Município de Guararapes

Estado - São Paulo

DECRETO Nº 3802, DE 07 DE AGOSTO DE 2020.

Vide Decreto nº 3.842/2020

Publicado no Diário Oficial Eletrônico Municipal de 07/08/2020 - Edição nº 877A


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DISPÕE SOBRE AS PROVIDÊNCIAS COMPLEMENTARES E FLEXIBILIZAÇÃO DE ATIVIDADES COMERCIAIS LOCAIS, EM RAZÃO DA PROLIFERAÇÃO DO COVID-19, CONFORME DECRETO ESTADUAL Nº 64.994 DE 28 DE MAIO DE 2020, ALTERA DISPOSITIVO DO DECRETO Nº 3.797/2020 E REVOGA DISPOSITIVO DO DECRETO Nº 3.737/2020.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GUARARAPES, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, conferidas pelo artigo 77, inciso VI, da Lei Orgânica do Município de Guararapes; e,

Considerando as recomendações da Organização Mundial de Saúde para que se tome as medidas preventivas com o fim de se evitar a proliferação do referido vírus;

Considerando a edição do Decreto Municipal nº 3.740, de 23 de março de 2020, que dispõe sobre as providências complementares para enfrentamento da emergência pública em razão da proliferação do COVID-19;

Considerando a edição do Decreto Estadual nº 64.994/2.020, que dispõe sobre as medidas de quarentena no contexto da pandemia do COVID-19, e dá outras providências;

Considerando que a região em que se encontra situado o município de Guararapes passou a ser classificada pelo Plano São Paulo como enquadrada na fase 03 – Amarela;

DECRETA:

Art. 1° Fica estendido até o dia 21 de agosto de 2020, o período da quarentena de que trata os incisos III e IV do artigo 1º do Decreto Municipal nº 3.740, de 23 de março de 2020.

Art. 2° Fica alterado os incisos I e II do art. 2º do Decreto Municipal nº 3.797, de 24 de julho de 2020, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º . . . . . 

I - a capacidade máxima de pessoas nos estabelecimentos citados deve ser limitada a 40% de sua área;

II - o horário de funcionamento para atendimento ao público será de 06 (seis) horas ininterruptas, sem intervalo, ou seja, das 12h. às 18h. de segunda a sexta-feira e das 08h. às 14h. aos sábados;

II - o horário de funcionamento para atendimento ao público será de até 08 (oito) horas diárias, ou seja, das 09h. às 17h. de segunda a sexta-feira e das 09h. às 13h. aos sábados;(Redação dada pelo Decreto nº 3.804, de 21.08.2020)

II - o horário de funcionamento para atendimento ao público será de até 10 (dez) horas diárias, ou seja, das 08h. às 18h. de segunda a sexta-feira e das 08h. às 13h. aos sábados;(Redação dada pelo Decreto nº 3.821, de 09.10.2020)

Art. 3° Fica autorizado o consumo local em bares, restaurantes e similares, desde que ao ar livre ou em áreas arejadas, conforme determinações contidas no Plano São Paulo referente à fase 03 – amarela, do Decreto Estadual nº 64.994 de 28 de maio de 2020, conforme segue:

I - a capacidade máxima de pessoas nos estabelecimentos citados deve ser limitada a 40% do correspondente à sua área ao ar livre ou à sua área arejada.

II - o horário de funcionamento para atendimento ao público será de 06 (seis) horas ininterruptas, sem intervalo, ou seja, das 11h. às 17h. de segunda a domingo;

II - o horário de funcionamento para atendimento ao público será de até 08 (oito) horas diárias, ou seja, das 11h. às 15h. e das 18h. às 22h. de segunda a domingo;(Redação dada pelo Decreto nº 3.804, de 21.08.2020)

II -  horário de funcionamento para atendimento ao público será de até 10 (dez) horas diárias, ou seja, das 11h. às 17h. e das 18h. as 22h de segunda a domingo;(Redação dada pelo Decreto nº 3.821, de 09.10.2020)

II - o horário de funcionamento de bares e similares fica limitado até às 20h, de segunda à domingo, enquanto que as lojas de conveniência situadas em perímetro urbano e os restaurantes, poderão funcionar até às 22h, de segunda à domingo, sendo permitida a venda de bebidas alcoólicas nestes estabelecimentos somente até às 20h, seja para consumo local ou para viagem;(Redação dada pelo Decreto nº 3.841, de 11.12.2020) (Vide Decreto nº 3.842, de 15.12.2020)

III - é obrigatória a higienização de mesas, assentos e utensílios, após sua utilização;

IV - será obrigatório o uso de máscara no interior dos estabelecimentos, sendo permitida sua retirada somente durante o consumo de alimentos, bem como, deverá os proprietários dos estabelecimentos disponibilizarem álcool 70% para higienização.

V - os proprietários dos estabelecimentos ficam responsáveis pelo controle da quantidade de pessoas que terão acesso ao seu estabelecimento, bem como, deverão se responsabilizar acerca do distanciamento de 1,5m entre os clientes na calçada, como forma de se evitar aglomerações;

VI - os proprietários deverão adotar medidas especiais visando à proteção de idosos, gestantes e pessoas com doenças crônicas ou imunodeprimidas, à luz das recomendações do Ministério da Saúde;

VII - não será permitido que os clientes permaneçam em pé, a fim de se evitar aglomerações durante o consumo local nos restaurantes e similares.(Inserido pelo Decreto nº 3.804, de 21.08.2020)

Art. 4º Fica autorizado o funcionamento de salões de beleza e barbearias, conforme determinações contidas no Plano São Paulo referente à fase 03 – amarela, do Decreto Estadual nº 64.994 de 28 de maio de 2020, conforme segue:

I - a capacidade máxima de pessoas nos estabelecimentos citados deve ser limitada a 40% do correspondente à sua área.

II - o horário de funcionamento para atendimento ao público será de 06 (seis) horas ininterruptas, sem intervalo, ou seja, das 12h. às 18h. de segunda a sábado;

II - o horário de funcionamento para atendimento ao público será de 08 (oito) horas diárias, ou seja, das 08h. às 12h. e das 14h. às 18h. de segunda a sábado;(Redação dada pelo Decreto nº 3.804, de 21.08.2020)

II - o horário de funcionamento para atendimento ao público será de 10 (dez) horas diárias, ou seja, das 08h. às 18h. de segunda a sábado;(Redação dada pelo Decreto nº 3.821, de 09.10.2020)

III - o atendimento de clientes deve ocorrer de forma pré-agendada e com hora marcada;

IV - deverá ser respeitado intervalo de tempo mínimo entre o atendimento de um cliente e outro que possibilite a realização da higienização do local, assentos, balcões, tesouras, pentes, escovas, lavatórios, equipamentos e outros;

V - deverá haver troca de toalhas e capas a cada cliente;

VI - é obrigatório o uso de luvas, máscara e óculos de proteção pelo profissional e do uso de máscaras pelos clientes no interior dos estabelecimentos, bem como, deverá os proprietários dos estabelecimentos disponibilizarem álcool 70% para higienização.

VII - os proprietários dos estabelecimentos ficam responsáveis pelo controle da quantidade de pessoas que terão acesso ao seu estabelecimento, bem como, deverão se responsabilizar acerca do distanciamento de 1,5m entre os clientes na calçada, como forma de se evitar aglomerações;

VIII - os proprietários deverão adotar medidas especiais visando à proteção de idosos, gestantes e pessoas com doenças crônicas ou imunodeprimidas, à luz das recomendações do Ministério da Saúde.

Art. 5º Fica autorizado o funcionamento de academias de esporte de todas as modalidades e centros de ginástica, conforme determinações contidas no Plano São Paulo referente à fase 03 – amarela, do Decreto Estadual nº 64.994 de 28 de maio de 2020, conforme segue:

I - a capacidade máxima de pessoas nos estabelecimentos citados deve ser limitada a 30% do correspondente à sua área.

II -  o horário de funcionamento para atendimento ao público será de 06 (seis)horas, sendo das 6h. às 9h. e das 17h. às 20h. de segunda a sexta-feira;

II - o horário de funcionamento para atendimento ao público será de 08 (seis), sendo das 6h. às 10h. e das 16h. às 20h.;(Redação dada pelo Decreto nº 3.804, de 21.08.2020)

II - o horário de funcionamento para atendimento ao público será de 10 (dez) horas diárias, sendo das 6h. às 11h. e das 15:30h às 20h.30min. de segunda a sábado;(Redação dada pelo Decreto nº 3.821, de 09.10.2020)

III - o atendimento nos estabelecimentos citados deve ocorrer de forma pré-agendada e com hora marcada;

IV - é permitida apenas a realização de aulas e práticas individuais, devendo a utilização de aparelhos, colchonetes e acessórios ser realizada de forma individualizada, ficando proibida seu compartilhamento enquanto estiver sendo utilizado por outra pessoa e antes de sua devida higienização;

V - é obrigatório o uso de máscara de proteção pelos profissionais e pelos frequentadores, bem como, deverá os proprietários dos estabelecimentos disponibilizarem álcool 70% para higienização.

VI -  é obrigatório o distanciamento social mínimo de 1,5m entre os frequentadores durante a utilização de aparelhos e demais acessórios;

VII - deverá haver a abertura de todas as janelas, portas e tudo que possibilite a circulação de ar do local;

VIII - os proprietários deverão adotar medidas especiais visando à proteção de idosos, gestantes e pessoas com doenças crônicas ou imunodeprimidas, à luz das recomendações do Ministério da Saúde.

Art. 6º Ficam sujeitos a aplicação das sanções previstas nos §§ 1º e 2º do art. 1º B, do Decreto Municipal nº 3.740/2020, com nova redação dada pelo art. 4º do Decreto Municipal 3.790/2020, os estabelecimentos mencionados nos artigos anteriores que descumprirem as determinações descritas neste decreto.

Art. 7º Revoga integralmente o art. 9º do Decreto nº 3.737 de 19 de março de 2020, devendo todos os empregados públicos municipais enquadrados no grupo de risco e afastados do serviço público, retornarem aos seus postos de trabalho a partir de 10 de agosto de 2020.

Art. 8º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Guararapes, 07 de agosto de 2020.

Tarek Dargham

Prefeito Municipal

PUBLICADO E ARQUIVADO pelo Departamento Administrativo da Prefeitura Municipal de Guararapes, através do Diário Oficial do Município, veiculado exclusivamente pela forma eletrônica.

Renata Bassani Dias

Diretora do Departamento Administrativo

Guararapes - DECRETO Nº 3802, DE 2020

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