Município de Guararapes

Estado - São Paulo

LEI Nº 3786, DE 19 DE JUNHO DE 2020.

Vide Lei nº 3.813/2020

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2021, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GUARARAPES, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais;

FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Guararapes, Estado de São Paulo, APROVA e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DIRETRIZES GERAIS

Art. 1º Ficam estabelecidas, para a elaboração dos orçamentos do município, relativo ao exercício de 2021, as diretrizes gerais de que trata este Capítulo, os princípios estabelecidos na Constituição Federal, na Constituição Estadual no que couber, na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000), na Lei Orgânica do Município e, as Portarias editadas pela Secretaria do Tesouro Nacional.

Art. 2º A estrutura orçamentária que servirá de base para a elaboração do orçamento programa para o próximo exercício deverá obedecer à disposição constante dos anexos que fazem parte integrante desta Lei, bem como os anexos do Plano Plurianual, quadriênio 2018-2021.

Art. 3º As unidades orçamentárias, quando da elaboração de suas propostas parciais, deverão atender à estrutura orçamentária e às determinações emanadas pelos setores competentes da área.

Art. 4º A proposta orçamentária, que não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, face à Constituição Federal e à Lei de Responsabilidade Fiscal, atenderá a um processo de planejamento permanente, à descentralização, à participação comunitária, e conterá “reserva de contingência”, identificado pelo código “999999999” em montante equivalente a no mínimo 0,1% (um décimo de um por cento) da Receita Corrente Líquida.

§ 1º A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesas será acompanhado de estimativa do impacto orçamentário e financeiro, ressalvado quando se tratarem de despesas corriqueiras, habituais, relacionadas apenas e tão somente à operação e manutenção de serviços preexistentes, que não compõem o PPA e a LDO; e ainda consideradas irrelevantes, nos limites dos incisos I e II, alínea “a”, do artigo 23 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

§ 2º A execução orçamentária e financeira das despesas realizadas de forma descentralizada, observarão as normas estabelecidas pela Portaria 339, de 29 de agosto de 2001, da Secretaria do Tesouro Nacional.

§ 3º O orçamento fiscal se refere aos Poderes Executivo e Legislativo Municipais e seus fundos mantidos pelo Poder Público Municipal.

§ 4º O orçamento da seguridade social abrange todas as entidades de saúde, previdência e assistência social, quando couber.

Art. 5º O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo, sua proposta parcial até o dia 30 de agosto, de conformidade com a Emenda Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro de 2000.

Art. 6º A Lei Orçamentária dispensará, na fixação das despesas e na sua estimativa da receita, atenção aos princípios de:

I - prioridade de investimentos nas áreas sociais;

II - austeridade na gestão dos recursos públicos;

III - modernização na ação governamental;

IV - princípio do equilíbrio orçamentário, tanto na previsão como na execução orçamentária;

V - a discriminação da despesa, quanto à sua natureza, far-se-á no mínimo, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação e elemento de despesa, nos termos do art. 6º da Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001 e art. 15 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 7º Poderá ser criado no exercício de 2021, cargos para suprir as necessidades de demanda dos serviços municipais, reestruturar e alterar os cargos já existentes, bem como realização de concurso público ou processo seletivo para preenchimento de cargos ou funções públicas.

Parágrafo único. A lei que criar os cargos deverá demonstrar o impacto orçamentário e financeiro, nos termos do art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 8º O Poder Executivo poderá enviar ao legislativo projeto de lei concedendo desconto parcial, progressivo ou total e isenção total do pagamento de receita tributária acessória (multa e juros) de débitos inscritos em Dívida Ativa Tributária ou não, em caráter geral, através de programa de Refinanciamento da Dívida, bem como de concessão de moratória, abrindo novos prazos para parcelamento.

Parágrafo único. A lei que conceder a isenção deverá estar acompanhada de demonstrativo de renúncia de receita, nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal.

CAPÍTULO II

DAS METAS FISCAIS

Art. 9º As despesas com pessoal e encargos, não poderão ter acréscimo real em relação aos créditos correspondentes e, os aumentos para o exercício ficarão condicionados à existência de recursos, expressa autorização legislativa, às disposições emitidas no art. 169 da Constituição Federal e no inciso III do art. 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal, não podendo exceder o limite de 54% (cinquenta e quatro por cento) ao Executivo e 6% (seis por cento) ao Legislativo da Receita Corrente Líquida.

Parágrafo único. Se a despesa de pessoal atingir o nível de que trata o parágrafo único do art. 22 da Lei de Responsabilidade Fiscal, a contratação de hora extra fica restrita à necessidade decorrente de calamidade pública, devidamente reconhecida por decreto, ou às hipóteses de serviços essenciais ou inadiáveis, em qualquer situação, com autorização expressa do Chefe do Executivo.

Art. 10. A proposta orçamentária anual atenderá às diretrizes gerais e aos princípios de unidade, universalidade e anualidade, não podendo o montante das despesas fixadas exceder a provisão da receita para o exercício.

Art. 11. As receitas e as despesas serão estimadas tomando-se por base o disposto no art. 12 da Lei de Responsabilidade Fiscal, índice de inflação apurado nos últimos doze meses, a tendência e o comportamento da arrecadação municipal mês a mês, tendo em vista principalmente os reflexos dos planos de estabilização econômica editados pelo Governo Federal.

§ 1º A estimativa da receita que constará do projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2021, contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, com vistas à expansão de base de tributação e consequente aumento das receitas próprias.

§ 2º A estimativa da receita citada no parágrafo anterior levará em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observadas a capacidade econômica do contribuinte e a justa distribuição de renda, com destaque para a:

I - atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias;

II - edição de uma planta genérica de valores de forma a minimizar a diferença entre as alíquotas nominais e as efetivas;

III - expansão do número de contribuintes;

IV - atualização do cadastro imobiliário fiscal.

§ 3º As taxas de polícia administrativa e de serviços públicos deverão remunerar a atividade municipal de maneira a equilibrar as respectivas despesas.

§ 4º Os tributos cujo recolhimento poderá ser efetuado em parcelas serão corrigidos monetariamente segundo a variação estabelecida pela Unidade Fiscal do Município – UFM.

§ 5º Nenhum compromisso será assumido sem que exista dotação orçamentária e recursos financeiros previstos na programação de desembolso, e a inscrição de Restos a Pagar estará limitada ao montante das disponibilidades de caixa, conforme preceito da Lei de Responsabilidade Fiscal.

§ 6º A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentária-financeira ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas na inobservância do parágrafo anterior.

Art. 12. O Poder Executivo é autorizado a:

I - realizar operações de crédito por antecipação da receita, nos termos da legislação em vigor;

II - realizar operações de crédito, interna e externa, até o limite estabelecido pela legislação em vigor;

III - realizar, até o limite de 20% (vinte por cento), transposições, remanejamentos e transferências de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, nos termos do inciso VI, do artigo 167, da Constituição Federal;

IV - abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 20% (vinte por cento) do orçamento das despesas, nos termos da legislação vigente;

V - contingenciar parte das dotações, quando a evolução da receita comprometer os resultados previstos.

§ 1º Não onerarão o limite previsto no inciso IV, os créditos destinados a suprir insuficiência nas dotações orçamentárias relativas a pessoal, inativos e pensionistas, dívida pública, débitos constantes de precatórios judiciais e despesas à conta de recursos vinculados, até 10% (dez por cento) do valor previsto para a despesa.

§ 2º Os créditos adicionais suplementares, abertos até o limite do inciso IV, e as alterações orçamentárias efetuadas por meio de transposição, remanejamento e transferência, até o limite do inciso III, ficam incluídos automaticamente no Plano Plurianual e Lei de Diretrizes Orçamentárias vigentes e seus anexos.

§ 3º As suplementações do Poder Legislativo ocorrerão na forma deste artigo, através de ato próprio daquele Poder, devendo ser referendado por Decreto do Poder Executivo, no prazo máximo de 03 (três) dias, a contar de seu recebimento, devendo a abertura ocorrer somente após a emissão do referido Decreto.

§ 4º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

I - transposição: o deslocamento de dotações orçamentárias entre categorias de programação do mesmo órgão.

II - remanejamento: o deslocamento de dotações orçamentárias de um órgão para outro.

III - transferência: o deslocamento de dotações orçamentárias de uma categoria econômica para outra, no mesmo órgão e na mesma categoria de programação.

IV - categoria de programação: classificação da despesa por função, subfunção, programa, projeto, atividade e operação especial.

V - categoria econômica: classificação entre despesas correntes e despesas de capital.

Art. 13. Nas hipóteses de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no “caput” do artigo 9º, e no inciso II do § 1º do artigo 31, todos da Lei de Responsabilidade Fiscal, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, podendo definir percentuais específicos, para o conjunto de projetos, atividades e operações especiais.

§ 1º Excluem do “caput” deste artigo as despesas que constituem obrigações constitucionais e legais do município e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida.

§ 2º No caso de limitação de empenhos e de movimentação financeira de que trata o “caput” deste artigo, buscar-se-á preservar as despesas abaixo hierarquizadas:

I - com pessoal e encargos patronais;

II - com a conservação do patrimônio público, conforme prevê o disposto no artigo 45 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

§ 3º Na hipótese de ocorrência do disposto no “caput” deste artigo, o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e a movimentação financeira.

Art. 14. Além da observância das prioridades e metas fixadas nesta lei, a Lei Orçamentária e seus créditos adicionais, observado o disposto no art. 45 da Lei de Responsabilidade Fiscal, somente incluirão novos projetos se já estiverem contemplados aqueles em andamento.

Art. 15. Não sendo devolvido o autógrafo da Lei Orçamentária até o final do exercício de 2020 ao Poder Executivo, fica este autorizado a realizar a proposta orçamentária, até a sua aprovação e remessa do Poder Legislativo, na base de 1/12 (um doze avos) em cada mês.

Parágrafo único. Para atender ao disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, o Poder Executivo se incumbirá do seguinte:

I - estabelecerá Programação Financeira e o Cronograma de execução mensal de desembolso;

II - publicará até 30 (trinta) dias após o encerramento do bimestre, Relatório Resumido da Execução Orçamentária, verificando o alcance das metas e, se não atingidas, deverá realizar cortes de dotações;

III - emitirá ao final de cada quadrimestre, Relatório de Gestão Fiscal, avaliando o cumprimento das Metas Fiscais, em audiência pública, perante a Câmara de Vereadores;

IV - divulgará de forma ampla, inclusive na internet, e ficará à disposição da comunidade, o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, os Orçamentos, a Prestação de Contas e o respectivo parecer do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo;

V - o desembolso dos recursos financeiros consignados à Câmara Municipal será feito até o dia 20 (vinte) de cada mês, sob a forma de duodécimos, ou de comum acordo entre os Poderes, na conformidade com a Lei Orgânica do Município.

CAPÍTULO III

DO ORÇAMENTO GERAL

Art. 16. O orçamento geral abrangerá os Poderes Executivo e Legislativo, e as entidades da administração direta e indireta, e será elaborado de conformidade com a Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão e demais Portarias editadas pelo Governo Federal.

Art. 17. Na elaboração da proposta orçamentária deverão ser atendidos os programas constantes dos anexos que fazem parte integrante desta Lei, podendo na medida das necessidades, efetuar modificações no Plano Plurianual, como exclusões ou inclusões, aumentos ou diminuições dos programas ou das ações (projetos, atividades e operações especiais), inclusive nas metas estabelecidas, desde que financiados com recursos próprios ou de outras esferas do governo.

Art. 18. O Município aplicará, no mínimo, 25% (vinte cinco por cento) das receitas resultantes de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212 da Constituição Federal, e aplicará obrigatoriamente no mínimo 15% (quinze por cento) das mesmas receitas nas ações e serviços de saúde.

Art. 19. A proposta orçamentária, que o Poder Executivo encaminhar ao Poder Legislativo até o dia 30 de setembro, compor-se-á de:

I - mensagem;

II - projeto de Lei Orçamentária;

III - tabelas explicativas da receita e despesas dos três últimos exercícios.

Parágrafo único. A Câmara não entrará em recesso enquanto não devolver o Projeto de Lei para sanção do Chefe do Poder Executivo.

Art. 20. Integrarão a Lei Orçamentária Anual:

I - sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções de governo;

II - sumário geral da receita e despesas, por categoria econômica;

III - sumário da receita por fontes, e respectiva legislação;

IV - quadro das dotações por órgãos de governo e da administração.

Art. 21. A inclusão, na Lei Orçamentária, de transferências de recursos para o custeio de despesas de outros entes da federação somente poderá ocorrer em situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais, atendidos os dispositivos do art. 62 de Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 22. Caso o valor previsto no anexo de metas fiscais apresentarem defasados na ocasião da elaboração da proposta orçamentária, serão reajustados aos valores reais, compatibilizando a receita orçada com a despesa autorizada.

Art. 23. As diretrizes e metas constantes deste Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias constarão obrigatoriamente na Lei Orçamentária que será enviada à Câmara até 30 de setembro do ano corrente.

CAPÍTULO IV

DAS SUBVENÇÕES, CONTRIBUIÇÕES E AUXÍLIOS AS ENTIDADES

Art. 24. É vedada a inclusão de quaisquer recursos do município na Lei Orçamentária Anual e nos créditos adicionais para clubes, associações de servidores e de dotações a título de subvenções sociais auxílios e contribuições, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas, de natureza continuada, sem fins lucrativos, de atendimento ao público nas áreas de assistência social, saúde ou educação ou que estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS.

§ 1º As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Público com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.

§ 2º Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, as dotações incluídas na Lei Orçamentária para a sua execução, dependerão, ainda de:

I - normas a serem observadas na concessão de repasses, prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade;

II - identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo termo de colaboração ou fomento com a clara exposição de metas a serem atingidas e seus respectivos custos.

§ 3° A entidade beneficiada deverá obrigatoriamente, depositar estes recursos em conta especificamente aberta para este fim, sob pena de suspensão dos repasses no caso de desobediência.

§ 4° Fica vedada a concessão de ajuda financeira às entidades que não prestarem contas dos recursos anteriormente recebidos, assim como as que não tiverem suas contas aprovadas pelo Executivo municipal.

§ 5° Fica vedada a concessão de ajuda financeira às entidades que não apresentarem:

I - cópia do Registro do Estatuto;

II - comprovação de ser Entidade de Utilidade Pública Municipal;

III - atestado de funcionamento regular, assinado pelo Delegado de Polícia, Promotor de Justiça, Juiz de Direito, Presidente da Câmara ou Prefeito Municipal;

IV - programa de trabalho especificando o montante e a aplicação dos recursos pleiteados, sua finalidade e estimativa do número de pessoas beneficiadas;

V - comprovação que se acha em dia quanto ao pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos devidos ao ente transferidor, bem como quanto à prestação de contas de recursos anteriormente dele recebidos.

Art. 25. O Poder Executivo poderá subsidiar despesas do Governo do Estado de São Paulo para custeio de atividades da Polícia Militar e Polícia Civil, bem como ao Poder Judiciário e Eleitoral, e com o Governo Federal para custeio de atividades do Ministério do Exército, mediante a assinatura de convênio entre as partes.

Art. 26. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Guararapes, 19 de junho de 2020.

Tarek Dargham

Prefeito Municipal

PUBLICADA E ARQUIVADA pelo Departamento Administrativo da Prefeitura Municipal de Guararapes, através do Diário Oficial do Município, veiculado exclusivamente pela forma eletrônica.

Marcelo Henrique Leal

Diretor do Departamento Administrativo Substituto

Guararapes - LEI Nº 3786, DE 2020

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