térmicas, porta-maquiagem e “nécessaire”;

c) relógios que contenham medidores da pressão arterial, dos batimentos cardíacos e outros parâmetros que sejam associados à saúde;

d) meias elásticas;

e) cosméticos;

f) produtos de higiene pessoal;

g) artigos para bebê;

h) inaladores, secadores de cabelo, “chapinhas” e barbeadores.

III – artigos relacionados a cinema, foto, vídeo e equipamentos eletroeletrônicos:

a) fitas, CD´s e congêneres associados à musicoterapia, relaxamento ou didático-educacional em saúde;

b) filmes fotográficos;

c) pilhas.

IV – Produtos químicos:

a) saneamentos e domissanitários para fins específicos de desinfecção;

b) solventes de venda permitida em pequenas quantidades, tais como álcool e formol.

V – produtos Veterinários:

a) produtos farmacêuticos de uso veterinário, inclusive para o controle de pulgas que possuem autorização legal para venda em farmácias, desde que estejam totalmente segregados e que haja procedimentos rigorosos de responsabilidade do farmacêutico para que não exista risco de troca ou erro no ato da dispensação.

VI – artigos em geral:

a) blocos de atestados médicos padronizados;

b) repelentes elétricos com refil líquido ou pastilha, repelentes de uso tópico e repelentes naturais;

c) jornais, livros e revistas especializados na área da saúde, voltados para pacientes ou profissionais;

d) incensários, incensos e difusores para aromaterapia (“rechaut”);

e) umidificadores de ambientes;

f) produtos de higienização de ambientes;

g) produtos antialérgicos;

h) colas;

i) isqueiros;

j) cartões de celulares e cartões de telefones públicos;

k) prestação de serviços bancários, tais como o recebimento de contas.

Parágrafo único. A título de cortesia, podem ser oferecidos café, chá, suco, biscoitos e bolachas bem como flores e “souvenir” em geral.

Art. 2º O artigo 4º, da Lei nº 2.365, de 18 de dezembro de 2006, que trata sobre os produtos que podem ser comercializados nas farmácias e drogarias, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º As farmácias e drogarias obrigam-se às seguintes providências:

I - dispor, adequadamente, os artigos de conveniência em balcões, estantes, gôndolas e ‘displays’, com separações e de forma compatível com seus volumes, natureza, características químicas e cuidados específicos;

II - cumprir todas as normas técnicas e os preceitos legais específicos à comercialização de cada produto, especialmente o Código de Defesa do Consumidor - Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990;

III - expor os artigos de conveniência de modo a guardar distância e separação dos medicamentos.

Art. 3º O artigo 5º, da Lei nº 2.365, de 18 de dezembro de 2006, que trata sobre os produtos que facultativamente podem ser comercializados nas farmácias e drogarias, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º Os artigos de conveniência comercializados em farmácias e drogarias devem ser inócuos em relação aos gêneros farmacêuticos, não podendo ocasionar, mesmo que potencialmente, riscos à saúde do consumidor.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Guararapes, 03 de novembro de 2.015.

Edenilson de Almeida

Prefeito Municipal

PUBLICADA E ARQUIVADA pelo Departamento Administrativo das Prefeitura Municipal de Guararapes e pela imprensa local.

Stella Christina Marino Russo Covolo

Diretora do Deptº Administrativo

Guararapes - LEI Nº 3308, DE 2015

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