Município de Guararapes

Estado - São Paulo

DECRETO Nº 3737, DE 19 DE MARçO DE 2020.

Vide Decreto nº 3.743/2020
Vide Decreto nº 3.761/2020
Vide Decreto nº 3.802/2020 - Art. 7º)
Vide Decreto nº 3.907/2021
Vide Decreto nº 3.974/2021
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CRIA O COMITÊ TEMPORÁRIO MUNICIPAL DE PREVENÇÃO E ENFRENTAMENTO DO CORONAVÍRUS (COVID-19), DISPÕE SOBRE AS MEDIDAS PARA ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 13.979, de 05 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do CORONAVÍRUS – COVID-19;

CONSIDERANDO as recomendações da Organização Mundial de Saúde para que se tome as medidas preventivas com o fim de se evitar a proliferação do referido vírus;

CONSIDERANDO que já há casos confirmados da doença na região e notícia de caso suspeito no Município;

CONSIDERANDO a necessidade de conter a propagação de infecção e transmissão local e preservar a saúde pública;

CONSIDERANDO os recentes estudos demonstrando a eficácia das medidas de afastamento social precoce e prevenção, como forma de conter a disseminação do COVID-19;

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GUARARAPES, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, conferidas pelo artigo 77, inciso VI, da Lei Orgânica do Município de Guararapes;

DECRETA:

Art. 1º Fica criado o Comitê Temporário Municipal de Prevenção e Enfrentamento do Coronavírus – COVID-19, com o objetivo de estabelecer e divulgar ações de prevenção à transmissão do vírus, composto pelos representantes dos seguintes departamentos e órgãos:(Revogado pelo Decreto nº 3.886, de 15.03.2021)

I - Departamento de Saúde;(Revogado pelo Decreto nº 3.886, de 15.03.2021)

II - Departamento de Educação;(Revogado pelo Decreto nº 3.886, de 15.03.2021)

III - Procuradoria Jurídica;(Revogado pelo Decreto nº 3.886, de 15.03.2021)

IV - Departamento Administrativo;(Revogado pelo Decreto nº 3.886, de 15.03.2021)

V - Departamento de Assistência Social;(Revogado pelo Decreto nº 3.886, de 15.03.2021)

VI - Santa Casa de Misericórdia de Guararapes.(Revogado pelo Decreto nº 3.886, de 15.03.2021)

Art. 2º Fica determinado, a partir de 23 de março do ano corrente, a realização de turnos de revezamento de dias e/ou horários junto aos departamentos e órgãos da Administração Pública deste município, ficando a critério de cada departamento a forma do escalonamento, devendo o empregado público em dias de isolamento permanecer durante o horário de sua jornada de trabalho, em regime de plantão.

Art. 2º Fica determinado, a partir de 23 de março do ano corrente, a realização de turnos de revezamento de dias e/ou horários junto aos departamentos e órgãos da Administração Pública deste município, ficando a critério de cada departamento a forma do escalonamento, devendo o empregado público em dias de isolamento permanecer durante o horário de sua jornada de trabalho, em regime de plantão, sendo considerado esse período como de efetivo exercício, sem prejuízo do salário e demais benefícios que lhe são garantidos, desde que respeitados os critérios determinados pelo Departamento Municipal a que estiver vinculado.(Redação dada pelo Decreto nº 3.742, de 31.03.2020)(Revogado pelo Decreto nº 3.771, de 02.06.2020)

Parágrafo único. A disposição deste artigo não se aplica ao Departamento de Saúde, em determinados casos do Departamento de Serviços Municipais, e aos empregados que desempenham função de vigilância patrimonial, cujo funcionamento continuará sendo realizado normalmente.(Revogado pelo Decreto nº 3.771, de 02.06.2020)

Art. 3º Os atendimentos presenciais ao público, a partir de 23 de março do ano corrente, serão realizados das 8h30min às 11h.(Revogado pelo Decreto nº 3.771, de 02.06.2020)

Parágrafo único. A disposição deste artigo não se aplica ao Departamento de Saúde, cujo funcionamento continuará sendo realizado normalmente.

Parágrafo único. A disposição deste artigo não se aplica aos Departamentos Municipais de Saúde e de Assistência Social, cujo funcionamento continuará sendo realizado normalmente.(Redação dada pelo Decreto nº 3.740, de 23.03.2020)(Revogado pelo Decreto nº 3.771, de 02.06.2020)

Art. 4º Ficam suspensas, a partir de 23 de março do ano corrente, as aulas em todos os estabelecimentos da rede pública de ensino do município, por prazo indeterminado.

Art. 4° Ficam suspensas por prazo indeterminado, as aulas de educação básica, em todos os estabelecimentos de ensino da rede pública municipal, estadual e privada do Município de Guararapes.(Redação dada pelo Decreto nº 3.816, de 29.09.2020)

§ 1º Em relação as creches o comparecimento das crianças é facultativo, até ordem contrária.

§ 2º A medida prevista no caput deste artigo é recomendada para a rede de ensino particular do município.

§ 3º No caso das escolas, o recesso referente ao mês de julho será antecipado.

§ 4º Ficam suspensas as contratações de professores, tendo em vista o fechamento das escolas neste período da pandemia.

Art. 5º Ficam suspensos, a partir de 23 de março do ano corrente, por tempo indeterminado, os serviços e as atividades esportivas, culturais, de lazer, assistenciais em grupos, acadêmicas, prestadas, desenvolvidas ou oferecidas pela Administração Municipal ou por terceiros à população, que possam causar aglomerações de pessoas.

Parágrafo único. Os diretores municipais deverão afixar em local visível, nos polos esportivos, culturais e de lazer, informação pertinente à suspensão dos serviços, a fim de que sejam cientificados o maior número possível de usuários dos serviços, bem como visando a conscientização da população local.

Art. 6º Ficam suspensas, a partir de 23 de março do ano corrente, as concessões de autorizações, licenças, alvarás e atos afins, para a realização de eventos em áreas públicas e particulares do município de Guararapes, ficando igualmente suspensa a eficácia, por tempo indeterminado, das autorizações, licenças, alvarás e atos afins já concedidos ao tempo da publicação deste Decreto.

Parágrafo único. Incluem-se nas suspensões dispostas no caput deste artigo as autorizações e permissões de uso das escolas e centros comunitários para realização de quaisquer eventos.

Art. 7º Em locais de grande aglomeração e/ou circulação de público, tais como igrejas, clubes, centro comerciais, bares, academias e outros, recomenda-se a suspensão e/ou restrição de atividades.

Art. 8º Ficam suspensas as visitas aos pacientes internados, por tempo indeterminado, sendo permitido apenas, se necessário, acompanhante, que não apresente comorbidades.

Parágrafo único. Recomenda-se a suspensão de visitas em estabelecimentos privados de saúde e assistência social, em que se encontrem idosos residentes ou internados no município.

Art. 9º Ficam afastados, a partir de 23 de março do ano corrente, os empregados públicos enquadrados no grupo de risco, sem prejuízo nos vencimentos:(Revogado pelo Decreto nº 3.802, de 07.08.2020)

I - idosos na acepção legal do termo, por conta da idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;

I - idosos na acepção legal do termo, por conta da idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, salvo aqueles que laboram isoladamente e sem atendimento ao público;(Redação dada pelo Decreto nº 3.740, de 23.03.2020) (Revogado pelo Decreto nº 3.742, de 31.03.2020) (Vide Decreto nº 3.742/2020 - Art. 2º - Parágrafo único)(Revogado pelo Decreto nº 3.802, de 07.08.2020)

II - portadores de doenças respiratórias crônicas, cardiopatias, diabetes, oncológicas ou outras afecções que deprimam o sistema imunológico;(Revogado pelo Decreto nº 3.802, de 07.08.2020)

III - os empregados públicos que retornarem recentemente de viagem realizada para o exterior, pelo prazo de 14 (quatorze) dias, a contar de seu retorno junto ao País, sem prejuízo salarial, devendo ser comprovada a data de seu retorno e o seu estado de saúde;(Revogado pelo Decreto nº 3.802, de 07.08.2020)

IV - gestantes em qualquer estágio de sua gravidez;(Inserido pelo Decreto nº 3.740, de 23.03.2020)(Revogado pelo Decreto nº 3.802, de 07.08.2020)

Parágrafo único. Os empregados mencionados nos incisos II e III deste artigo deverão protocolar requerimento ao superior imediato apresentando laudo médico de sua situação médica.

Parágrafo único. Os empregados mencionados nos incisos II, III e IV deste artigo deverão protocolar requerimento ao superior imediato apresentando laudo médico de sua situação médica.(Redação dada pelo Decreto nº 3.740, de 23.03.2020)(Revogado pelo Decreto nº 3.802, de 07.08.2020)

Art. 10. Ficam suspensas as férias referentes aos meses de março ainda não iniciadas, abril e maio de 2020, aos empregados públicos lotados junto ao Departamento de Saúde.

Art. 11. Ficam cessados, a partir de 23 de março do ano corrente, a entrega de atestados médicos na forma presencial junto à Medicina e Segurança do Trabalho, devendo ser remetidos via e-mail ao seguinte endereço eletrônico: administrativo@guararapes.sp.gov.br, como forma de se evitar a circulação de pessoas em tal órgão.

Art. 12. Os órgãos e as entidades da Administração Municipal competentes deverão organizar e executar campanhas e ações de educação e orientação social sobre higiene e cuidados para prevenção do coronavírus.

Art. 13. A Prefeitura Municipal manterá no seu sítio eletrônico e redes sociais informações complementares visando ao esclarecimento da população acerca da pandemia do coronavírus, inclusive sobre as ações a serem adotadas e as deliberações do Comitê Temporário Municipal de Prevenção e Enfrentamento do Coronavírus – COVID-19.

Art. 14. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 15. Durante a vigência deste Decreto, aplica-se as disposições contidas na Medida Provisória nº 927 de 22 de março de 2020, no que tange ao teletrabalho e à antecipação e concessão de férias aos empregados públicos do município de Guararapes.(Inserido pelo Decreto nº 3.742, de 31.03.2020)

Parágrafo único. O teletrabalho somente será permitido mediante autorização do Chefe do Executivo Municipal e quando a natureza do trabalho permitir, podendo o servidor ser convocado a comparecer na repartição pública a qualquer tempo quando necessário, durante o período de sua jornada de trabalho, sendo considerado esse período como de efetivo exercício, sem prejuízo do salário e demais benefícios que lhe são garantidos, desde que respeitados os critérios determinados pelo Departamento Municipal a que estiver vinculado.(Inserido pelo Decreto nº 3.742, de 31.03.2020)

Guararapes, 19 de março de 2020.

Tarek Dargham

Prefeito Municipal

PUBLICADO E ARQUIVADO pelo Departamento Administrativo da Prefeitura Municipal de Guararapes, através do Diário Oficial do Município, veiculado exclusivamente pela forma eletrônica.

Renata Bassani Dias

Diretora do Departamento Administrativo

Guararapes - DECRETO Nº 3737, DE 2020

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