Município de Guararapes

Estado - São Paulo

LEI Nº 3507, DE 31 DE MAIO DE 2017.

REGULAMENTA A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDORES, NOS TERMOS DO ARTIGO 37, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GUARARAPES, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais;

FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Guararapes, Estado de São Paulo, APROVA e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei disciplina as contratações para atender necessidades temporárias de mão de obra, em situações de excepcional interesse público, nos termos do artigo 37, inciso IX da Constituição Federal.

Art. 2º As contratações nos termos desta lei somente poderão ocorrer em casos de:

I – calamidade pública, decretada pelo Executivo;

II – afastamento temporário de servidor em virtude de doença ou licença gestante;

III – necessidade de pessoal em decorrência de demissão, exoneração, falecimento e aposentadoria, nas unidades de prestação de serviços essenciais, estando em tramitação processo para realização de concurso;

IV – necessidade de pessoal para suprir falta de profissionais da área de educação - docentes, decorrentes de afastamentos em virtude de licença para tratamento de saúde e/ou afastamento temporário.(Vide Decreto nº 3.681, de 06.08.2019)

Parágrafo único. A contratação a que se refere o inciso IV, somente poderá ocorrer quando não for possível a convocação de outro professor do quadro de pessoal da Prefeitura, para trabalhar em regime suplementar, e será pelo prazo determinado, para suprir a insuficiência de professores habilitados, não podendo ser no entanto, superior a 1 (um) ano letivo.

Art. 3º As contratações serão procedidas de processo, iniciando por proposta dos Diretores de Departamento, e mediante autorização do Prefeito;

§ 1º A justificativa e a fundamentação da contratação se farão em processo administrativo, publicando o ato autorizador.

§ 2º Constarão obrigatoriamente das propostas de contratação:

I – a justificativa, nos termos do artigo 2º,

II – o prazo;

III – a função a ser desempenhada;

IV – a remuneração

V – a dotação orçamentária;

VI – regulamentação e as regras do regime jurídico especial;

VII – habilitação exigida para a função a ser exercida.

§ 3º O recrutamento do pessoal, nos termos desta lei, será feita mediante processo seletivo simplificado e/ou análise curricular, sujeito a ampla divulgação, salvo a situação descrita no inciso I do artigo 2° desta Lei.

Art. 4º As contratações nos termos desta Lei serão realizadas pelo Regime Jurídico Administrativo Especial.

Art. 5º Somente poderá ser contratada a mesma pessoa, ainda que para serviços diferentes, após o prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar do término do contrato anterior.

Art. 6º A remuneração do pessoal contratado nos termos desta lei, será feita em importância não superior ao valor da remuneração constante no quadro de cargos e salários do serviço público municipal.

Art. 7º Só poderão ser contratados, nos termos desta Lei, os interessados que comprovarem os seguintes requisitos:

I – ser brasileiro;

II – ter completado 18 (dezoito) anos de idade;

III – estar em gozo dos direitos políticos;

IV – estar quite com as obrigações militares;

V – ter boa conduta;

VI – gozar de boa saúde física e mental e não ser portador de deficiência incompatível com o exercício das funções;

VII – possuir habilitação profissional para o exercício das funções, quando for o caso;

VIII – atender as condições especiais, prescritas em lei ou decreto, para determinadas funções.

Art. 8º Os contratados nos termos da presente lei, estarão sujeitos aos mesmos deveres e proibições, inclusive no tocante à acumulação de cargos e funções públicas, e ao mesmo regime de responsabilidade vigentes para os demais servidores públicos municipais, no que couber.

Parágrafo único. As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei, serão apuradas mediante processo administrativo especial, concluído no prazo de 30(trinta) dias e assegurada a ampla defesa.

Art. 9º Ocorrerá a rescisão contratual:

I – a pedido do contratado;

II – pela conveniência da Administração, a juízo da autoridade que procedeu a contratação;

III – quando o contratado ocorrer em falta disciplinar;

IV – pela extinção da situação ensejadora da contratação, ainda que antes de seu término regular.

Parágrafo único. O contrato firmado de acordo com a presente Lei, extinguir-se-á sem direito a indenizações.

Art. 10. É vedado atribuir ao contratado encargos ou serviços diversos daqueles do contrato, bem como designações, nomeações para cargos em comissão.

Art. 11. Fica o Poder Executivo, autorizado a regulamentar a presente Lei, via Decreto Municipal.

Art. 12. As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias vigentes, suplementadas se necessário.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e especificamente as Leis nº 2.063 de 07 de junho de 2002, 2.134 de 25 de julho de 2003, 2.260 de 30 de maio de 2005 e 2.762 de 05 de maio de 2011.

Guararapes, 31 de maio de 2.017.

Tarek Dargham

Prefeito Municipal

PUBLICADA E ARQUIVADA pelo Departamento Administrativo da Prefeitura Municipal de Guararapes, através do Diário oficial do município, veiculado exclusivamente pela forma eletrônica.

Renata Bassani Dias

Diretora do Departamento Administrativo

Guararapes - LEI Nº 3507, DE 2017

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