Município de Guariba

Estado - São Paulo

LEI Nº 2662, DE 02 DE JANEIRO DE 2013.


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REGULAMENTA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS E EMERGENCIAIS NO ÂMBITO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL NO MUNICÍPIO DE GUARIBA.

A Câmara Municipal de Guariba, Estado de São Paulo, em Sessão Extraordinária realizada no dia 31 de dezembro de 2012, APROVOU, e eu, Hermínio de Laurentiz Neto, Prefeito Municipal Sanciono e Promulgo a seguinte LEI:

Art. 1º Os Benefícios de Assistência Social no âmbito do Município de Guariba, serão gestados e concedidos pela Secretaria Municipal de Ação Social e Desenvolvimento Humano, mediante a aprovação anual pelo Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, devidamente registrados em ata, são assim definidos:(Revogado pela Lei nº 2.827, de 21.08.2014)

I – eventuais e;(Revogado pela Lei nº 2.827, de 21.08.2014)

II – emergenciais.(Revogado pela Lei nº 2.827, de 21.08.2014)

Parágrafo único. Os Benefícios Eventuais e Emergenciais compõe a Rede de Proteção Social Básica e se destinam ao atendimento em caráter de emergência das necessidades básicas de sobrevivência das famílias em situação de vulnerabilidade social, assistidas e cadastradas na pasta da Secretaria Municipal de Ação Social e Desenvolvimento Humano.(Revogado pela Lei nº 2.827, de 21.08.2014)

Art. 2º Os Benefícios Eventuais e Emergenciais destinam-se às famílias com impossibilidade de arcar por conta própria com o enfrentamento da pobreza, cuja ocorrência provoca riscos e fragiliza a manutenção do indivíduo a unidade da família e a sobrevivência de seus membros.(Revogado pela Lei nº 2.827, de 21.08.2014)

§ 1º Os Benefícios Eventuais e Emergenciais serão concedidos a famílias com renda per capita igual ou inferior a 1/3 do salário mínimo nacional ou de acordo com a situação de vulnerabilidade social dos usuários mediante parecer técnico.(Revogado pela Lei nº 2.827, de 21.08.2014)

§ 2º Para efeitos desta Lei, a concessão de Benefícios Eventuais e Emergenciais será destinada à família em situação de pobreza, com prioridade para a criança, idoso, a pessoa com deficiência, a gestante, a nutriz e os casos de calamidade pública.(Revogado pela Lei nº 2.827, de 21.08.2014)

§ 3º Na comprovação, que será realizada através de parecer técnico, das necessidades para a concessão de benefício eventual ou emergencial são vedadas quaisquer situações de constrangimento ou vexatórias.(Revogado pela Lei nº 2.827, de 21.08.2014)

Art. 3º Os benefícios, no âmbito do SUAS (Sistema Único de Assistência Social), devem atender aos seguintes princípios:(Revogado pela Lei nº 2.827, de 21.08.2014)

I – integração a rede de serviços sócio-assistenciais, com vistas ao atendimento das necessidades humanas básicas;(Revogado pela Lei nº 2.827, de 21.08.2014)

II – constituição de provisão certa para enfrentar com agilidade e presteza eventos incertos;(Revogado pela Lei nº 2.827, de 21.08.2014)

III – proibição de subordinação às contribuições prévias e de vinculação às contrapartidas;(Revogado pela Lei nº 2.827, de 21.08.2014)

IV – garantia de qualidade e prontidão de respostas aos usuários, bem como de espaços para a manifestação e defesa de seus direitos;(Revogado pela Lei nº 2.827, de 21.08.2014)

V – garantia de igualdade de condições no acesso às informações e à fruição dos benefícios;(Revogado pela Lei nº 2.827, de 21.08.2014)

VI – afirmação dos benefícios como direito relativo à cidadania;(Revogado pela Lei nº 2.827, de 21.08.2014)

VII – ampla divulgação dos critérios para sua concessão;(Revogado pela Lei nº 2.827, de 21.08.2014)

VIII – desvinculação de comprovações complexas e vexatórias de pobreza, que estigmatizam os benefícios, os beneficiados e a política de Assistência Social.(Revogado pela Lei nº 2.827, de 21.08.2014)

Art. 4º São formas de Benefícios Eventuais:

I – auxílio-funeral;

II – auxílio-natalidade;

Parágrafo único. Os Benefícios Eventuais serão concedidos à família em número igual ao da concorrência desses eventos.

Art. 5º O benefício eventual, na forma de auxílio-funeral, constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social, em pecúnia, por uma única parcela, ou em bens de consumo, para reduzir vulnerabilidade provocada por morte de membro da família.

Art. 6º O alcance do auxílio-funeral, preferencialmente, será distinto em modalidades de:

I – custeio das despesas de urna funerária, de velório e de sepultamento;

II – custeio de necessidades urgentes da família para enfrentar os riscos e vulnerabilidades advindas da morte de um de seus provedores ou membros.

Parágrafo único. Esse benefício somente será concedido a famílias com renda per capita de até 01 salário mínimo.

Art. 7º O auxílio-funeral ocorrerá na forma de prestação de serviços.

I – Os serviços devem cobrir o custeio de despesas de urna funerária, velório e sepultamento, incluindo transporte funerário dentre outros serviços inerentes que garantam a dignidade e o respeito à família beneficiária.

II – O auxílio, requerido em caso de morte, deve ser pago imediatamente em serviço, sendo de pronto atendimento em unidade de plantão 24 horas.

III – O requerimento e a concessão do auxílio-funeral deverão ser prestados com plantão 24 horas, diretamente pelo órgão gestor ou indiretamente, em parceria com outros órgãos ou instituições.

Art. 8º O benefício eventual, na forma de auxílio-natalidade, constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social, em pecúnia ou em bens de consumo, para reduzir vulnerabilidade provocada por nascimento de membro da família.

Art. 9º O auxílio-natalidade é destinado à família e deverá alcançar, preferencialmente:

I – atenções necessárias ao nascituro;

II – apoio à família no caso da morte da mãe; e outras providências que os operadores da Política de Assistência Social julgar necessárias.

Art. 10. O auxílio-natalidade ocorrerá na forma de auxílio em bens de consumo.

Art. 11. São formas de Benefícios Emergenciais:

I – auxílio transporte;

II – auxílio alimentação;

III – auxílio documentação;

IV – auxílio gás.

Parágrafo único. Estes benefícios são destinados exclusivamente para usuários e famílias em acompanhamento por profissionais da Política Pública de Assistência Social do Município de Guariba.

Art. 12. O auxílio-transporte intermunicipal é a concessão única de passagem intermunicipal, conforme critérios já estabelecidos nesta lei, salvo casos avaliados pelos profissionais técnicos, bem como demandas de migrantes em situação de rua e/ou vulnerabilidade social.

Art. 13. Os benefícios emergenciais, na forma de auxílio alimentação, constituem-se em uma prestação temporária, não contributiva da Assistência Social, que visa o atendimento das necessidades básicas dos munícipes e suas famílias que se encontrem em situações de vulnerabilidade social, conforme critérios estabelecidos no artigo 2º, parágrafo primeiro desta lei.

§ 1º O auxílio alimentação, no âmbito do Município de Guariba, será concedido na forma de Cesta Básica, de acordo com o Plano de Atendimento Familiar, elaborado pelo profissional técnico de referência das respectivas famílias.

§ 2º Nesta modalidade, também incluem-se a alimentação através do fornecimento de pão e leite de soja, fluído ou em pó.

Art. 14. O auxílio documentação constitui-se em:

I – auxílio fotografia;

II – segunda via da certidão de nascimento, casamento e óbito.

Parágrafo único. O auxílio documentação será fornecido por uma única vez por cidadão ou por uma segunda concessão em casos de calamidade, devidamente comprovados pelo usuário.

Art. 15. O auxilio gás, constitui-se em fornecimento de uma recarga de gás de uso doméstico, que visa o atendimento das necessidades básicas dos usuários e suas famílias que se encontrem em situações de vulnerabilidade social, conforme critérios estabelecidos no artigo 2º, parágrafo primeiro desta lei.

Art. 16. As provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios diretamente vinculados às políticas sociais de saúde, educação, integração nacional, habitação e das demais políticas setoriais não se incluem na modalidade de Benefícios Eventuais e Emergenciais da Política de Assistência Social, ficando vedado o seu fornecimento.

Art. 17. Os Benefícios Eventuais e Emergenciais serão regulados por esta Lei Municipal em consonância com a LOAS, PMAS, PNAS e pelo SUAS e legislação estadual e federal que sobrevier de acordo com a legislação que regulamenta estes benefícios.

Art. 18. O Município de Guariba, deverá promover ações que viabilizem e garantam a ampla divulgação dos Benefícios Eventuais e Emergenciais, regulados pro esta Lei, bem como dos critérios para a sua concessão.

Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Guariba, 02 de janeiro de 2013.

HERMÍNIO DE LAURENTIZ NETO

Prefeito do Município de Guariba

Registrada em livro próprio, afixada na sede da Prefeitura Municipal, no lugar de costume e, mandado publicar no Jornal “Guariba Notícias”, na data de sua conclusão, nos termos do Artigo 90 da Lei Orgânica do Município.

ROSEMEIRE GUMIERI

Diretora de Gestão Pública

Guariba - LEI Nº 2662, DE 2013

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