Município de Guararapes

Estado - São Paulo

DECRETO Nº 3879, DE 04 DE MARçO DE 2021.

Publicado no Diário Oficial Eletrônico Municipal de 04/03/2021 - Edição nº 1013A

DISPÕE SOBRE AS PROVIDÊNCIAS COMPLEMENTARES E FLEXIBILIZAÇÃO DE ATIVIDADES COMERCIAIS LOCAIS, EM RAZÃO DA PROLIFERAÇÃO DO COVID-19, CONFORME DECRETO ESTADUAL Nº 64.994, DE 28 DE MAIO DE 2020, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GUARARAPES, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, conferidas pelo artigo 77, inciso VI, da Lei Orgânica do Município de Guararapes; e,

Considerando as recomendações da Organização Mundial de Saúde para que se tome as medidas preventivas com o fim de se evitar a proliferação do referido vírus;

Considerando a edição do Decreto Municipal nº 3.740, de 23 de março de 2020, que dispõe sobre as providências complementares para enfrentamento da emergência pública em razão da proliferação do COVID-19;

Considerando a edição do Decreto Estadual nº 64.994/2020, que dispõe sobre as medidas de quarentena no contexto da pandemia do COVID-19, e dá outras providências;

Considerando que o Governo do Estado de São Paulo reclassificou todo o Estado para a fase 01 – vermelha do Plano São Paulo, durante o período 06/03/2021 a 19/03/2021;

Considerando que o Governo do Estado de São Paulo decretou o toque de restrição – lockdown, durante o período de 06/03/2021 a 19/03/2021, das 20h às 5h, com o fim de reduzir aglomerações;

DECRETA:

Art. 1º Fica proibida no período de 06 de março de 2021 a 19 de março de 2021, como providência de medida complementar e necessária, nos termos do Plano São Paulo, consistente na restrição de atividades de maneira a evitar a possível contaminação ou propagação do coronavírus, a abertura das seguintes atividades:

I - a suspensão do atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços, lazer e entretenimento, galerias e estabelecimentos congêneres, ressalvadas as atividades internas;

II – a suspensão de consumo local, em bares, lanchonetes, restaurantes e congêneres, padarias e supermercados, sem prejuízo dos serviços de entrega (delivery);

III – a suspensão das atividades imobiliárias, concessionárias, escritórios de contabilidade, despachante, advocacia e congêneres;

IV – a suspensão do atendimento presencial em salões de beleza e barbearias;

V – a suspensão do atendimento presencial nas academias, centros de ginástica e demais modalidades de esportes.

§ 1º O disposto nos incisos I e II deste artigo não se aplica aos estabelecimentos que tenham por objeto atividades essenciais, na seguinte conformidade:

I – saúde: hospitais, clínicas, farmácias, lavanderias e serviços de limpeza e hotéis;

II – alimentação: supermercados e congêneres que ofereçam e tenham como atividade principal a comercialização de produtos essenciais para alimentação básica e de suma necessidade para a sobrevivência, não englobando o comércio de outros produtos diversos dos alimentícios;

III – abastecimento: transportadoras, postos de combustíveis e derivados, armazéns, oficinas de veículos automotores e bancas de jornal;

IV – segurança: serviços de segurança privada;

V – clínicas veterinárias e lojas de suprimentos para animais;

VI – oficinas mecânicas, elétricas, funilarias, borracharias e serviços de guincho;

VII – distribuidoras de gás e água mineral;

VIII – óticas;

IX- prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;

X – serviços funerários;

XI – telecomunicações e internet;

XII – captação, tratamento e distribuição de água;

XIII – serviços postais;

XIV – compensação bancária, redes de cartões de crédito e débito, caixas bancários eletrônicos e outros serviços não presenciais de instituições financeiras;

XV – atividades industriais cuja paralisação acarrete, no período descrito no caput art. 1º, danos à estrutura do estabelecimento e aos respectivos equipamentos ou máquinas, bem como implique no perecimento de insumos.

§ 2º Fica recomendado aos estabelecimentos comerciais de cunho essencial, em especial supermercados, açougues, padarias e similares, que o acesso para a realização das compras, seja de apenas uma pessoa por família.

§ 3º Os estabelecimentos e atividades previstas no § 1ºdo artigo anterior, deverão adotar as seguintes medidas cumulativamente:

I – limitar a entrada de pessoas em até 20% (vinte por cento) da capacidade de ocupação do estabelecimento;

II – disponibilizar na entrada do estabelecimento e em outros lugares estratégicos de fácil acesso, álcool em gel para utilização dos funcionários e dos clientes;

III – o uso de máscaras de proteção facial constitui condição de ingresso e frequência eventual ou permanente, nos recintos a que alude o caput deste artigo;

IV – higienizar quando do início das atividades e após cada uso, durante o período de funcionamento as superfícies de toque (carrinhos, cestos, cadeiras, maçanetas, corrimão, mesas, bancadas, entre outros);

V – higienizar quando do início das atividades e durante o período de funcionamento, os pisos e banheiros, preferencialmente com água sanitária;

VI – manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionado limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação do ar;

VII – fazer o uso de senhas ou outro sistema eficaz, a fim de evitar a aglomeração de pessoas dentro do estabelecimento, aguardando atendimento;

VIII – determinar, caso haja fila de espera, que seja mantida a distância mínima de 1,5 (um metro e meio) entre pessoas, dentro e fora do estabelecimento;

IX – manter os ambientes abertos e arejados.

Art. 2º Fica autorizado o funcionamento em horário regular para postos de combustíveis, farmácias e drogarias, agências bancárias, de crédito e financeiras, casas lotéricas, desde que respeitadas as medidas contidas no § 3º do artigo anterior.

Art. 3º O horário de funcionamento de comércios varejistas e lojas de conveniências deverá ocorrer após 6h, limitado até as 20h, de segunda-feira a domingo.

Art. 4º Fica permitido o funcionamento delivery dos restaurantes, lanchonetes, bares e congêneres até às 22h de segunda-feira a domingo.

Art. 5º Fica proibida a realização de eventos, convenções e atividades culturais, bem como quaisquer outras atividades que gerem aglomeração.

Art. 6° Fica permitida a realização de missas e cultos, desde que respeitada a capacidade máxima do local de 20%, limitado até as 20h.

Art. 7º Fica instituído no município de Guararapes o toque de restrição – lockdown, de 06 de março de 2021 a 19 de março de 2021, das 20h às 5h.

Art. 8º Durante o período e horário mencionados no “caput” do art. 7º, fica proibida a circulação de pessoas e veículos em vias públicas, somente sendo permitida nos seguintes casos: 

I – situações de urgências ou ocorrências imprevistas, que coloquem em risco a saúde ou a segurança de pessoas ou animais ou a segurança ou a integridade de patrimônio;

II – necessidades inadiáveis, próprias ou de terceiros, cuja não realização coloque em risco a saúde, a segurança ou a subsistência de pessoas ou animais;

III – aquisição de medicamentos;

IV – obtenção de atendimento ou socorro médico para pessoas ou animais; 

V – prestação de serviços essenciais;

VI – deslocamento para o serviço (ida e volta);

VII – embarque e desembarque no terminal rodoviário.

Art. 9º No caso de circulação de pessoas e veículos em vias públicas nas situações permitidas no art. 8º, os indivíduos deverão portar e exibir, quando requeridos pela fiscalização:

I – documentos pessoais de identificação;

II – nota fiscal da compra ou prescrição médica do medicamento adquirido ou a ser adquirido; 

III – atestado de comparecimento na unidade de saúde de prestação do atendimento ou socorro médico ou prescrição de medicamentos resultante do atendimento; 

IV – carteira de trabalho, contracheque ou qualquer outro documento que comprove o labor em estabelecimento ou em serviço essencial;

V – comprovação da urgência ou da necessidade inadiável por qualquer meio ou declaração própria ou de terceiro da ocorrência do fato. 

Art. 10. Será obrigatório o uso de máscara no interior dos estabelecimentos previstos no § 1º, art. 1º, tanto pelos frequentadores, quanto pelos proprietários e profissionais do local, bem como deverão os proprietários dos estabelecimentos disponibilizarem álcool 70% para higienização das mãos, ficando responsáveis pelo controle da quantidade de pessoas que terão acesso ao seu estabelecimento, bem como, deverão se responsabilizar acerca do distanciamento de 1,5m entre os frequentadores, como forma de se evitar aglomerações.

Art. 11. Fica proibida, em qualquer horário, a realização de eventos, convenções, reuniões e quaisquer outras atividades que gerem aglomeração de pessoas, salvo reuniões relacionadas a trabalho que não puderem ser adiadas, desde que sejam realizadas fora do horário mencionado no caput do artigo 7º.

Art. 12. Revoga integralmente o Decreto Municipal nº 3.863, de 02 de fevereiro de 2021, que dispõe sobre a retomada das aulas e das atividades presenciais no contexto da pandemia de COVID-19, no Município de Guararapes, entretanto, permanece as atividades remotas enquanto perdurar o período da fase vermelha,

Art. 13. O descumprimento das medidas de segurança previstas nos incisos deste artigo acarretará a aplicação das sanções previstas nos §§ 1º e 2º do art. 1º-B, do Decreto Municipal nº 3.740/2020, com nova redação dada pelo art. 4º do Decreto Municipal 3.790/2020.

Art. 14. Este decreto entrará em vigor a partir da data de 06 de março de 2021.

Guararapes/SP, 04 de março de 2021.

Tarek Dargham

Prefeito Municipal

PUBLICADO E ARQUIVADO pelo Departamento Administrativo da Prefeitura Municipal de Guararapes, através do Diário Oficial do Município, veiculado exclusivamente pela forma eletrônica.

Renata Bassani Dias

Diretora do Departamento Administrativo

Guararapes - DECRETO Nº 3879, DE 2021

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