Município de Guararapes

Estado - São Paulo

DECRETO Nº 3901, DE 14 DE ABRIL DE 2021.

Revogado pelo Decreto nº 3.906, de 23.04.2021

Publicado no Diário Oficial Eletrônico Municipal de 14/04/2021 - Edição nº 1040A

DISPÕE SOBRE A REVOGAÇÃO DO INCISO V, DO ARTIGO 1º, DO DECRETO MUNICIPAL Nº 3.899, DE 09 DE ABRIL DE 2.021, E INCLUI INCISO NO §1º, DO ARTIGO 1º, DO DECRETO SUPRACITADO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GUARARAPES, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, conferidas pelo artigo 77, inciso VI, da Lei Orgânica do Município de Guararapes;

Considerando as recomendações da Organização Mundial de Saúde para que se tome as medidas preventivas com o fim de se evitar a proliferação do referido vírus;

Considerando a edição do Decreto Municipal nº 3.740, de 23 de março de 2020, que dispõe sobre as providências complementares para enfrentamento da emergência pública em razão da proliferação do COVID-19;

Considerando a edição do Decreto Estadual nº 64.994/2020, que dispõe sobre as medidas de quarentena no contexto da pandemia do COVID-19, e dá outras providências;

Considerando a disposição contida no Decreto Federal nº 10.282, de 20 de março de 2020, que dispõe no artigo 3º, inciso LVII, que as academias de esporte, centro de ginásticas e demais modalidades de esportes são de cunho essencial;

Considerando a ADI nº 6.341, do E. Supremo Tribunal Federal que decidiu que todos os entes federativos são igualmente competentes para determinar as medidas de combate à pandemia, respeitado o alcance das respectivas competências;

Considerando a recente decisão emanada no Agravo de Instrumento nº 2046692-91.2021.8.26.0000 interposto junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que concedeu à antecipação da tutela para abertura da academia “Bulldog Fight and Fitness Atividades Esportivas Ltda”, sob o argumento de que “(...) ficou claro que no julgamento da ADI nº 6.341, do Egrégio STF, ao decidir que todos os entes federativos são igualmente competente para determinar as medidas de combate à pandemia, respeitado o alcance das respectivas competências. E nem poderia ser diferente, diante do que dispõe o artigo 24, § 4º, da Constituição Federal: “A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário”, lei é, no caso, todo e qualquer comando normativo, a abranger evidentemente os decretos sobre qualquer matéria”;

Considerando a indicação nº 91/2021 elaborada pelos Nobres Vereadores da Câmara Municipal de Guararapes, que indicaram a realização de ato normativo para o fim de determinar que as academias, centros de ginásticas e demais modalidades de esportes sejam enquadradas como essencial, sob a justificativa de que é fundamental que a população guararapense possa cuidar da saúde preventiva, como forma de prevenção das doenças crônicas, principalmente diabetes, obesidade que são fatores preponderantes de risco para o agravamento da COVID-19, e isso, desde que respeitados todos os protocolos delineados pelo Ministério da Saúde, além de que, à abertura seja controlada, pois a vida do ser humano deve ser cabalmente colocada em primeiro lugar;

Considerando que de acordo com estudos médicos e científicos a pandemia que assola o país, desencadeou graves patologias psicológicas e psíquicas, como depressão, síndrome do pânico, ansiedade entre outras patologias em grande parte da população;

Considerando que de acordo com informações emanadas pelo Departamento Municipal de Saúde, após o início da pandemia o número de pessoas com problemas psicológicos e psiquiátricos aumentou consideravelmente, e consequentemente o fornecimento de antidepressivos pela Farmácia Municipal;

Considerando que os médicos e os pesquisadores consideram as atividades esportivas de suma importância ao organismo humano, principalmente nesse período pandêmico, em que a população está totalmente privada do lazer, sendo um meio de propiciar aos munícipes a prática das atividades físicas de forma controlada e restrita, sem aglomeração, o que será devidamente fiscalizado pela Vigilância Sanitária Municipal;

Considerando que o hormônio denominado IRISINA, que é liberado durante a atividade física pode ter efeito contra a COVID-19, pois de acordo com os estudiosos da Universidade Estadual Paulista (UNESP), tal hormônio pode alterar a expressão de genes codificadores de proteínas que o vírus usa para entrar na células humanas, e no contexto da pandemia, a atividade física se faz ainda mais essencial por estimular o sistema imunológico, aumentar a resistência orgânica e reduzir o estresse e a ansiedade,  podendo ter efeito terapêutico nos casos do coronavírus;

Considerando a declaração emanada pelo médico Dr. Yussef Alli Ahmad Junior (CRM 172803) de que “o fechamento de academias e centros de treinamentos nessa pandemia propiciaram a piora das condições de saúde da população, como a síndrome de destreinamento, levando a quadros de piora da composição corporal, ocasionando aumento de peso, piorando não só as condições de saúde física como também as condições de saúde mentais como ansiedade e depressão. A importância da atividade física vai muito além de ter um corpo atlético, ou não, ela é o meio mais efetivo de prevenção e tratamento de doenças, ela é o meio mais barato de prevenir doenças, a retirada desse direito da população é no mínimo um ultraje e um desrespeito com a saúde e o bem-estar do povo que tanto necessita, ainda mais em períodos críticos no qual nos encontramos”;

DECRETA:

Art. 1º Fica incluído no § 1º do artigo 1º, o inciso XVII, do Decreto Municipal nº 3.899, de 9 de abril de 2021, que dispõe sobre as atividades essenciais, a seguinte atividade:

 “Art. 1º  (.....)

§ 1º  (.....) 

XVII – academias de esporte de todas as modalidades, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde, bem com as determinações do Departamento Municipal de Saúde conjuntamente com a Vigilância Sanitária do Município.

Art. 2º O funcionamento das academias, centros de ginásticas e demais modalidades de esportes fica condicionada à apresentação de plano de ação de abertura, o qual será apresentado junto à Vigilância Sanitária do Município, à qual analisará e verificará se as disposições contidas em cada plano estão em conformidade com os protocolos sanitários de saúde.

Art. 3º O funcionamento das atividades descritas no artigo anterior deve observar as seguintes determinações:

I – a capacidade mínima de pessoas nos estabelecimentos citados deve ser limitada a 20% do correspondente a sua área, o que deverá ser fiscalizado in loco, pela Vigilância Sanitária do Município, que observará as peculiaridades de cada local;

I a capacidade máxima de pessoas nos estabelecimentos citados deve ser limitada a 20% da área correspondente de cada estabelecimento, o que deverá ser fiscalizado in loco, pela Vigilância Sanitária do Município, que observará as peculiaridades de cada local;(Redação dada pelo Decreto nº 3.902, de 15.04.2021)

II – o horário de funcionamento para atendimento ao público será de 6 (seis) horas, cabendo a cada estabelecimento a fixação de seu horário, o que deverá constar no plano de ação;

III – o atendimento nos estabelecimentos citados deve ocorrer de forma pré-agendada e com hora marcada;

IV – é permitida apenas a realização de aulas e práticas individuais, devendo a utilização de aparelhos, colchonetes e acessórios ser realizada de forma individualizada, ficando proibida seu compartilhamento enquanto estiver sendo utilizado por outra pessoa e antes de sua devida higienização de acordo com todos os protocolos de saúde;

V – é obrigatório o uso de máscara de proteção pelos profissionais e pelos frequentadores, bem como, deverá os proprietários dos estabelecimentos disponibilizarem álcool 70% para higienização;

VI – é obrigatório o distanciamento social mínimo de 1,5m entre os frequentadores durante a utilização dos aparelhos e de mais acessórios;

VII – deverá haver a abertura de todas as janelas, portas e tudo que possibilite a circulação de ar no local;

VIII – os proprietários deverão adotar medidas especiais visando à proteção de idosos, gestantes e pessoas com doenças crônicas ou imunodeprimidas, à luz das recomendações do Ministério da Saúde.

Art. 4º A indicação nº 91/2.021 elaborada pelos Nobres Vereadores da Câmara Municipal e a declaração assinada pelo médico Dr. Yussef Alli Ahmad Junior – CRM 172803, serão partes integrantes deste Decreto. 

Art. 5º Ficam sujeitos a aplicação das sanções previstas nos §§ 1º e 2º do art. 1ºB, do Decreto Municipal nº 3.470/2020, com nova redação dada pelo art. 4º do Decreto Municipal nº 3.790/2020, os estabelecimentos mencionados no artigo 1º que descumprirem as determinações contidas neste decreto.

Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Guararapes, aos 14 de abril de 2021.

Alex Peramo de Arruda

Prefeito Municipal

PUBLICADO E ARQUIVADO pelo Departamento Administrativo da Prefeitura Municipal de Guararapes, através do Diário Oficial do Município, veiculado exclusivamente pela forma eletrônica.

Renata Bassani Dias

Diretora do Departamento Administrativo

Guararapes - DECRETO Nº 3901, DE 2021

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