Município de Guararapes

Estado - São Paulo

DECRETO Nº 3904, DE 16 DE ABRIL DE 2021.

Publicado no Diário Oficial Eletrônico Municipal de 16/04/2021 - Edição nº 1042A

DISPÕE SOBRE AS PROVIDÊNCIAS COMPLEMENTARES E FLEXIBILIZAÇÃO DE ATIVIDADES COMERCIAIS LOCAIS, EM RAZÃO DA PROLIFERAÇÃO DO COVID-19, CONFORME DECRETO ESTADUAL Nº 64.994 DE 28 DE MAIO DE 2020, ALTERA O DECRETO MUNICIPAL Nº 3.899/2021, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GUARARAPES, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, conferidas pelo artigo 77, inciso VI, da Lei Orgânica do Município de Guararapes; e,

Considerando as recomendações da Organização Mundial de Saúde para que se tome as medidas preventivas com o fim de se evitar a proliferação do referido vírus;

Considerando a edição do Decreto Municipal nº 3.740, de 23 de março de 2020, que dispõe sobre as providências complementares para enfrentamento da emergência pública em razão da proliferação do COVID-19;

Considerando a edição do Decreto Estadual nº 64.994/2020, que dispõe sobre as medidas de quarentena no contexto da pandemia do COVID-19, e dá outras providências;

Considerando que o Governo do Estado de São Paulo reclassificou todo o Estado para a chamada “fase de transição” do Plano São Paulo, durante o período 18/04/2021 a 23/04/2021;

DECRETA:

Art. 1º Fica permitido, no período de 18 de abril de 2021 a 23 de abril de 2021, o retorno presencial das seguintes atividades:

I – atividades comerciais, das 9h às 17h de segunda a sexta feira e das 08h às 13h aos sábados;

II – atividades religiosas, com a realização de cultos e missas.

§ 1º Os estabelecimentos mencionados nos incisos I e II do caput deste artigo, deverão adotar, cumulativamente, as seguintes medidas:

I – limitar a entrada de pessoas em até 25% (vinte e cinco por cento) da capacidade máxima de ocupação do estabelecimento;

II – disponibilizar na entrada do estabelecimento e em outros lugares estratégicos de fácil acesso, álcool em gel para utilização dos funcionários e dos clientes;

III – o uso de máscaras de proteção facial constitui condição de ingresso e frequência eventual ou permanente, nos recintos a que alude o caput deste artigo;

IV – higienizar quando do início das atividades e após cada uso, durante o período de funcionamento as superfícies de toque (carrinhos, cestos, cadeiras, maçanetas, corrimão, mesas, bancadas, entre outros);

V – higienizar quando do início das atividades e durante o período de funcionamento, os pisos e banheiros, preferencialmente com água sanitária;

VI – manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionado limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação do ar;

VII – fazer o uso de senhas ou outro sistema eficaz, a fim de evitar a aglomeração de pessoas dentro do estabelecimento, aguardando atendimento;

VIII – determinar, caso haja fila de espera, que seja mantida a distância mínima de 1,5 (um metro e meio) entre pessoas, dentro e fora do estabelecimento;

IX – manter os ambientes abertos e arejados.

§ 2º Além das medidas de segurança mencionados no § 1º, as igrejas, templos e congêneres que realizam as atividades previstas no inciso II do caput deste artigo, deverão adotar, ainda, as seguintes medidas:

I - marcação de assentos de forma alternada entre fileiras e bancos, com bloqueio daqueles que não podem ser ocupados; 

II - abertura de todas as janelas, portas e tudo que possibilite a circulação de ar do local; 

III - nos cultos em que houver realização de ceia, partilha de pão e vinho ou celebração de comunhão, os alimentos somente poderão ser partilhados se estiverem embalados para uso pessoal; 

IV - proibição de qualquer tipo de contato físico entre os fiéis para realização de orações, tais como cumprimentos, apertos de mão entre outros.

Art. 2º Fica alterado o inciso I do § 3º do art. 1º do Decreto nº 3.899 de 09 de abril de 2021 que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º  .....  

§ 3º Os estabelecimentos e atividades previstas § 1º, do artigo anterior, deverão adotar as seguintes medidas cumulativamente:

I – limitar a entrada de pessoas em até 25% (vinte e cinco por cento) da capacidade máxima de ocupação do estabelecimento;

Art. 3º Este decreto entrará em vigor a partir da data de 18 de abril de 2021.

Guararapes/SP, 16 de abril de 2021.

Alex Peramo de Arruda

Prefeito Municipal

PUBLICADO E ARQUIVADO pelo Departamento Administrativo da Prefeitura Municipal de Guararapes, através do Diário Oficial do Município, veiculado exclusivamente pela forma eletrônica.

Renata Bassani Dias

Diretora do Departamento Administrativo

Guararapes - DECRETO Nº 3904, DE 2021

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