Município de Guararapes

Estado - São Paulo

DECRETO Nº 3910, DE 30 DE ABRIL DE 2021.

Publicado no Diário Oficial Eletrônico Municipal de 30/04/2021 - Edição nº 1051A


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DISPÕE SOBRE AS PROVIDÊNCIAS COMPLEMENTARES E FLEXIBILIZAÇÃO DE ATIVIDADES COMERCIAIS LOCAIS, EM RAZÃO DA PROLIFERAÇÃO DO COVID-19, CONFORME DECRETO ESTADUAL Nº 64.994 DE 28 DE MAIO DE 2020, ALTERA E INCLUI DISPOSITIVOS NO DECRETO MUNICIPAL 3.906/2021, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GUARARAPES, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, conferidas pelo artigo 77, inciso VI, da Lei Orgânica do Município de Guararapes; e,

Considerando as recomendações da Organização Mundial de Saúde para que se tome as medidas preventivas com o fim de se evitar a proliferação do referido vírus;

Considerando a edição do Decreto Municipal nº 3.740, de 23 de março de 2020, que dispõe sobre as providências complementares para enfrentamento da emergência pública em razão da proliferação do COVID-19;

Considerando a edição do Decreto Estadual nº 64.994/2020, que dispõe sobre as medidas de quarentena no contexto da pandemia do COVID-19, e dá outras providências;

Considerando que o Governo do Estado de São Paulo prorrogou em todo o Estado a chamada “fase de transição” do Plano São Paulo, durante o período de 01/05/2021 a 09/05/2021;

 DECRETA:

Art. 1º Fica estendida até o dia 09 de maio de 2021, a fase denominada de “transição” do Plano São Paulo.

Art. 2º Ficam alterados os incisos I, III, IV e V, do artigo 1º, do Decreto Municipal nº 3.906, de 23 de abril de 2021, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º  (.....) 

I - atividades comerciais e serviços em gerais, das 08h às 18h, de segunda à sexta-feira e das 08h às 16h aos sábados;

I - atividades comerciais e serviços em gerais, entre 06h às 21h, de segunda a sábado;(Redação dada pelo Decreto nº 3.917, de 07.05.2021)

I - atividades comerciais e serviços em gerais, das 06h às 23h, de segunda a sábado;(Redação dada pelo Decreto nº 3.917, de 07.05.2021 alterado pelo pelo Decreto nº 3.940, de 08.07.2021)

I - atividades comerciais e serviços em gerais, das 06h às 23h, de segunda a sábado;(Redação dada pelo Decreto nº 3.917, de 07.05.2021 alterado pelo Decreto nº 3.940, de 08.07.2021 alterado pelo  Decreto nº 3.945, 29.07.2021)

(.....)

III  - restaurantes e similares entre 06h e 20h, de segunda a domingo;

III - restaurantes e similares entre 06h e 21h, de segunda a domingo;(Redação dada pelo Decreto nº 3.917, de 07.05.2021)

III - restaurantes e similares entre 06h e 23h, de segunda a domingo;(Redação dada pelo Decreto nº 3.917, de 07.05.2021 alterado pelo pelo Decreto nº 3.940, de 08.07.2021)

III - restaurantes e similares entre 06h e 24h, de segunda a domingo;(Redação dada pelo Decreto nº 3.945, 29.07.2021)

IV - salões de beleza e barbearias entre 06h e 20h, de segunda à sábado;

IV - salões de beleza e barbearias entre 06h e 21h, de segunda a sábado;(Redação dada pelo Decreto nº 3.917, de 07.05.2021)

IV - salões de beleza e barbearias entre 06h e 23h, de segunda a sábado;(Redação dada pelo Decreto nº 3.917, de 07.05.2021 alterado pelo pelo Decreto nº 3.940, de 08.07.2021)

IV - salões de beleza e barbearias entre 06h e 24h, de segunda a sábado;(Redação dada pelo Decreto nº 3.945, 29.07.2021)

V - academias de esportes de todas as modalidades entre 06h e 20h.

V - academias de esportes de todas as modalidades entre 06h e 21h, de segunda a sábado.(Redação dada pelo Decreto nº 3.917, de 07.05.2021)

V - academias de esportes de todas as modalidades entre 06h e 23h de segunda a sábado.(Redação dada pelo Decreto nº 3.917, de 07.05.2021 alterado pelo pelo Decreto nº 3.940, de 08.07.2021)

V - academias de esportes de todas as modalidades entre 06h e 24h de segunda a sábado.(Redação dada pelo Decreto nº 3.945, 29.07.2021)

Art. 3º Altera o artigo 2º e inclui parágrafo, do Decreto Municipal 3.906, de 23 de abril de 2021, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º A realização de turnos de revezamento e de teletrabalho somente será permitida, com a confecção de pedido expresso junto ao Chefe do Executivo Municipal, o qual analisará os casos em que é possível o trabalho home office, somente autorizando, quando a natureza do trabalho permitir.

§ 1º O empregado público que for autorizado a realizar revezamento e teletrabalho, quando convocado, deverá comparecer na repartição pública a qualquer tempo quando necessário, durante o período de sua jornada de trabalho, sendo considerado esse período como de efetivo exercício, sem prejuízo do salário e demais benefícios que lhe são garantidos, desde que respeitados os critérios determinados pelo Departamento Municipal a que estiver vinculado.

§ 2º Aos Departamentos Municipais e órgãos cujo teletrabalho e/ou turno de revezamento estiver prejudicando o bom andamento dos serviços, os empregados públicos, por ordem do Chefe do Executivo Municipal, deverão retornar aos seus postos de trabalho na forma presencial na data e horários determinados.

Art. 4º Este decreto entrará em vigor a partir da data de 1° de maio de 2021.

Guararapes, 30 de abril de 2021.

Alex Peramo de Arruda

Prefeito Municipal

PUBLICADA E ARQUIVADA pelo Departamento Administrativo da Prefeitura Municipal de Guararapes através do Diário Oficial do Município, veiculado exclusivamente pela forma eletrônica.

Renata Bassani Dias

Diretora do Departamento Administrativo

Guararapes - DECRETO Nº 3910, DE 2021

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