Município de Guariba

Estado - São Paulo

LEI Nº 2308, DE 05 DE MARçO DE 2009.


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AUTORIZA A REALIZAÇÃO DE ESTÁGIO NA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE GUARIBA.

A Câmara Municipal de Guariba, Estado de São Paulo, em Sessão Ordinária realizada no dia 03 de março de 2009, APROVOU, e eu, HERMÍNIO DE LAURENTIZ NETO, Prefeito Municipal, Sanciono e Promulgo a seguinte LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder estágio, no âmbito da Administração Pública Municipal, aos estudantes universitários e de ensino médio regular ou técnico profissionalizante.

Art. 2º A concessão do estágio prevista nesta lei tem por objetivo o aprimoramento profissional e a complementação do ensino e da aprendizagem, e visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, de ensino médio ou técnico profissionalizante.

Parágrafo único. O estágio a que alude os artigos 1º e 2º desta lei, observará e respeitará os princípios e diretrizes contidos na Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2.008.

Art. 3º A realização do estágio dar-se-á mediante convênio a ser celebrado entre o C.I.E.E. (Centro de Integração Empresa-Escola), a Instituição de Ensino, o Estudante e a Prefeitura Municipal de Guariba.

Art. 3º A realização de estágio dar-se-á mediante convênio a ser celebrado entre a Prefeitura Municipal, a instituição de ensino e a entidade privada de integração entre a empresa e a escola, que for conveniada mediante prévia licitação pública.(Redação dada pela Lei nº 3.035, de 07.04.2017)

Art. 4º O estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza e o estagiário receberá bolsa-auxílio, podendo o educando inscrever-se como contribuinte facultativo do Regime Geral de Previdência Social, devendo ser observado os seguintes requisitos:

I - matrícula e frequência regular do educando em curso de educação superior, de ensino médio ou profissionalizante, e atestados pela instituição de ensino;

II - celebração de termo de compromisso entre o educando, a Prefeitura Municipal de Guariba, o C.I.E.E. e a instituição de ensino;

II - celebração de termo de compromisso entre o educando, a Prefeitura Municipal, a instituição de ensino e a entidade privada conveniada mediante prévia licitação;(Redação dada pela Lei nº 3.035, de 07.04.2017)

III - compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso.

Parágrafo único. O estágio, como ato educativo escolar supervisionado, deverá ter acompanhamento efetivo pelo professor orientador da instituição de ensino e por supervisor da Prefeitura Municipal de Guariba, comprovado por vistos nos relatórios referidos no inciso IV, do caput, do artigo 7º da Lei Federal nº 11.788/08.

Art. 5º Os estagiários cumprirão jornada semanal de 20 (vinte) horas, ou 04 (quatro) horas diárias.

Art. 6º Ficam instituídos os seguintes valores, à título de bolsa-auxílio, que serão pagos mensalmente ao estagiário:

Curso Superior

Jornada de 04 horas diárias/20 horas semanais ..... R$ 300,00

Ensino Médio Regular ou Técnico Profissionalizante

Jornada de 04 horas diárias/20 horas semanais ..... R$ 200,00

Parágrafo único. Os valores constantes do presente artigo serão reajustados mediante expedição de Decreto, todo mês de janeiro de cada ano, pelo índice do I.G.P.M. da Fundação Getúlio Vargas.

Art. 7º É vedada a cobrança de qualquer valor dos estudantes pelo C.I.E.E.

Art. 7º É vedada a cobrança de qualquer valor dos estudantes estagiários pela entidade privada conveniada mediante prévia licitação.(Redação dada pela Lei nº 3.035, de 07.04.2017)

Art. 8º A duração do estágio não poderá exceder 02 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de necessidades especiais.

§ 1º É vedada a permanência do estudante, no quadro de estagiários da Prefeitura Municipal, após o término do curso em que estava matriculado por ocasião da concessão de estágio.

§ 2º A permanência do estagiário, após o término do curso, ensejará a responsabilidade do estudante e do C.I.E.E., que autorizou sua permanência, obrigando a devolução ao erário público dos valores recebidos pelo estudante à título de bolsa-auxílio, no período que exceder o prazo autorizado por esta lei para realização do estágio.

§ 2º A permanência do estágio, após o término do curso, ensejará a responsabilidade do estudante da entidade privada conveniada mediante prévia licitação, que autorizou sua permanência, obrigando a devolução ao erário público dos valores recebidos pelo estudante a título de bolsa auxílio, no período que exceder o prazo autorizado por esta lei para a realização do estágio.(Redação dada pela Lei nº 3.035, de 07.04.2017)

Art. 9º O Poder Público observará, para a concessão do estágio, a necessidade e capacidade de cada Secretaria Municipal.

Art. 10. É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 01 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares.

§ 1º O recesso de que trata este artigo é remunerado, na forma do artigo 6º, desta lei.

§ 2º Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneira proporcional, nos casos de o estágio ter duração inferior a 01 (um) ano.

Art. 11. As despesas decorrentes da execução desta lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o quanto disposto nas Leis Municipais nº 1.928, de 06 de agosto de 2002, e nº 2.175, de 08 de março de 2.007.

Prefeitura Municipal de Guariba, em 05 de março de 2009.

HERMÍNIO DE LAURENTIZ NETO

Prefeito Municipal

Registrado em livro próprio, afixado na sede da Prefeitura Municipal, no lugar de costume e, mandado publicar no Jornal “Guariba Notícias”, na data de sua conclusão, nos termos do Artigo 90 da Lei Orgânica do Município.

RODRIGO DE OLIVEIRA

Secretário Municipal de Administração

Guariba - LEI Nº 2308, DE 2009

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