Município de Guararapes
Estado - São Paulo
LEI COMPLEMENTAR Nº 148, DE 01 DE JULHO DE 2010.
ALTERA DISPOSITIVO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 114, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2.006, QUE DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE GUARARAPES.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GUARARAPES, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais;
FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Guararapes, Estado de São Paulo APROVA e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei-Complementar:
Art. 1º O § 3º do artigo 27 da Lei Complementar nº 114/2006, que instituiu o Plano de Carreira do Magistério Público do Município de Guararapes, com redação introduzida pela Lei Complementar nº 133, de 18 de junho de 2.008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 27. .....
§ 3º Nos casos de impedimentos de exercício de substitutos de titulares afastados, de docentes ocupantes de cargos permanentes ou de função, estes não farão jus a remuneração devida pela substituição ou ocupação, após um período superior a 05 dias, havendo nova atribuição de sala/turma/função, após o quinto dia de seu impedimento, permanecendo o mesmo na condição de origem de seu cargo. O disposto neste parágrafo aplica-se somente, nos casos de docentes substitutos ou ocupantes de cargo/sala/função no período de até 30 dias.”
Art. 2º Esta Lei-Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Guararapes, 1º de julho de 2010.
Edenilson de Almeida
Prefeito Municipal
PUBLICADA E ARQUIVADA pelo Departamento Administrativo da Prefeitura Municipal de Guararapes e pela imprensa local.
Stella Christina Marino Russo Covolo
Diretora do Deptº Administrativo