Município de Guararapes

Estado - São Paulo

DECRETO Nº 3891, DE 29 DE MARçO DE 2021.

Publicado no Diário Oficial Eletrônico Municipal de 30/03/2021 - Edição nº 1031


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DISPÕE SOBRE A DECRETAÇÃO DE LUTO OFICIAL, ANTECIPA FERIADO DA CONSCIÊNCIA NEGRA, E DÁ PROVIDÊNCIAS COMPLEMENTARES SOBRE A FASE EMERGENCIAL A SEREM ADOTADAS NO MUNICÍPIO DE GUARARAPES, EM RAZÃO DA PROLIFERAÇÃO DO COVID-19 E O COLAPSO NA SAÚDE EM TODO O ESTADO DE SÃO PAULO, CONFORME DECRETO ESTADUAL Nº 64.994, DE 28 DE MAIO DE 2020.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GUARARAPES, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, conferidas pelo artigo 77, inciso VI, da Lei Orgânica do Município de Guararapes; e,

Considerando as recomendações da Organização Mundial de Saúde para que se tome as medidas preventivas com o fim de se evitar a proliferação do referido vírus;

Considerando a edição do Decreto Municipal nº 3.740, de 23 de março de 2020, que dispõe sobre as providências complementares para enfrentamento da emergência pública em razão da proliferação do COVID-19;

Considerando a edição do Decreto Estadual nº 64.994/2020, que dispõe sobre as medidas de quarentena no contexto da pandemia do COVID-19, e dá outras providências;

Considerando que o Governo do Estado de São Paulo no dia 11 de março de 2021 criou a chamada “fase emergencial” para combater o coronavírus, como forma de tentar evitar o colapso dos hospitais, durante o período de 31/03/2021 a 11/04/2021;

Considerando que o Governo do Estado de São Paulo manteve o toque de restrição – lockdown, durante o período acima mencionado, das 20h às 5h, com o fim de reduzir aglomerações;

Considerando o grande número de pessoas que vieram a óbito no município de Guararapes desde o início da pandemia da COVID-19, em especial de janeiro de 2021 até março de 2021;

Considerando o feriado municipal de 20 de novembro, instituído pela Lei Municipal nº 2.543, de 29 de dezembro de 2009 (Dia da Consciência Negra);

DECRETA:

Art. 1º Fica decretado no dia 1º de abril de 2021, o luto oficial em homenagem a todas as pessoas que vieram a óbito no município de Guararapes, em razão da COVID-19, bem como a antecipação do feriado municipal de 20 de novembro instituído pela Lei Municipal nº 2.543, de 29 de dezembro de 2009 (Dia da Consciência Negra), com o fechamento controlado de todos os estabelecimentos comerciais incluindo delivery e serviços públicos não essenciais, exceto os supermercados e congêneres, farmácias, açougues, padarias e postos de combustíveis.

§ 1º O fechamento controlado contido no caput deste artigo deve ocorrer no período de 01/04/2021 a 04/04/2021.

§ 2º No dia 1° de abril de 2021 os estabelecimentos públicos municipais permanecerão fechados, exceto o Departamento de Saúde, a Estação de Tratamento de Água e Esgoto e o Cemitério Municipal, ficando autorizada a convocação de qualquer servidor público municipal, se necessário, para o bom desenvolvimento do serviço público, em caráter de urgência, para que não haja qualquer prejuízo à coletividade.

§ 2º No dia 1° de abril de 2021 os estabelecimentos públicos municipais permanecerão fechados, exceto os serviços públicos essenciais e contínuos, ficando autorizada a convocação de qualquer servidor público municipal, se necessário, para o bom desenvolvimento do serviço público, em caráter de urgência, para que não haja qualquer prejuízo à coletividade.(Redação dada pelo Decreto nº 3.892, de 31.03.2021)

§ 3º No período mencionado no § 1º fica permitida a “prestação de socorros”, em casos de emergência para as oficinas mecânicas, elétricas e bicicletarias, desde que não haja à abertura do estabelecimento.

§ 4º Fica permitido a realização de delivery para restaurantes, lanchonetes, sorveterias, distribuidoras de gás e água mineral, até às 22h.(Inserido pelo Decreto nº 3.892, de 31.03.2021)

§ 5° Fica proibida à abertura de bares no período de 1º de abril de 2021 a 04 de abril de 2021.(Inserido pelo Decreto nº 3.892, de 31.03.2021)

Art. 2º Fica proibida no período de 31 de março de 2021 a 11 de abril de 2021, como providência de medida complementar e necessária, nos termos do Plano São Paulo “fase emergencial”, consistente na restrição de atividades de maneira a evitar a possível contaminação ou propagação do coronavírus, a abertura das seguintes atividades:

I - a suspensão do atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços, ficando permitida somente entrega (delivery);

II - a suspensão de lazer e entretenimento, galerias, bibliotecas e estabelecimentos congêneres, ressalvadas as atividades internas;

III - a suspensão de consumo local em lanchonetes, restaurantes e congêneres, sem prejuízo dos serviços de entrega (delivery) até às 22 horas;

IV - a suspensão das atividades imobiliárias, concessionárias, escritórios de contabilidade, despachante, advocacia e congêneres, ficando obrigados a atuarem em regime home office;

V - fica proibido o funcionamento e o atendimento presencial do comércio de materiais de construção, mas fica liberado o serviço de entrega na casa do comprador (delivery);

VI - a suspensão do atendimento presencial em salões de beleza e barbearias;

VII - a suspensão do atendimento presencial nas academias, centros de ginástica e demais modalidades de esportes;

VIII - nos serviços de hotelaria fica proibido o funcionamento de restaurantes, bares e áreas comuns dos hotéis, ficando permitida a alimentação somente nos quartos;

IX - a suspensão do atendimento presencial ao público no comércio de produtos eletrônicos, ficando permitida somente entrega (delivery);

X - a suspensão dos serviços de tecnologia da informação, ficando obrigados a atuarem no regime de teletrabalho, além da proibição de entrega e retirada no local de produtos que tiveram manutenção no local, permitida somente via entrega (delivery).

§ 1º O disposto nos incisos I e III deste artigo não se aplica aos estabelecimentos que tenham por objeto atividades essenciais, na seguinte conformidade:

I - saúde: hospitais, clínicas, farmácias, lavanderias e serviços de limpeza e hotéis;

II - alimentação: supermercados e congêneres que ofereçam e tenham como atividade principal a comercialização de produtos essenciais para alimentação básica e de suma necessidade para a sobrevivência, não englobando o comércio de outros produtos diversos dos alimentícios;

III - abastecimento: transportadoras, postos de combustíveis e derivados, armazéns, oficinas de veículos automotores e bancas de jornal;

IV - segurança: serviços de segurança privada;

V - clínicas veterinárias e lojas de suprimentos para animais;

VI - oficinas mecânicas, elétricas, funilarias, borracharias e serviços de guincho;

VII - distribuidoras de gás e água mineral;

VIII - óticas;

IX - prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;

X - serviços funerários;

XI - telecomunicações e internet;

XII - captação, tratamento e distribuição de água;

XII - serviços postais;

XIV - compensação bancária, redes de cartões de crédito e débito, caixas bancários eletrônicos e outros serviços não presenciais de instituições financeiras;

XV - atividades industriais cuja paralisação acarrete, no período descrito no caput art. 1º, danos à estrutura do estabelecimento e aos respectivos equipamentos ou máquinas, bem como implique no perecimento de insumos.

§ 2º Fica determinado que os estabelecimentos comerciais de cunho essencial, em especial supermercados, açougues, padarias e similares, que o acesso para a realização das compras, seja de apenas uma pessoa por família a cada 40 m² da área de venda.

§ 3º Os estabelecimentos mencionados no parágrafo anterior deverão encerrar suas atividades até às 20h, permitido somente após esse horário atendimento delivery.

§ 4º Os estabelecimentos e atividades previstas no § 1º deverão adotar as seguintes medidas cumulativamente:

I - limitar a entrada de pessoas em até 20% (vinte por cento) da capacidade de ocupação do estabelecimento;

II - disponibilizar na entrada do estabelecimento e em outros lugares estratégicos de fácil acesso, álcool em gel para utilização dos funcionários e dos clientes;

III - o uso de máscaras de proteção facial constitui condição de ingresso e frequência eventual ou permanente, nos recintos a que alude o caput deste artigo;

IV - higienizar quando do início das atividades e após cada uso, durante o período de funcionamento as superfícies de toque (carrinhos, cestos, cadeiras, maçanetas, corrimão, mesas, bancadas, entre outros);

V - higienizar quando do início das atividades e durante o período de funcionamento, os pisos e banheiros, preferencialmente com água sanitária;

VI - manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionado limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação do ar;

VII - fazer o uso de senhas ou outro sistema eficaz, a fim de evitar a aglomeração de pessoas dentro do estabelecimento, aguardando atendimento;

VIII - determinar, caso haja fila de espera, que seja mantida a distância mínima de 1,5 metros (um metro e meio) entre pessoas, dentro e fora do estabelecimento;

IX - manter os ambientes abertos e arejados.

Art. 3º Fica autorizado o funcionamento em horário regular para postos de combustíveis, farmácias e drogarias, agências bancárias, de crédito e financeiras, casas lotéricas, desde que respeitadas as medidas contidas no § 4º do artigo anterior.

Art. 4º O horário de funcionamento de venda de bebidas alcoólicas nas lojas de conveniências deverá ocorrer após 6h, limitado até às 18h, de segunda-feira a domingo.

Parágrafo único. Os depósitos de bebidas deverão encerrar suas atividades até às 18h, ficando proibida, após o citado horário, inclusive a realização de delivery.

Art. 4º O horário de funcionamento de venda de bebidas alcoólicas nas lojas de conveniências, 24 horas e congêneres deverá ocorrer após às 6h, limitado até às 18h, de segunda-feira à domingo. (Redação dada pelo Decreto nº 3.892, de 31.03.2021)

Parágrafo único. Os estabelecimentos citados no caput deste artigo ficam proibidos de realizar o delivery após às 18h de bebidas alcoólicas, podendo ser realizado até as 22 horas o delivery apenas referente a produtos destinados à alimentação.Redação dada pelo Decreto nº 3.892, de 31.03.2021)

Art. 5º Fica proibida a realização de eventos, convenções e atividades culturais, bem como quaisquer outras atividades que gerem aglomeração.

Art. 6° Fica proibida a realização de missas, cultos e eventos religiosos coletivos e que gerem aglomeração, ficando permitido apenas que os templos, igrejas e espaços religiosos fiquem abertos para manifestações individuais de fé.

Art. 7º Fica proibido o uso de praças, parques e outros locais públicos para encontros coletivos.

Parágrafo único. Ficam proibidas a realização de caminhadas e de atividades esportivas, inclusive ciclistas em atividades físicas, nos locais citados no caput deste artigo.

Art. 8° A Municipalidade irá transmitir via on-line, através do Departamento de Esportes e Lazer, de segunda-feira, quarta-feira e sexta-feira, atividades físicas on-line, que serão divulgadas no site da Prefeitura Municipal de Guararapes.

Art. 9° Fica autorizado que os instrutores de academias e centros de ginástica com a ajuda de 1 (um) auxiliar, promovam de forma on-line, atividades físicas aos seus alunos, desde que haja a comunicação prévia junto à Vigilância Sanitária do Município.

Art. 10. Fica mantido no município de Guararapes o toque de restrição – lockdown, de 31 de março de 2021 a 11 de abril de 2021, das 20h às 5h.

Art. 11. Durante o período e horário mencionados no art. 10, fica proibida a circulação de pessoas e veículos em vias públicas, somente sendo permitida nos seguintes casos: 

I - situações de urgências ou ocorrências imprevistas, que coloquem em risco a saúde ou a segurança de pessoas ou animais ou a segurança ou a integridade de patrimônio;

II - necessidades inadiáveis, próprias ou de terceiros, cuja não realização coloque em risco a saúde, a segurança ou a subsistência de pessoas ou animais;

III - aquisição de medicamentos;

IV - obtenção de atendimento ou socorro médico para pessoas ou animais; 

V - prestação de serviços essenciais;

VI - deslocamento para o serviço (ida e volta);

VII - embarque e desembarque no terminal rodoviário.

Art. 12. No caso de circulação de pessoas e veículos em vias públicas nas situações permitidas no art. 11, os indivíduos deverão portar e exibir, quando requeridos pela fiscalização:

I - documentos pessoais de identificação;

II - nota fiscal da compra ou prescrição médica do medicamento adquirido ou a ser adquirido; 

III - atestado de comparecimento na unidade de saúde de prestação do atendimento ou socorro médico ou prescrição de medicamentos resultante do atendimento; 

IV - carteira de trabalho, contracheque ou qualquer outro documento que comprove o labor em estabelecimento ou em serviço essencial;

V - comprovação da urgência ou da necessidade inadiável por qualquer meio ou declaração própria ou de terceiro da ocorrência do fato.

Art. 13. Será obrigatório o uso de máscara no interior dos estabelecimentos previstos no § 1º do art. 2º, tanto pelos frequentadores, quanto pelos proprietários e profissionais do local, bem como deverão os proprietários dos estabelecimentos disponibilizarem álcool 70% para higienização das mãos, ficando responsáveis pelo controle da quantidade de pessoas que terão acesso ao seu estabelecimento, bem como, deverão se responsabilizar acerca do distanciamento de 1,5 metros entre os frequentadores, como forma de se evitar aglomerações.

Art. 14. Fica proibido, em qualquer horário, a realização de eventos, convenções, reuniões e quaisquer outras atividades que gerem aglomeração de pessoas, ficando permitido somente sua realização na forma tele presencial.

Art. 15. Os empregados públicos que forem flagrados circulando nos prédios públicos sem máscara serão sancionados com as penalidades na seguinte ordem:

I - advertência verbal;

II - suspensão de 1 (um) dia, com prejuízo de salário.

Art. 16. Fica determinado o fechamento das áreas de lazer e salões de festas, inclusive em condomínios horizontais e verticais.

Art. 17. Fica determinado que a Instituição Financeira Caixa Econômica Federal e as Casas Lotéricas que paguem o auxílio emergencial apresentem até o dia 31 de março de 2021, o plano de trabalho de atendimento para pagamento do citado auxílio, que ocorrerá a partir de 05 de abril de 2021.

Art. 18. O descumprimento das medidas de segurança previstas nos incisos deste decreto acarretará a aplicação das sanções previstas nos §§ 1º e 2º do art. 1º-B, do Decreto Municipal nº 3.740/2020, com nova redação dada pelo art. 4º do Decreto Municipal 3.790/2020.

Art. 19. Este decreto entrará em vigor a partir da data de 31 de março de 2021.

Guararapes, 29 de março de 2021.

Alex Peramo de Arruda

Prefeito Municipal

PUBLICADO E ARQUIVADO pelo Departamento Administrativo da Prefeitura Municipal de Guararapes, através do Diário Oficial do Município, veiculado exclusivamente pela forma eletrônica.

Renata Bassani Dias

Diretora do Departamento Administrativo

Guararapes - DECRETO Nº 3891, DE 2021

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