Município de Guararapes

Estado - São Paulo

DECRETO Nº 3762, DE 12 DE MAIO DE 2020.

Revogado pelo Decreto nº 3.763, de 14.05.2020

DISPÕE SOBRE AS CONDIÇÕES DE FUNCIONAMENTO DE DETERMINADOS ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS ESSENCIAIS NO CONTEXTO DA PANDEMIA DA COVID-19 NO TERRITÓRIO DO MUNICÍPIO DE GUARARAPES/SP EM RAZÃO DA EDIÇÃO DO DECRETO Nº 10.344, DE 11/05/2020 QUE ALTERA O DECRETO Nº 10.282, DE 20/03/2020.

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARARAPES, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, conferidas pelo artigo 77, inciso VI, da Lei Orgânica do Município de Guararapes;

Considerando o disposto na Lei nº 13.979, de 05 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do CORONAVÍRUS – COVID-19;

Considerando as recomendações da Organização Mundial de Saúde para que se tome as medidas preventivas com o fim de se evitar a proliferação do referido vírus;

Considerando a edição do Decreto Federal nº 10.344, de 11 de maio de 2020, que altera o Decreto Federal nº 10.282, de 20 de março de 2020, para incluir no rol outras atividades essenciais;

Considerando o disposto no art. 3º do Decreto Municipal nº 3.742, de 31 de março de 2020, que alterou o artigo 1º, Parágrafo único, inciso V do Decreto Municipal nº 3.740, de 23 de março de 2020;

DECRETA:

Art. 1º O funcionamento de salões de beleza e barbearias fica condicionado ao atendimento das seguintes exigências:

I - atendimento de clientes de forma pré-agendada, com hora marcada e de forma individual;

II - intervalo de tempo mínimo entre o atendimento de um cliente e outro que possibilite a realização da higienização do local, assentos, balcões, tesouras, pentes, escovas, lavatórios, equipamentos e outros;

III - troca de toalhas e capas a cada cliente;

IV - obrigatoriedade do uso de luvas, máscara e óculos de proteção pelo profissional e obrigatoriedade do uso de máscaras pelos clientes;

V - disponibilização de álcool em gel 70% para higienização da mãos.

Art. 2º O funcionamento de academia de esportes de todas as modalidades fica condicionado ao atendimento das seguintes exigências:

I - funcionamento com atendimento restrito de lotação máxima de até 20% da capacidade permitida do local;

II - disponibilização de álcool 70% para higienização das mãos e dos aparelhos, colchonetes e demais acessórios, devendo os mesmos serem higienizados a cada uso;

III - a utilização de aparelhos, colchonetes e acessórios deve ser individualizada, sendo proibido seu compartilhamento enquanto estiver sendo utilizado por outra pessoa e antes de sua devida higienização;

IV - obrigatoriedade de máscara de proteção pelos profissionais e pelos frequentadores;

V - distanciamento social mínimo de 1,5m entre os frequentadores durante a utilização de aparelhos e demais acessórios;

VI - abertura de todas as janelas, portas e tudo que possibilite a circulação de ar do local.

Art. 3º Fica autorizado a realização de missas e cultos, uma vez que estão enquadradas como atividades religiosas, devendo as igrejas e templos atenderem as seguintes exigências:

I - lotação máxima de até 30% da capacidade permitida da igreja ou templo;

II - disponibilização de álcool 70% para higienização das mãos;

III - marcação de assentos de forma alternada entre fileiras e bancos, com bloqueio daqueles que não podem ser ocupados;

IV - utilização de máscaras por todos os fiéis e colaboradores enquanto estiverem no interior do templo;

V - Abertura de todas as janelas, portas e tudo que possibilite a circulação de ar do local;

VI - nos cultos em que houver realização de ceia, partilha de pão e vinho ou celebração de comunhão, os alimentos somente poderão ser partilhados se estiverem embalados para uso individual;

VII - proibição de qualquer tipo de contato físico entre os fiéis para realização de orações, tais como cumprimentos, apertos de mão entre outros;

VIII - durante a realização de missas e cultos, fica vedada a permanência do grupo de risco e crianças no interior do templo.

Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Guararapes, 12 de maio de 2020.

Tarek Dargham

Prefeito Municipal

PUBLICADO E ARQUIVADO pelo Departamento Administrativo da Prefeitura Municipal de Guararapes, através do Diário Oficial do Município, veiculado exclusivamente pela forma eletrônica.

Renata Bassani Dias

Diretora do Departamento Administrativo

Guararapes - DECRETO Nº 3762, DE 2020

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