Município de Guararapes

Estado - São Paulo

DECRETO Nº 4040, DE 07 DE JANEIRO DE 2022.

Revogado pelo Decreto nº 4.065, de 18.03.2022

Publicado no Diário Oficial Eletrônico Municipal de 10/01/2022 - Edição nº 1215

DISPÕE SOBRE MEDIDAS COMPLEMENTARES DE PREVENÇÃO EM RAZÃO DA PROLIFERAÇÃO DO COVID-19, INFLUENZA H3N2 E SURTOS GRIPAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GUARARAPES, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, conferidas pelo artigo 77, inciso VI, da Lei Orgânica do Município de Guararapes; e,

CONSIDERANDO as recomendações da Organização Mundial de Saúde para que se tome as medidas preventivas com o fim de se evitar a proliferação do referido vírus;

CONSIDERANDO o aumento de casos positivos Covid-19 em todo o Estado de São Paulo;

CONSIDERANDO o aumento do número de casos positivos de Covid-19, no município de Guararapes na última quinzena;

CONSIDERANDO a proliferação da nova variante Omicron, bem como da Influenza H3N2 e surto gripal;

DECRETA:

Art. 1º A partir do dia 10 de janeiro de 2022, os estabelecimentos abaixo especificados deverão observar e cumprir as determinações contidas neste Decreto:

I – atividades religiosas;

II – restaurantes e similares;

III – salões de festa.

§ 1º Os estabelecimentos mencionados nos incisos I a III do caput deste artigo deverão adotar cumulativamente as seguintes medidas:

I – limitar a entrada de pessoas em até 60% (sessenta por cento) da capacidade máxima de ocupação do estabelecimento;

II – manter o distanciamento de 1,5m entre os assentos;

III – no caso dos estabelecimentos previstos no inciso II do art. 1º, a ocupação de mesas deve se dar por no máximo 4 (quatro) pessoas da mesma família;

Parágrafo único. O atendimento presencial nos restaurantes e similares deverá ser até às 24h, com o encerramento das atividades até a 01h.

Art. 2º Fica autorizada a realização de eventos, convenções e atividades culturais conforme segue:

I - a capacidade máxima de pessoas nos locais acima citados deve ser limitada a 60% da capacidade do local;

II - os organizadores ficam responsáveis pelo controle da quantidade de pessoas que terão acesso no local com a exigência de apresentação de comprovante com ciclo vacinal completo para a entrada;

III - os organizadores deverão se responsabilizar acerca do distanciamento de 1,5m entre os participantes, convidados, entre outros, inclusive durante a espera, seja na calçada ou dentro do local, como forma de se evitar aglomerações;

IV - os organizadores ficam obrigados a realizarem o distanciamento mínimo de 1,5m entre os assentos e as filas;

V - será obrigatório o uso de máscara facial no interior dos citados locais pelos organizadores, funcionários, colaboradores, prestadores de serviços, convidados e participantes, sendo permitida sua retirada somente durante o consumo de alimentos, bem como, deverão os organizadores disponibilizar álcool 70% para higienização;

VI - os organizadores deverão realizar a aferição da temperatura corporal dos participantes e, caso se verifique temperatura superior a 37,5º C ou qualquer outro sintoma de Covid-19, o interessado ficará impedido de participar do evento e deve ser orientado a procurar imediatamente os serviços de saúde;

VII - a ocupação de mesas deve se dar por no máximo até 4 pessoas, preferencialmente da mesma família, devendo ser observado o espaçamento mínimo de 1,5m entre as mesas;

VIII - o uso de equipamentos ou aparelhos de entretenimento permitidos deve observar o distanciamento mínimo de 1,5m entre os usuários, devendo-se garantir a prévia, adequada e constante higienização;

IX - os organizadores deverão realizar a higienização e a limpeza adequadas de todos os equipamentos e ambientes entre os eventos;

X - somente poderão executar música ao vivo em eventos sociais controlados, cujos estabelecimentos possuam alvará emitido pela Prefeitura Municipal de Guararapes, específico para essa atividade;

XI - os organizadores deverão adotar medidas especiais visando à proteção de idosos, gestantes e pessoas com doenças crônicas ou imunodeprimidas, à luz das recomendações do Ministério da Saúde.

Art. 3º Não será permitida a realização de atividades com público em pé, a fim de se evitar aglomerações no local.

Art. 4º O descumprimento das medidas de segurança previstas nos incisos deste artigo acarretará a aplicação das sanções previstas nos §§ 1º e 2º do art. 1º B, do Decreto Municipal nº 3.740/2020, com nova redação dada pelo art. 4º do Decreto Municipal nº 3.790/2020.

Art. 5º Este Decreto entrará em vigor a partir da data de 10 de janeiro de 2022.

Guararapes, 07 de janeiro de 2022.

Alex Peramo de Arruda

Prefeito Municipal

PUBLICADO E ARQUIVADO pelo Departamento Administrativo da Prefeitura Municipal de Guararapes através do Diário Oficial do Município, veiculado exclusivamente pela forma eletrônica.

Renata Bassani Dias

Diretora do Departamento Administrativo

Guararapes - DECRETO Nº 4040, DE 2022

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