Município de Guararapes

Estado - São Paulo

DECRETO Nº 3740, DE 23 DE MARçO DE 2020.

Vide Decreto nº 3.749/2020
Vide Decreto nº 3.751/2020
Vide Decreto nº 3.761/2020
Vide Decreto nº 3.762/2020
Vide Decreto nº 3.767/2020
Vide Decreto nº 3.779/2020
Vide Decreto nº 3.790/2020
Vide Decreto nº 3.795/2020
Vide Decreto nº 3.797/2020
Vide Decreto nº 3.802/2020
Vide Decreto nº 3.804/2020
Vide Decreto nº 3.810/2020
Vide Decreto nº 3.821/2020
Vide Decreto nº 3.828/2020
Vide Decreto nº 3.836/2020
Vide Decreto nº 3.841/2020
Vide Decreto nº 3.854/2021
Vide Decreto nº 3.858/2021
Vide Decreto nº 3.866/2021
Vide Decreto nº 3.871/2021
Vide Decreto nº 3.879/2021
Vide Decreto nº 3.884/2021
Vide Decreto nº 3.891/2021
Vide Decreto nº 3.899/2021
Vide Decreto nº 3.904/2021
Vide Decreto nº 3.906/2021
Vide Decreto nº 3.910/2021
Vide Decreto nº 3.917/2021
Vide Decreto nº 3.920/2021
Vide Decreto nº 3.924/2021
Vide Decreto nº 3.931/2021
Vide Decreto nº 3.934/2021
Vide Decreto nº 3.940/2021
Vide Decreto nº 3.945/2021
Vide Decreto nº 3.956/2021
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DISPÕE SOBRE AS PROVIDÊNCIAS COMPLEMENTARES PARA ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA EM RAZÃO DA PROLIFERAÇÃO DO COVID-19, ALTERA E INCLUI DISPOSITIVOS DO DECRETO Nº 3.737 DE 19 DE MARÇO DE 2020.

Considerando o disposto na Lei nº 13.979, de 05 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do CORONAVÍRUS – COVID-19;

Considerando as recomendações da Organização Mundial de Saúde para que se tome as medidas preventivas com o fim de se evitar a proliferação do referido vírus;

Considerando a edição do Decreto Estadual nº 64.881 de 22 de março de 2020 o qual decreta quarentena no Estado de São Paulo, no contexto da pandemia do COVID-19 (Novo Coronavírus), e dá providências complementares.

Considerando a Recomendação do Procedimento Administrativo nº 62.0274.0000268/2020-5 do Ministério Pública do Estado de São Paulo;

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GUARARAPES, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, conferidas pelo artigo 77, inciso VI, da Lei Orgânica do Município de Guararapes;

DECRETA:

Art. 1º Fica decretado, como medida de providência complementar, consistente em restrição de atividades de maneira a evitar a possível contaminação ou propagação do coronavírus, nos termos deste decreto a partir de 24 de março de 2020:

I - o fechamento das creches municipais por prazo indeterminado;

II - a suspensão do atendimento presencial ao público no Órgão de Proteção e Defesa do Consumidor - Procon, Banco do Povo e Posto Fiscal localizados no município de Guararapes, os quais permanecerão executando seus trabalhos internos normalmente, inclusive com a realização de atendimento ao público via telefone, e-mail e site, por prazo indeterminado;

III - a suspensão do atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços, estabelecimentos de lazer e entretenimento, galerias e estabelecimentos congêneres, academias e centros de ginástica, ressalvadas as atividades internas; pelo período de 24 de março a 07 de abril de 2020;(Vide Decreto nº 3.749, de 07.04.2020) (Vide Decreto nº 3.751, de 22.04.2020) (Vide Decreto nº 3.761, de 08.05.2020)

III - a suspensão do atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços, estabelecimentos de lazer e entretenimento, galerias e estabelecimentos congêneres, salões de beleza e barbearias, academias de esporte de todas as modalidades e centros de ginástica, ressalvadas as atividades internas;(Redação dada pelo Decreto nº 3.763, de 14.05.2020) (Vide Decreto nº 3.779, de 15.06.2020) (Vide Decreto nº 3.790, de 26.06.2020) (Vide Decreto nº 3.797, de 24.07.2020) (Vide Decreto nº 3.802, de 07.08.2020) (Vide Decreto nº 3.804, de 21.08.2020) (Vide Decreto nº 3.810,de 04.09.2020) (Vide Decreto nº 3.821, de 09.10.2020) (Vide Decreto nº 3.828, de 16.11.2020) (Vide Decreto nº 3.836, de 30.11.2020) (Vide Decreto nº 3.854, de 15.01.2021)

IV - a suspensão de consumo local em bares, restaurantes, padarias e supermercados, sem prejuízo dos serviços de entrega (“delivery”) e “drive thru”.(Vide Decreto nº 3.749, de 07.04.2020) (Vide Decreto nº 3.751, de 22.04.2020) (Vide Decreto nº 3.761, de 08.05.2020) (Vide Decreto nº 3.779, de 15.06.2020) (Vide Decreto nº 3.790, de 26.06.2020) (Vide Decreto nº 3.797, de 24.07.2020) (Vide Decreto nº 3.802, de 07.08.2020) (Vide Decreto nº 3.804, de 21.08.2020) (Vide Decreto nº 3.810,de 04.09.2020) (Vide Decreto nº 3.821, de 09.10.2020) (Vide Decreto nº 3.828, de 16.11.2020) (Vide Decreto nº 3.836, de 30.11.2020) (Vide Decreto nº 3.854, de 15.01.2021)

Parágrafo único. O disposto nos incisos III e IV deste artigo não se aplica a estabelecimentos que tenham por objeto atividades essenciais, na seguinte conformidade:

I - saúde: hospitais, clínicas, farmácias, lavanderias e serviços de limpeza e hotéis;

II - alimentação: supermercados e congêneres, bem como os serviços de entrega (“delivery”) e “drive thru” de bares, restaurantes e padarias;

II - alimentação: supermercados e congêneres que ofereçam e tenham como atividade principal a comercialização de produtos essenciais para alimentação básica e de suma necessidade para a sobrevivência, não englobando o comércio de outros produtos diversos dos alimentícios, bem como os serviços de entrega (“delivery”) e de “drive thru” de bares, restaurantes e padarias;(Redação dada pelo Decreto nº 3.741, de 24.03.2020)

III - abastecimento: transportadoras, postos de combustíveis e derivados, armazéns, oficinas de veículos automotores e bancas de jornal;

IV - segurança: serviços de segurança privada;

V - serviços públicos e atividades essenciais considerados aqueles indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, assim considerados aqueles que, se não atendidos, colocam em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população, tais como:

1 - assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares;

2 - assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;

3 - atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos;

4 - atividades de defesa nacional e de defesa civil;

5 - transporte intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros e o transporte de passageiros por táxi ou aplicativo;

6 - telecomunicações e internet;

7 - serviço de call center;

8 - captação, tratamento e distribuição de água;

9 - captação e tratamento de esgoto e lixo;

10 - geração, transmissão e distribuição de energia elétrica e de gás;

11 - iluminação pública;

12 - produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas;

13 - serviços funerários;

14 - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, de equipamentos e de materiais nucleares;

15 - vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;

16 - prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;

17 - inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;

18 - vigilância agropecuária internacional;

19 - controle de tráfego aéreo, aquático ou terrestre;

20 - compensação bancária, redes de cartões de crédito e débito, caixas bancários eletrônicos e outros serviços não presenciais de instituições financeiras;

21 - serviços postais;

22 - transporte e entrega de cargas em geral;

23 - serviço relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados (data center) para suporte de outras atividades previstas neste Decreto;

24 - fiscalização tributária e aduaneira;

25 - transporte de numerário;

26 - fiscalização ambiental;

27 - produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados;

28 - monitoramento de construções e barragens que possam acarretar risco à segurança;

29 - levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e inundações;

30 - mercado de capitais e seguros;

31 - cuidados com animais em cativeiro;

32 - atividade de assessoramento em resposta às demandas que continuem em andamento e às urgentes;

33 - atividades médico-periciais relacionadas com o regime geral de previdência social e assistência social;

34 - atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência;

35 - outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico Federal indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade;

36 - atividades de suporte e a disponibilização dos insumos necessários a cadeia produtiva relativas ao exercício e ao funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais.

V - demais atividades relacionadas no § 1º do artigo 3º do Decreto Federal nº 10.282, de 20 de março de 2020 e suas alterações;(Redação dada pelo Decreto nº 3.742, de 31.03.2020)

VI - oficinas de consertos de Bicicletas;(Inserido pelo Decreto nº 3.752, de 22.04.2020)

VII - lojas de materiais de construção;(Inserido pelo Decreto nº 3.752, de 22.04.2020)

VIII - estabelecimentos comerciais exclusivos para assistência técnica de produtos eletroeletrônicos;(Inserido pelo Decreto nº 3.752, de 22.04.2020)

IX - óticas, exclusivamente para atendimento de receitas médicas e consertos de óculos.(Inserido pelo Decreto nº 3.752, de 22.04.2020)

Art. 1º-A. Os estabelecimentos mencionados nos incisos I a V, do parágrafo único, do artigo 1º, do Decreto Municipal nº 3.740, de 23 de março de 2020 deverão respeitar o limite de 2 metros de distância entre uma pessoa e outra no local, evitando desta forma aglomeração.(Inserido pelo Decreto nº 3.741, de 24.03.2020)

Art. 1º-B. O descumprimento de qualquer artigo deste Decreto será caracterizado como infração à legislação municipal e sujeitará o infrator às penalidades e sanções aplicáveis, e no que couber, a cassação da licença de funcionamento.(Inserido pelo Decreto nº 3.741, de 24.03.2020)

Parágrafo único. Inexistindo penalidade específica para o descumprimento das medidas de que trata o presente Decreto, fica estabelecido o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).(Inserido pelo Decreto nº 3.741, de 24.03.2020)

§ 1º Inexistindo penalidade específica para o descumprimento das medidas de que trata o presente Decreto, fica estabelecido multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) e em caso de reincidência fica estabelecido o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).(Redação dada pelo Decreto nº 3.790, de 26.06.2020)

§ 2º As sanções dispostas neste artigo serão aplicadas na seguinte ordem:(Redação dada pelo Decreto nº 3.790, de 26.06.2020)

I - advertência;(Redação dada pelo Decreto nº 3.790, de 26.06.2020)

II - multa;(Redação dada pelo Decreto nº 3.790, de 26.06.2020)

III - suspensão da licença de funcionamento.(Redação dada pelo Decreto nº 3.790, de 26.06.2020)

III – suspensão da licença de funcionamento pelo prazo de 2 (dois) dias;(Redação dada pelo Decreto nº 3.790, de 26.06.2020) alterado pelo (Decreto nº 3.995, de 26.10.2021)

IV - suspensão da licença de funcionamento pelo prazo de 5 (cinco) dias.(Redação dada pelo Decreto nº 3.790, de 26.06.2020) alterado pelo (Decreto nº 3.995, de 26.10.2021)

Art. 1º-C. Os Setores competentes para a realização da lavratura do auto de infração, aplicação da multa e cassação da licença de funcionamento serão os seguintes:(Inserido pelo Decreto nº 3.752, de 22.04.2020)

I – Vigilância Sanitária: autuação e aplicação de multa;(Inserido pelo Decreto nº 3.752, de 22.04.2020)

II – Setor de Tributação: cassação da licença de funcionamento.(Inserido pelo Decreto nº 3.752, de 22.04.2020)

Art. 1º-D. Nas atividades comerciais constantes no parágrafo único do artigo 1º, do Decreto nº 3.740, de 23 de março de 2020, os proprietários deverão abrir apenas meia porta de seu comércio com bloqueio de acesso ao interior do estabelecimento, e deverão se responsabilizar pelo fornecimento de álcool em gel para os clientes, máscaras aos seus atendentes, bem como deverão manter o distanciamento social de no mínimo 1,5m entre uma pessoa e outra.(Inserido pelo Decreto nº 3.752, de 22.04.2020)

Art. 1º-E. Fica recomendado o uso de máscaras por toda a população quando necessitar circular em locais públicos.(Inserido pelo Decreto nº 3.752, de 22.04.2020)

Art. 2º Fica recomendada a suspensão de cultos, eventos e outras atividades religiosas que possam resultar em aglomerações de pessoas.

Art. 3º Altera o parágrafo único do artigo 3º, para incluir o “Departamento de Assistência Social” nas exceções previstas, que passará a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º (.....)

Parágrafo único. A disposição deste artigo não se aplica aos Departamentos Municipais de Saúde e de Assistência Social, cujo funcionamento continuará sendo realizado normalmente.

Art. 4º Altera o inciso I e inclui o inciso IV no art. 9º do Decreto nº 3.737 de 19 de março de 2020, que passarão a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 9º (.....)

I - idosos na acepção legal do termo, por conta da idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, salvo aqueles que laboram isoladamente e sem atendimento ao público;

(.....)

IV - gestantes em qualquer estágio de sua gravidez.

Art. 5º Altera o parágrafo único do artigo 9º, para incluir o inciso “IV”, que passará a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 9º (.....)

Parágrafo único. Os empregados mencionados nos incisos II, III e IV deste artigo deverão protocolar requerimento ao superior imediato apresentando laudo médico de sua situação médica.

Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Guararapes, 23 de março de 2020.

Tarek Dargham

Prefeito Municipal

PUBLICADO E ARQUIVADO pelo Departamento Administrativo da Prefeitura Municipal de Guararapes, através do Diário Oficial do Município, veiculado exclusivamente pela forma eletrônica.

Renata Bassani Dias

Diretora do Departamento Administrativo

Guararapes - DECRETO Nº 3740, DE 2020

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