Município de Guararapes
Estado - São Paulo
LEI COMPLEMENTAR Nº 126, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2007.
FIXA O PERCENTUAL DE ATUALIZAÇÃO DO VALOR VENAL DOS IMÓVEIS URBANOS PARA O EXERCÍCIO DE 2008 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GUARARAPES, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais;
FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Guararapes, Estado de São Paulo, APROVA e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1º Fica fixado em 4,36% (quatro vírgula trinta e seis por cento) o percentual de atualização do valor do metro quadrado de terreno e dos vários tipos de edificações, constantes da planta genérica de valores em anexo, para fins de apuração do valor venal para o lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano, para o exercício de 2008.
§ 1º O limite máximo de reajuste não poderá ultrapassar a 4,36% (quatro vírgula trinta e seis por cento) sobre o valor total dos lançamentos vigorantes no exercício de 2007, exceção feita às alterações dos imóveis nos respectivos cadastros imobiliários decorrentes das alterações físicas e do fator de localização.
§ 2º Os valores excedentes aos limites estabelecidos no parágrafo anterior serão lançados a título de desconto.
Art. 2º Ficam suspensos, para o exercício de 2008, os lançamentos e cobranças das Taxas de Serviços Públicos e Conservação de Estradas Municipais, a que se referem respectivamente os artigos 209 à 226, da Lei-Complementar nº 87, de 28 de dezembro de 2004.
Art. 3º Esta Lei-Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, surtindo seus efeitos em 1º de janeiro de 2008.
Guararapes, 26 de dezembro de 2.007.
Tarek Dargham
Prefeito Municipal
PUBLICADA E ARQUIVADA pelo Departamento Administrativo da Prefeitura Municipal de Guararapes e pela imprensa local.
Stella Christina Marino Russo Covolo
Diretora do Deptº Administrativo