Município de Guararapes
Estado - São Paulo
DECRETO Nº 3761, DE 08 DE MAIO DE 2020.
DISPÕE SOBRE O USO GERAL E OBRIGATÓRIO DE MÁSCARAS DE PROTEÇÃO FACIAL NO CONTEXTO DA PANDEMIA DA COVID-19 NO TERRITÓRIO DO MUNICÍPIO DE GUARARAPES/SP E INCLUI DISPOSITIVOS NO DECRETO Nº 3.740, DE 23 DE MARÇO DE 2020.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARARAPES, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, conferidas pelo artigo 77, inciso VI, da Lei Orgânica do Município de Guararapes;
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 13.979, de 05 de fevereiro de 2020 que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do CORONAVÍRUS – COVID-19;
CONSIDERANDO as recomendações da Organização Mundial de Saúde para que se tome as medidas preventivas com o fim de se evitar a proliferação do referido vírus;
CONSIDERANDO a orientação do Ministério da Saúde de que o uso de máscaras de proteção facial para a população em geral constitui medida adicional ao distanciamento social, para preparação e resposta durante o intervalo de aceleração epidêmica (Boletim Epidemiológico do Centro de Operações de Emergência em Saúde Pública – COVID-19 nº 7);
CONSIDERANDO a edição do Decreto Estadual nº 64.959, de 04 de maio de 2020, que dispõe sobre o uso geral e obrigatório de máscaras de proteção facial no contexto da pandemia da COVID-19 e dá medidas correlatas;
DECRETA:
Art. 1º Enquanto perdurar a medida de quarentena instituída pelos Decretos Municipais nº 3.737, de 19 de março de 2020 e nº 3.740, de 23 de março de 2020, fica determinado o uso obrigatório de máscaras de proteção facial, preferencialmente de uso não profissional:
I - nos espaços de acesso aberto ao público, incluídos os bens de uso comum da população;
II - no interior de:
a) estabelecimentos que executem atividades essenciais, aos quais alude o parágrafo único do art. 1º do Decreto Municipal 3.740 de 23 de março de 2.020, por consumidores, fornecedores, clientes, empregados e colaboradores;
b) em repartições públicas municipais, pela população, por agentes públicos, prestadores de serviço e particulares.
§ 1º O descumprimento do disposto neste artigo sujeitará o infrator, conforme o caso, às penas previstas nos incisos I, III e IX do artigo 112 da Lei nº 10.083, de 23 de setembro de 1998 - Código Sanitário do Estado, sem prejuízo:
I - na hipótese da alínea "a" do inciso II, do disposto na Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor;
II - na hipótese da alínea "b" do inciso II, do disposto na Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968;
III - em todas as hipóteses, do disposto nos artigos 268 e 330 do Código Penal.
§ 2º O uso de máscaras de proteção facial constitui condição de ingresso e frequência eventual ou permanente, nos recintos a que alude o inciso II deste artigo.
Art. 2º Inclui no inciso V do parágrafo único do artigo 1º do Decreto nº 3.740, de 23 de março de 2020, como atividade essencial os estabelecimentos comerciais de peças e acessórios para veículos automotores.
Art. 3º Fica estendido até o dia 31 de maio de 2020, o período de quarentena de que trata os incisos III e IV do artigo 1º do Decreto Municipal nº 3.740, de 23 de março de 2020, que consiste na suspensão do atendimento ao público em estabelecimentos comerciais, prestadores de serviços, estabelecimentos de lazer e entretenimento, galerias e estabelecimentos congêneres, academias, centro de ginástica e consumo local em bares, restaurantes, padarias e supermercados, sem prejuízo dos serviços de entrega (delivery) e “drive thru”.
Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Guararapes, 08 de maio de 2020.
Tarek Dargham
Prefeito Municipal
PUBLICADO E ARQUIVADO pelo Departamento Administrativo da Prefeitura Municipal de Guararapes, através do Diário Oficial do Município, veiculado exclusivamente pela forma eletrônica.
Renata Bassani Dias
Diretora do Departamento Administrativo