Município de Guararapes

Estado - São Paulo

DECRETO Nº 3821, DE 09 DE OUTUBRO DE 2020.

Publicado no Diário Oficial Eletrônico Municipal de 09/10/2020 - Edição nº 920B

DISPÕE SOBRE AS PROVIDÊNCIAS COMPLEMENTARES E FLEXIBILIZAÇÃO DE ATIVIDADES COMERCIAIS LOCAIS, EM RAZÃO DA PROLIFERAÇÃO DO COVID-19, CONFORME DECRETO ESTADUAL Nº 64.994 DE 28 DE MAIO DE 2020 E SUAS ALTERAÇÕES, ALTERA DISPOSITIVOS DO DECRETO Nº 3.802/2020 E INCLUI DISPOSITIVO NO DECRETO Nº 3.810/2020.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GUARARAPES, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, conferidas pelo artigo 77, inciso VI, da Lei Orgânica do Município de Guararapes; e,

Considerando as recomendações da Organização Mundial de Saúde para que se tome as medidas preventivas com o fim de se evitar a proliferação do referido vírus;

Considerando a edição do Decreto Municipal nº 3.740, de 23 de março de 2020, que dispõe sobre as providências complementares para enfrentamento da emergência pública em razão da proliferação do COVID-19;

 a edição do Decreto Estadual nº 64.994/2020 e suas alterações, que dispõe sobre as medidas de quarentena no contexto da pandemia do COVID-19, e dá outras providências;

Considerando que a região em que se encontra situado o município de Guararapes está classificada pelo Plano São Paulo como enquadrada na fase 03 – Amarela;

DECRETA:

Art. 1º Fica estendido até o dia 16 de novembro de 2020, o período da quarentena de que trata os incisos III e IV do artigo 1º do Decreto Municipal nº 3.740, de 23 de março de 2020.

Art. 2º Fica alterado o inciso II do art. 2º do Decreto Municipal nº 3.802, de 07 de agosto de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º . . . . .

I - (. . . . .)

II - o horário de funcionamento para atendimento ao público será de até 10 (dez) horas diárias, ou seja, das 08h. às 18h. de segunda a sexta-feira e das 08h. às 13h. aos sábados;

Art. 3º Fica alterado o inciso II do art. 3º do Decreto Municipal nº 3.802, de 07 de agosto de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º . . . . . 

I - (. . . . .)

II -  horário de funcionamento para atendimento ao público será de até 10 (dez) horas diárias, ou seja, das 11h. às 17h. e das 18h. as 22h de segunda a domingo; 

Art. 4º Fica alterado o inciso II do art. 4º do Decreto Municipal nº 3.802, de 07 de agosto de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º . . . . . 

I - (. . . . .)

II - o horário de funcionamento para atendimento ao público será de 10 (dez) horas diárias, ou seja, das 08h. às 18h. de segunda a sábado;

Art. 5º Fica alterado o inciso II do art. 5º do Decreto Municipal nº 3.802, de 07 de agosto de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º . . . . . 

I  - (. . . . .)

II - o horário de funcionamento para atendimento ao público será de 10 (dez) horas diárias, sendo das 6h. às 11h. e das 15:30h às 20h.30min. de segunda a sábado; 

Art. 6º Inclui o art. 2º-A no Decreto nº 3.810 de 04 de setembro de 2020 que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º-A. Fica proibido a realização de atividades que gerem aglomeração tais como: festas, baladas, torcidas em estádio e grandes shows com público em pé.

Art. 7º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Guararapes, aos 09 de outubro de 2020.

Tarek Dargham

Prefeito Municipal

PUBLICADO E ARQUIVADO pelo Departamento Administrativo da Prefeitura Municipal de Guararapes, através do Diário Oficial do Município, veiculado exclusivamente pela forma eletrônica.

Renata Bassani Dias

Diretora do Departamento Administrativo

Guararapes - DECRETO Nº 3821, DE 2020

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