Município de Guararapes

Estado - São Paulo

DECRETO Nº 3871, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2021.

Revogado pelo Decreto nº 3.945, 29.07.2021

Publicado no Diário Oficial Eletrônico Municipal de 25/02/2021 - Edição nº 1008A

DISPÕE SOBRE O TOQUE DE RESTRIÇÃO – LOCKDOWN NO MUNICÍPIO DE GUARARAPES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GUARARAPES, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, conferidas pelo artigo 77, inciso VI, da Lei Orgânica do Município de Guararapes; e,

Considerando as recomendações da Organização Mundial de Saúde para que se tome as medidas preventivas com o fim de se evitar a proliferação do referido vírus;

Considerando a edição do Decreto Municipal nº 3.740, de 23 de março de 2020, que dispõe sobre as providências complementares para enfrentamento da emergência pública em razão da proliferação do COVID-19;

Considerando o Plano São Paulo, instituído pelo Decreto Estadual nº 64.994, de 28 de maio de 2020;

Considerando que o Governo do Estado de São Paulo decretou o toque de restrição – lockdown, durante o período de 26 de fevereiro de 2021 a 14 de março de 2021, das 23h às 5h, com o fim de reduzir aglomerações;

DECRETA:

Art. 1º Fica instituído no município de Guararapes o toque de restrição – lockdown, de 26 de fevereiro de 2021 a 14 de março de 2021, das 23h às 5h.

Art. 2º Durante o período e horário mencionados no “caput” do art. 1º, fica proibida a circulação de pessoas e veículos em vias públicas, somente sendo permitida nos seguintes casos:

I – situações de urgências ou ocorrências imprevistas, que coloquem em risco a saúde ou a segurança de pessoas ou animais ou a segurança ou a integridade de patrimônio;

II– necessidades inadiáveis, próprias ou de terceiros, cuja não realização coloque em risco a saúde, a segurança ou a subsistência de pessoas ou animais;

III – aquisição de medicamentos;

IV – obtenção de atendimento ou socorro médico para pessoas ou animais; 

V – prestação de serviços essenciais;

VI – deslocamento para o serviço (ida e volta);

VII – embarque e desembarque no terminal rodoviário.

Art. 3º Durante o período e horário mencionados no “caput” do art. 1º, somente será permitido o funcionamento de estabelecimentos que prestem serviços essenciais.

Parágrafo único. Considera-se estabelecimentos e serviços essenciais para fins deste decreto:

I – estabelecimentos de saúde: hospitais, clínicas e farmácias;

II – estabelecimentos de Hospedagem: hotéis;

III – postos de combustíveis, exclusivamente para abastecimento de veículos;

IV – clínicas veterinárias; 

V – serviços funerários;

VI – captação, tratamento e distribuição de água;

VII – estabelecimentos e atividades de segurança pública e privada; 

VIII – atividades industriais cuja paralisação acarrete, no período descrito no caput art. 1º, danos à estrutura do estabelecimento e aos respectivos equipamentos ou máquinas, bem como implique no perecimento de insumos. 

Art. 4º No caso de circulação de pessoas e veículos em vias públicas nas situações permitidas no art. 2º, os indivíduos deverão portar e exibir, quando requeridos pela fiscalização:

I – documentos pessoais de identificação;

I – nota fiscal da compra ou prescrição médica do medicamento adquirido ou a ser adquirido; 

II – atestado de comparecimento na unidade de saúde de prestação do atendimento ou socorro médico ou prescrição de medicamentos resultante do atendimento; 

III – carteira de trabalho, contracheque ou qualquer outro documento que comprove o labor em estabelecimento ou em serviço essencial;

IV – comprovação da urgência ou da necessidade inadiável por qualquer meio ou declaração própria ou de terceiro da ocorrência do fato. 

Art. 5º Será obrigatório o uso de máscara no interior dos estabelecimentos previstos no art. 3º, tanto pelos frequentadores, quanto pelos proprietários e profissionais do local, bem como deverão os proprietários dos estabelecimentos disponibilizarem álcool 70% para higienização das mãos, ficando responsáveis pelo controle da quantidade de pessoas que terão acesso ao seu estabelecimento, bem como, deverão se responsabilizar acerca do distanciamento de 1,5m entre os frequentadores, como forma de se evitar aglomerações;

Art. 6º Fica proibida, em qualquer horário, a realização de eventos, convenções, reuniões e quaisquer outras atividades que gerem aglomeração de pessoas, salvo reuniões relacionadas a trabalho que não puderem ser adiadas, desde que sejam realizadas fora do horário mencionado no caput do art. 1º.

Art. 7º O descumprimento das medidas de segurança previstas neste decreto, acarretará a aplicação das sanções previstas nos §§ 1º e 2º do art. 1º B, do Decreto Municipal nº 3.740/2020, com nova redação dada pelo art. 4º do Decreto Municipal 3.790/2020.

Art. 8º Este decreto entrará em vigor a partir da data de sua publicação.

Guararapes, 25 de fevereiro de 2021.

Tarek Dargham

Prefeito Municipal

PUBLICADO E ARQUIVADO pelo Departamento Administrativo da Prefeitura Municipal de Guararapes através do Diário Oficial do Município, veiculado exclusivamente pela forma eletrônica.

Renata Bassani Dias

Diretor do Departamento Administrativo

Guararapes - DECRETO Nº 3871, DE 2021

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