Município de Guariba

Estado - São Paulo

LEI Nº 1571, DE 02 DE JULHO DE 1998.

DISPÕE SOBRE A OBRIGAÇÃO DA SABESP DE REPOR COM A MESMA QUALIDADE TODA PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA NAS VIAS PÚBLICAS DE NOSSO MUNICÍPIO.

Faço saber que a Câmara Municipal de Guariba, Estado de São Paulo, APROVOU, e eu, Marcio Aparecido Contarim, Presidente da Mesa, nos termos do Artigo 45, Parágrafo 6º da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte LEI:

 Art. 1º Fica a SABESP obrigada a repor, com a mesma qualidade existente, a pavimentação asfáltica nos locais de abertura de valetas e buracos nas vias públicas de nosso Município.

Parágrafo único. A abertura de cinco ou mais valetas ou buracos em cada quarteirão, fica a Sabesp obrigada a refazer a pavimentação asfáltica em toda extensão da quadra. 

Art. 2º A SABESP fica obrigada a comunicar ao órgão competente da municipalidade, o qual autorizará mediante vistoria in loco, para abertura e fechamento das ligações.

Art. 3º O não cumprimento de tal obrigação acarretará em multa diária correspondente a uma U.F.M (Unidade Fiscal do Município) por buraco e valeta, e na reincidência aplica-se o disposto no artigo 252 da Lei nº 1.138/89 do Código Tributário.

Art. 4º As despesas com a execução da  presente Lei correrão a conta de verbas próprias consignadas no orçamento vigente.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Guariba, 02 de julho de 1998.

Marcio Aparecido Contarim

Presidente

Registrada em livro próprio e publicado no placar do Paço do Legislativo Municipal nesta mesma data, nos termos do Artigo 90 da Lei Orgânica do Município, e mandado publicar no Jornal “ Guariba Notícias”.

João Roberto Damasio

Diretor Geral

Apresentada no Cartório Civil na sede da Comarca de Guariba, para arquivamento.

Luiz  Marcelo Theodoro de Lima

Oficial Substituto

Guariba - LEI Nº 1571, DE 1998

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