Município de Guararapes

Estado - São Paulo

DECRETO Nº 3906, DE 23 DE ABRIL DE 2021.

Publicado no Diário Oficial Eletrônico Municipal de 23/04/2021 - Edição nº 1046A


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DISPÕE SOBRE AS PROVIDÊNCIAS COMPLEMENTARES E FLEXIBILIZAÇÃO DE ATIVIDADES COMERCIAIS LOCAIS, EM RAZÃO DA PROLIFERAÇÃO DO COVID-19, CONFORME DECRETO ESTADUAL Nº 64.994 DE 28 DE MAIO DE 2.020, REVOGA OS DECRETOS MUNICIPAIS Nº 3.901/2021 e 3.902/2021, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GUARARAPES, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, conferidas pelo artigo 77, inciso VI, da Lei Orgânica do Município de Guararapes; e,

Considerando as recomendações da Organização Mundial de Saúde para que se tome as medidas preventivas com o fim de se evitar a proliferação do referido vírus;

Considerando a edição do Decreto Municipal nº 3.740, de 23 de março de 2020, que dispõe sobre as providências complementares para enfrentamento da emergência pública em razão da proliferação do COVID-19;

Considerando a edição do Decreto Estadual nº 64.994/2020, que dispõe sobre as medidas de quarentena no contexto da pandemia do COVID-19, e dá outras providências;

Considerando que o Governo do Estado de São Paulo reclassificou todo o Estado para a chamada “fase de transição” do Plano São Paulo, durante o período de 24/04/2021 a 30/04/2021;

DECRETA:

Art. 1º Fica permitido, no período de 24 de abril de 2021 a 30 de abril de 2021, o retorno presencial das seguintes atividades:

I – atividades comerciais, das 09h às 17h, de segunda à sexta-feira e das 08h às 13h. aos sábados;

I - atividades comerciais e serviços em gerais, das 08h às 18h, de segunda à sexta-feira e das 08h às 16h aos sábados;(Redação dada pelo Decreto nº 3.910, de 30.04.2021)

I - atividades comerciais e serviços em gerais, entre 06h às 21h, de segunda a sábado;(Redação dada pelo Decreto nº 3.910, de 30.04.2021, alterado pelo Decreto nº 3.917, de 07.05.2021)

I - atividades comerciais e serviços em gerais, das 06h às 23h, de segunda a sábado;(Redação dada pelo Decreto nº 3.910, de 30.04.2021, alterado pelo Decreto nº 3.917, de 07.05.2021, alterado pelo pelo Decreto nº 3.940, de 08.07.2021)

I - atividades comerciais e serviços em gerais, das 06h às 23h, de segunda a sábado;(Redação dada pelo Decreto nº 3.917, de 07.05.2021 alterado pelo Decreto nº 3.940, de 08.07.2021 alterado pelo  Decreto nº 3.945, 29.07.2021)

II – atividades religiosas, com a realização de cultos e missas;

III – restaurantes e similares, das 11h. às 19h, de segunda a domingo;

III  - restaurantes e similares entre 06h e 20h, de segunda a domingo;(Redação dada pelo Decreto nº 3.910, de 30.04.2021)

III - restaurantes e similares entre 06h e 21h, de segunda a domingo;(Redação dada pelo Decreto nº 3.910, de 30.04.2021, alterado pelo Decreto nº 3.917, de 07.05.2021)

III - restaurantes e similares entre 06h e 23h, de segunda a domingo;(Redação dada pelo Decreto nº 3.910, de 30.04.2021, alterado pelo Decreto nº 3.917, de 07.05.2021, alterado pelo pelo Decreto nº 3.940, de 08.07.2021)

III - restaurantes e similares entre 06h e 24h, de segunda a domingo;(Redação dada pelo Decreto nº 3.945, 29.07.2021)

IV – salões de beleza e barbearias, das 10h às 18h de segunda à sábado;

IV - salões de beleza e barbearias entre 06h e 20h, de segunda à sábado;(Redação dada pelo Decreto nº 3.910, de 30.04.2021)

IV - salões de beleza e barbearias entre 06h e 21h, de segunda a sábado;(Redação dada pelo Decreto nº 3.910, de 30.04.2021, alterado pelo Decreto nº 3.917, de 07.05.2021)

IV - salões de beleza e barbearias entre 06h e 23h, de segunda a sábado;(Redação dada pelo Decreto nº 3.910, de 30.04.2021, alterado pelo Decreto nº 3.917, de 07.05.2021, alterado pelo pelo Decreto nº 3.940, de 08.07.2021)

IV - salões de beleza e barbearias entre 06h e 24h, de segunda a sábado;(Redação dada pelo Decreto nº 3.945, 29.07.2021)

V – academias de esportes de todas as modalidades, das 06h às 10h e das 15h às 19h.

V - academias de esportes de todas as modalidades entre 06h e 20h.(Redação dada pelo Decreto nº 3.910, de 30.04.2021)

V - academias de esportes de todas as modalidades entre 06h e 21h, de segunda a sábado.(Redação dada pelo Decreto nº 3.910, de 30.04.2021, alterado pelo Decreto nº 3.917, de 07.05.2021)

V - academias de esportes de todas as modalidades entre 06h e 23h de segunda a sábado.(Redação dada pelo Decreto nº 3.910, de 30.04.2021, alterado pelo Decreto nº 3.917, de 07.05.2021, alterado pelo pelo Decreto nº 3.940, de 08.07.2021)

V - academias de esportes de todas as modalidades entre 06h e 24h de segunda a sábado.(Redação dada pelo Decreto nº 3.945, 29.07.2021)

§ 1º Os estabelecimentos mencionados nos incisos I a V do caput deste artigo, deverão adotar, cumulativamente, as seguintes medidas:

I – limitar a entrada de pessoas em até 25% (vinte e cinco por cento) da capacidade máxima de ocupação do estabelecimento;

I – limitar a entrada de pessoas em até 30% (trinta por cento) da capacidade máxima de ocupação do estabelecimento;(Redação dada pelo Decreto nº 3.917, de 07.05.2021)

I - limitar a entrada de pessoas em até 40% (quarenta por cento) da capacidade máxima de ocupação do estabelecimento;(Redação dada pelo Decreto nº 3.917, de 07.05.2021 alterado pelo pelo Decreto nº 3.940, de 08.07.2021)

I - limitar a entrada de pessoas em até 60% (sessenta por cento) da capacidade máxima de ocupação do estabelecimento;(Redação dada pelo Decreto nº 3.917, de 07.05.2021, alterado pelo  Decreto nº 3.945, 29.07.2021)

I - fica liberado a entrada de pessoas em até 100% (cem por cento) da capacidade máxima de ocupação do estabelecimento;(Redação dada pelo Decreto nº 3.956, de 17.08.2021)

II – disponibilizar na entrada do estabelecimento e em outros lugares estratégicos de fácil acesso, álcool 70% para utilização dos funcionários e dos clientes;

III – o uso de máscaras de proteção facial por todos os frequentadores, proprietários e funcionários, constitui condição de ingresso e frequência eventual ou permanente, nos recintos a que alude o caput deste artigo;

IV – higienizar quando do início das atividades e após cada uso, durante o período de funcionamento as superfícies de toque (carrinhos, cestos, cadeiras, maçanetas, corrimão, mesas, bancadas, entre outros);

V – higienizar quando do início das atividades e durante o período de funcionamento, os pisos e banheiros, preferencialmente com água sanitária;

VI – manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionado limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação do ar;

VII – fazer o uso de senhas ou outro sistema eficaz, a fim de evitar a aglomeração de pessoas dentro do estabelecimento, aguardando atendimento;

VII – determinar que seja mantido o distanciamento social de 1 metro (um metro) dentro e fora do estabelecimento;(Redação dada pelo Decreto nº 3.956, de 17.08.2021)

VIII – determinar, caso haja fila de espera, que seja mantida a distância mínima de 1,5 (um metro e meio) entre pessoas, dentro e fora do estabelecimento;

IX – manter os ambientes abertos e arejados.

§ 2º Além das medidas de segurança mencionados no § 1º, as igrejas, templos e congêneres que realizam as atividades previstas no inciso II do caput deste artigo, deverão adotar, ainda, as seguintes medidas:

I - marcação de assentos de forma alternada entre fileiras e bancos, com bloqueio daqueles que não podem ser ocupados; 

II - abertura de todas as janelas, portas e tudo que possibilite a circulação de ar do local; 

III - nos cultos em que houver realização de ceia, partilha de pão e vinho ou celebração de comunhão, os alimentos somente poderão ser partilhados se estiverem embalados para uso pessoal; 

IV - proibição de qualquer tipo de contato físico entre os fiéis para realização de orações, tais como cumprimentos, apertos de mão entre outros.

§ 3º Além das medidas de segurança mencionados no § 1º, os salões de beleza e barbearias previstas no inciso IV do caput deste artigo, deverão adotar, ainda, as seguintes medidas:

I - o atendimento local deve ocorrer de forma pré-agendada e com hora marcada;

II - deverá ser respeitado o intervalo de tempo mínimo entre o atendimento de um cliente e outro que possibilite a higienização do local, assentos, balcões, tesouras, pentes, escovas, lavatórios, equipamentos e outros;

III - deverá haver a troca de toalhas e capas a cada cliente;

IV - é obrigatório o uso de luvas, máscara e óculos de proteção pelo profissional.

§ 4º Além das medidas de segurança mencionados no § 1º, as academias de esporte previstas no inciso V do caput deste artigo, deverão adotar, ainda, as seguintes medidas:

I - o atendimento nas academias deve ocorrer de forma pré-agendada e com hora marcada;

II - é permitida apenas a realização de aulas e práticas individuais, devendo a utilização de aparelhos, colchonetes e acessórios ser realizada de forma individualizada, ficando proibida seu compartilhamento enquanto estiver sendo utilizado por outra pessoa e antes de sua devida higienização de acordo com todos os protocolos de saúde;

III - deverá haver a abertura de todas as janelas, portas e tudo que possibilite a circulação de ar no local.

Art. 2º A realização de turnos de revezamento e de teletrabalho continua permitida, mediante autorização do Chefe do Executivo Municipal e quando a natureza do trabalho permitir, podendo o empregado público ser convocado a comparecer na repartição pública a qualquer tempo quando necessário, durante o período de sua jornada de trabalho, sendo considerado esse período como de efetivo exercício, sem prejuízo do salário e demais benefícios que lhe são garantidos, desde que respeitados os critérios determinados pelo Departamento Municipal a que estiver vinculado.

Parágrafo único. Aos Departamentos Municipais e órgãos cujo teletrabalho e/ou turno de revezamento estiver prejudicando o bom andamento dos serviços, os empregados públicos, por ordem do diretor do Departamento a que estiver vinculado ou do Chefe do Executivo Municipal, deverão retornar aos seus postos de trabalho na forma presencial na data e horários determinados. 

Art. 2º A realização de turnos de revezamento e de teletrabalho somente será permitida, com a confecção de pedido expresso junto ao Chefe do Executivo Municipal, o qual analisará os casos em que é possível o trabalho home office, somente autorizando, quando a natureza do trabalho permitir.(Redação dada pelo Decreto nº 3.910, de 30.04.2021)

§ 1º O empregado público que for autorizado a realizar revezamento e teletrabalho, quando convocado, deverá comparecer na repartição pública a qualquer tempo quando necessário, durante o período de sua jornada de trabalho, sendo considerado esse período como de efetivo exercício, sem prejuízo do salário e demais benefícios que lhe são garantidos, desde que respeitados os critérios determinados pelo Departamento Municipal a que estiver vinculado.(Redação dada pelo Decreto nº 3.910, de 30.04.2021)

§ 2º Aos Departamentos Municipais e órgãos cujo teletrabalho e/ou turno de revezamento estiver prejudicando o bom andamento dos serviços, os empregados públicos, por ordem do Chefe do Executivo Municipal, deverão retornar aos seus postos de trabalho na forma presencial na data e horários determinados.(Redação dada pelo Decreto nº 3.910, de 30.04.2021)

Art. 3º Ficam sujeitos à aplicação das sanções previstas nos §§ 1º e 2º do art. 1º B, do Decreto Municipal nº 3.470/2020, com nova redação dada pelo art. 4º do Decreto Municipal nº 3.790/2020, os estabelecimentos mencionados no art. 1º que descumprirem as determinações contidas neste decreto.

Art. 4º Ficam revogados integralmente os Decretos 3.901/2021 e 3.902/2021.

Art. 5º Este decreto entrará em vigor a partir da data de 24 de abril de 2.021.

Guararapes/SP, 23 de abril de 2021.

Alex Peramo de Arruda

Prefeito Municipal

PUBLICADO E ARQUIVADO pelo Departamento Administrativo da Prefeitura Municipal de Guararapes, através do Diário Oficial do Município, veiculado exclusivamente pela forma eletrônica.

Renata Bassani Dias

Diretora do Departamento Administrativo

Guararapes - DECRETO Nº 3906, DE 2021

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